TJPR - 0000014-32.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 17:00
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 13:13
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:06
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:09
Recebidos os autos
-
30/08/2022 14:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/08/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
30/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/08/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
30/08/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
30/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
30/08/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 01:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
09/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2022 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/04/2022 16:10
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
13/04/2022 12:13
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 13:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 16:26
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/11/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/08/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 02:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-32.2020.8.16.0108 Processo: 0000014-32.2020.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/11/2019 Vítima(s): MATEUS BRITES DA COSTA DE PAULA Réu(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS 1.
Relatório no evento 34.
Declaração complementar da vítima informando como testemunha do crime de ameaça ocorrido no dia 09.11.2019, o Sr.
Arnaldo, que por sua vez não foi localizado pela autoridade policial para prestar depoimento (evento 36). 2.
Inicialmente, considerando que diante do contido na certidão de evento 36.2, a qual informou a não localização da única testemunha e que anteriormente o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em relação ao crime de ameaça supostamente praticado no dia 09.11.2019 justamente pela ausência de pessoas que presenciaram os fatos, deixo de abrir nova vista ao Parquet.
Acerca do referido delito, a vítima relatou perante a autoridade policial que estava trabalhando como vigilante na boate Vintege quando teve que retirar o noticiado do local pela alegação de uso de drogas, momento em que foi ameaçado de morte.
O noticiado, por sua vez, afirma que houve uma briga entre as partes, mas não menciona nada sobre eventual ameaça.
A testemunha Roseli não presenciou os referidos fatos.
Ouvida novamente para indicar testemunhas, a vítima indicou a pessoa de Arnoldo e telefone para contato, entretanto, a testemunha não foi localizada, conforme certidão de evento 36.2.
Assim, assiste razão o Ministério Público quanto ao pedido de arquivamento em relação ao delito de ameaça ocorrido na data de 09.11.2019, diante da ausência de prova da materialidade.
Veja-se que não há nos autos qualquer outro indício de prova que demonstre que os fatos realmente ocorreram na forma descrita pela vítima.
Ainda, destaca-se que de acordo com as partes, a suposta ameaça teria ocorrida em uma boate, onde havia várias pessoas, tendo inclusive participado da abordagem do noticiado outros colegas de trabalho da vítima, mas quando ouvida em depoimento complementar, ela apenas indicou uma testemunha, que por sua vez não foi localizada.
Assim, ante a ausência de justa causa para o prosseguimento penal, acolho o parecer do Ministério Público de evento 27 para, com fundamento no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal, determinar o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao delito de ameaça ocorrido na data de 09.11.2019, ressalvada a hipótese de desarquivamento prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se. 3.
No mais, em relação aos demais crimes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de agosto de 2021 às 15:00 horas. Na audiência será dada palavra ao defensor para responder à acusação, após, haverá deliberação acerca do recebimento da denúncia (artigo 81 da Lei 9.099/95). 4.
Havendo o recebimento e não sendo o caso de suspensão condicional do processo, serão ouvidas a vítima (em sendo o caso) e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado. 5.
Deverá o acusado comparecer à audiência acompanhado das testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação depositando o rol na secretaria, até cinco dias antes da realização da audiência. 6.
Cite-se o acusado (artigo 66 e 69 da Lei 9.099/95), e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação. 7.
Caso o acusado não tenha defensor, ou não tenha condições de constituir, proceda-se à nomeação do primeiro profissional disponível na lista disponibilizada pela OAB. 8.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público 9.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura no sistema. Aline Koentopp Juiz de Direito -
10/05/2021 19:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 19:36
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 11:48
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 11:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/05/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: 44 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000014-32.2020.8.16.0108 Processo: 0000014-32.2020.8.16.0108 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 10/11/2019 Vítima(s): MATEUS BRITES DA COSTA DE PAULA Réu(s): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS 1.
Trata-se de termo circunstanciado visando a apuração da suposta prática do crime de ameaça e lesão corporal, cometido por FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de MATEUS BRITES DA COSTA DE PAULA.
Habilitação do advogado do infrator nos autos (evento 17).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela baixa dos autos à Delegacia de Polícia Civil para colheita de depoimento complementar da vítima, visando a indicação de testemunhas quanto aos fatos ocorridos no dia 09.11.2019, e em caso positivo, a colheita dos depoimentos (eventos 18).
Remessa dos autos à delegacia com posterior decurso do prazo (evento 22 e 24).
No evento 27, o Ministério Público solicitou o arquivamento parcial do feito em relação aos fatos ocorridos no dia 09.11.2019, bem como juntou denúncia em relação aos demais fatos. É o relatório. 2.
Inegável que o Ministério Público seja o titular da ação penal, que forma a sua opinio delicti com base nos elementos de prova contidos nos autos.
Ainda, destaca-se que esta magistrada não desconhece a independência funcional e livre convicção de cada membro do órgão acusatório.
Dito isso, analisando os autos verifica-se que o pedido de arquivamento parcial realizado pelo Ministério Público, em relação ao crime de ameaça supostamente ocorrido no dia 09.11.2019, teve como fundamento a ausência de materialidade, pois consta nos autos apenas a palavra da vítima.
Todavia, o próprio Ministério Público pugnou pela realização de diligências no tocante ao crime mencionado, justamente buscando a colheita de eventuais testemunhas que pudessem ter presenciado os autos, sendo, portanto, diligência imprescindível ao oferecimento da denúncia.
Assim, antes de analisar o pedido de arquivamento parcial, ao cartório para que averigue junto à delegacia de polícia acerca do cumprimento das diligências anteriormente determinados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Mandaguaçu, data da assinatura digital.
Aline Koentopp Juíza de Direito -
29/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/04/2021 23:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/03/2021 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/03/2021 15:19
Juntada de DENÚNCIA
-
16/03/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/01/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/01/2020 15:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
31/01/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/01/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2020 12:26
Recebidos os autos
-
24/01/2020 11:09
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
08/01/2020 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2020 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 12:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/01/2020 10:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/01/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/01/2020 10:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/01/2020 10:31
Recebidos os autos
-
08/01/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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