TJPE - 0001842-47.2020.8.17.3370
1ª instância - 2ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 20ª Circunscricao - Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001842-47.2020.8.17.3370 EMBARGANTE: ANTÔNIO LEITE SERAFIM EMBARGADO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA TALHADA/PE JUIZ: DR.
JOSÉ ANASTÁCIO GUIMARÃES FIGUEIREDO CORREIA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Decisão Unipessoal desta relatoria, assim sumariada (ID nº 49002858): “II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III – FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto pelo autor limita-se à controvérsia quanto ao índice de atualização monetária adotado na sentença e ao montante arbitrado a título de honorários advocatícios.
Requer, de um lado, que a correção do valor da indenização ocorra com base no IGP-M e, de outro, que os honorários sucumbenciais sejam fixados por equidade para o valor equivalente a um salário mínimo.
Passo à análise.
Relativamente ao índice de correção monetária, não existe qualquer dispositivo legal ou contratual que determine a correção monetária do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT em índice diverso do fixado pela sentença, qual seja, a tabela do ENCOGE.
Frise-se que sua adoção se encontra em consonância com o inciso I do art. 3.º da Instrução de Serviço/TJPE nº 08/2011.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça/PE: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS AUMENTADOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO ENCOGE A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE.
JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, INCIDENTE A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 426-STJ).
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ” (TJ-PE - AC: 5319899 PE, Relator: Eduardo Augusto Paura Peres, Data de Julgamento: 22/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019)” (g.n.) Diante desse contexto, constata-se que a sentença não merece reparo quanto ao índice de atualização monetária adotado, uma vez que a aplicação da tabela do ENCOGE encontra respaldo tanto na legislação interna do Tribunal quanto na consolidada jurisprudência desta Corte, que pacificou o entendimento sobre a matéria em casos análogos envolvendo cobrança de seguro DPVAT.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo que merece acolhimento parcial o pleito do apelante.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece-se como regra geral para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência a aplicação de percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua quantificação, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo prevê, de forma excepcional, que a fixação dos honorários por equidade se aplica nas situações em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor atribuído à causa seja demasiadamente reduzido.
Tal previsão busca afastar a fixação de honorários em patamares desproporcionais, seja por excesso de insignificância, seja pela impossibilidade de aferição objetiva do resultado econômico da demanda.
No caso concreto, considerando que o valor da condenação corresponde a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), impõe-se a adoção do critério da equidade na fixação da verba honorária.
Assim, levando em conta os parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º, do CPC — grau de zelo profissional, local da prestação dos serviços, relevância e natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido —, reputa-se adequado fixar os honorários sucumbenciais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais).
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea a, do CPC, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, estabeleço os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos.” Sustenta a parte embargante ANTÔNIO LEITE SERAFIM, resumidamente, nas suas razões recursais (ID nº 49738569), que o julgado é omisso porque deixou de se pronunciar sobre: (1) a aplicação do índice de correção monetária IGP-M/FGV para indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 5º, §7º, da Lei Federal nº 6.194/74; (2) a observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, acrescido pela Lei nº 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios; (3) a necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.
Defende ainda a parte embargante ANTÔNIO LEITE SERAFIM, resumidamente, que o julgado contém proposições entre si inconciliáveis e contraditórias, a saber: enquanto na fundamentação está dito que os honorários devem ser fixados por equidade, na parte dispositiva ficou decidido valor específico em descompasso com a tabela da OAB/PE.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 50256564. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
I – JULGAMENTO DO RECURSO Em cumprimento ao disposto no art. 1.024, § 2º, do NCPC, decido os presentes embargos de declaração monocraticamente.
I – VÍCIOS ARGUÍDOS NO RECURSO 1 - Sobre a apontada omissão O recurso é improsperável.
Isso porque, não havendo no julgado embargado a omissão apontada, o recurso interposto não se presta à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco está predisposto a produzir efeito infringencial ou modificativo por eventual erro de julgamento.
Afirma o embargante que a omissão teria consistido na ausência de expresso pronunciamento sobre o índice de correção monetária do DPVAT e a observância do art. 85, §8º e §8º-A do CPC na fixação dos honorários advocatícios.
Para dissipar qualquer dúvida quanto à ausência de vício na espécie, basta atentar para o capítulo do julgado atacado, onde se vê claramente a referência expressa aos pontos pretensamente omitidos: “À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea a, do CPC, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, estabeleço os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), mantendo a sentença em seus demais termos.” Observa-se, pois, na espécie dos autos, a dupla intenção da parte recorrente de obter, em sítio recursal impróprio, o reconhecimento do pretendido desacerto do julgado e de protelar a solução definitiva da causa.
Enfrentando situação parelha à ora apreciada, o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deixou consignado que “A via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição” (RTJ-173, p. 30).
Louva-se, ainda, no preciso ensinamento de Pontes de Miranda, segundo o qual, pela via recursal dos embargos declaratórios, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”, somente admitindo-se o efeito infringente ou modificativo em casos excepcionais, inocorrentes na espécie ora sob análise.
