TJPR - 0005852-25.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/07/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 06:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/05/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2024 18:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/03/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 14:33
Expedição de Certidão GERAL
-
20/03/2024 10:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/01/2024 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:23
Expedição de Certidão GERAL
-
08/01/2024 13:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/11/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
20/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO
-
10/10/2023 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/08/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:37
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/06/2023 13:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 17:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
10/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
10/11/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:50
Baixa Definitiva
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
04/11/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KEMMELMEIER
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/10/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
15/07/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
14/07/2022 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KEMMELMEIER
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 18:52
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 15:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
-
08/04/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
14/01/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 18:48
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2021 14:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/06/2021 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS KEMMELMEIER
-
24/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Processo nº: 0005852-25.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): CARLOS KEMMELMEIER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Universidade Estadual de Maringá SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS KEMMELMEIER em face de ESTADO DO PARANÁ, PARANÁPREVIDÊNCIA e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ por meio da qual requer seja declarado o direito do autor à incorporação de adicional de periculosidade na proporção 07/35 avos aos seus proventos de aposentadoria e sejam os requeridos condenados ao pagamento da quantia equivalente à incorporação do adicional em questão aos proventos retroativos, relativos a todo período não prescrito, e vincendos, até a efetiva implementação.
O Estado do Paraná, a Paraná Previdência e a Universidade Estadual de Maringá ofereceram contestações, respectivamente, aos mov. 15.1, 16.1 e 46.1.
A parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 19.1 e 49.1).
As partes dispensaram a produção de prova em audiência.
O Ministério Público deixou de intervir no feito.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos se verifica que, em sede de prejudicial de mérito, o Estado do Paraná suscita a prescrição de fundo de direito da pretensão de incorporação de quaisquer valores aos proventos de aposentadoria do requerente, eis que este teria ingressado com a ação mais de cinco anos após ter se aposentado (em outubro de 2010), em inobservância ao prazo prescricional ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Contudo, depreende-se que o acórdão que confirmou o direito do autor, enquanto servidor público ativo, ao recebimento do adicional de periculosidade cuja incorporação à aposentadoria agora pretende, transitou em julgado em 16 de setembro de 2016 (mov. 1.7/1.8), data que, portanto, constitui o termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão autoral, que não restou ultrapassado, haja vista a propositura da presente ação em 14 de fevereiro de 2020.
Já no que se refere à pretensão de condenação dos requeridos ao pagamento da quantia equivalente à incorporação do adicional em questão aos proventos de aposentadoria retroativos, acolho a prejudicial de mérito da prescrição tão somente para reconhecer, ante a natureza da relação jurídica em tela (trato sucessivo), a prescrição das parcelas anteriores à 14/02/2015, conforme Súmula 85 do STJ.
Superada a questão supra, em sede de alegação preliminar ao mérito a Universidade Estadual de Maringá suscita sua ilegitimidade passiva ao afirmar que não lhe compete efetivar a revisão de benefício previdenciário pretendido pelo autor.
Pois bem.
Primeiramente se consigne que, em que pese a inclusão da Universidade no polo passivo ter sido requerida pela Paraná Previdência e deferida pelo Juízo (mov. 36.1), assiste razão àquela, uma vez que, em caso de reconhecimento do direito ao pagamento ora pleiteado, a eficácia da sentença está atrelada à atuação do órgão responsável pela gestão dos proventos de aposentadoria dos servidores – qual seja, à Paraná Previdência, e não à UEM. É o que se extrai da Lei 17.435/2012 que, ao dispor sobre a reestruturação do plano de custeio e financiamento do regime próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, instituiu, ao art. 8º, os fundos públicos de natureza previdenciária e, ao §2º do art. 3º, designou a corré Paraná Previdência como responsável pela gestão destes: Art. 8º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários.
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados: o Fundo de Previdência, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar. § 2º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.
Logo, seja por força de lei, seja na hipótese de sentença favorável, não se verifica litisconsórcio passivo necessário entre a Universidade Estadual de Maringá e os demais réus (art. 114 CPC), tampouco legitimidade passiva da UEM, pois, ao contrário do que alega a reclamada Paraná Previdência, a resolução do mérito não depende da prestação de informações pela Universidade em relação ao pagamento do adicional objeto da demanda, eis que restou incontroverso que o direito à verba foi reconhecido pela via judicial após a aposentadoria do servidor.
Deste modo, restaram como pontos controvertidos da ação o direito do autor à incorporação das quantias correspondentes ao adicional de periculosidade aos seus proventos de aposentadoria e em que medida.
O Estado do Paraná alega que o reconhecimento do direito de aferição do adicional pelo servidor ativo não implica o reconhecimento de direito à incorporação requerida, uma vez