Importa, por fim, reter, que o órgão julgador não está compelido a examinar todas as questões agitadas pelas partes, quando apenas uma delas for suficiente para o julgamento do recurso. 2 – Sobre a arguida contradição Não colhe o apontado vício da contradição consistente na existência de enunciados incompatíveis no julgado.
Revisitando os autos, vê-se que o acórdão mantém coerência interna: na fundamentação sustenta que se analisou a questão dos honorários e da correção monetária, e na parte dispositiva decide pela manutenção da sentença, respeitando os parâmetros legais e jurisprudenciais.
A contradição do julgado com outros precedentes ou com o entendimento da parte embargante não constitui vício passível de embargos de declaração (STJ, Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC). 3 – Do prequestionamento O prequestionamento pressupõe a apreciação, pelo órgão julgador, das questões agitadas pelas partes litigantes, sendo desnecessária a referência expressa no julgado dos dispositivos legais atinentes à espécie.
Assim, uma de duas: (i) o intérprete aplicador da norma aprecia a questão suscitada pelas partes e não haverá omissão, tampouco o que prequestionar; (ii) ou, ao contrário, o julgador não examina a questão levantada pelas partes, caso em que o julgado será omisso e caberá o prequestionamento.
Sabe-se que os embargos de declaração manejados com o intuito de prequestionamento, em princípio não tem caráter protelatório (Enunciado 98 da Súmula do STJ).
Todavia, se não há o vício apontado – tudo como aqui se passa – posto que a questão acoimada de omissa fora efetiva e claramente apreciada no acórdão/decisão embargado, não haverá o que prequestionar.
Afinal, inexiste no ordenamento jurídico o instituto do re-prequestionamento.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER O Direito deve ser exercitado na sua inteireza, desde que não ultrapasse os limites impostos pela boa fé.
Sim, a boa-fé pode impor limites ao exercício de um determinado direito.
A utilização de recurso, por exemplo, sem o mais mínimo fundamento, contunde com a boa-fé processual e deve, bem por isso, ser repelido.
No capítulo destinado às normas fundamentais do processo civil está previsto, no artigo 5º, que todo “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” Também o artigo 6º é expresso ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo deve cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” Mais: Segundo o artigo 8º, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
O manejo abusivo do recurso não se harmoniza com os princípios da boa-fé e da cooperação, muito menos com a efetividade do processo.
Ao revés, o abuso do direito de recorrer – por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo (Recurso Extraordinário n.º 250.393 Ag Rg – RS, Rel.
Celso de Mello, RTJ 173, pág. 343.), notadamente nos casos em que a parte interpõe recurso manifestamente improcedente ou infundado, ou, ainda, quando dele se utiliza com intuito meramente protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o artigo 1.026, § 2º, do CPC, possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Retenha-se que os embargos de declaração manifestamente infundados ou improcedentes têm, igualmente, a nítida natureza protelatória, porquanto interrompem o prazo para o recurso seguinte, impedindo o trânsito em julgado e, em consequência, a execução definitiva do ato judicial impugnado.
O recurso deve revelar um interesse sério e legítimo do recorrente, e não buscar um fim diverso do que lhe atribui a lei, acarretando a disfuncionalidade do sistema de Justiça, na medida em que – nunca será demasiado repetir – protrai a conclusão da causa, com violação inocultável dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade, valores fundamentais do processo.
A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa é providência que se impõe, lembrando que, no caso de reiteração protelatória dos presentes embargos de declaração, essa multa poderá ser elevada para até 10% sobre o valor atualizado da causa (§§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC).
DISPOSITIVO Posto isso, e sem mais delongas, inocorrente o vício indicado, decido no sentido de desprover os embargos de declaração interpostos e, chamando a intervir o artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante a natureza protelatória do recurso, imponho ao embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
27/02/2023 12:32
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
27/02/2023 12:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
01/02/2023 13:12
Juntada de Petição de outros (documento)
-
31/01/2023 07:39
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 08:23
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:04
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 08:16
Juntada de Petição de outros (documento)
-
19/12/2022 08:28
Conclusos para o Gabinete
-
15/12/2022 09:40
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Petição de razões finais
-
24/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 08:44
Expedição de intimação.
-
30/09/2022 13:10
Nomeado perito
-
30/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 18:18
Juntada de Petição de carta
-
02/03/2021 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 16:44
Expedição de citação.
-
21/12/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014473-45.2022.8.17.2370
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Adriano Antonio da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/10/2022 17:15
Processo nº 0005827-61.2024.8.17.8227
Adriana Ferreira dos Santos
Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Paga...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2024 12:36
Processo nº 0053388-90.2024.8.17.9000
Osvaldo Florencio da Silva
04 Vara do Tribunal do Juri de Recife - ...
Advogado: William dos Santos Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/11/2024 06:32
Processo nº 0142820-68.2024.8.17.2001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Maria Eduarda Farias Rodrigues de Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 18:44
Processo nº 0000013-98.2019.8.17.2001
Delza Maria de Lira Gomes
Condominio do Conjunto Residencial Oropa...
Advogado: Eduardo Otero Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:33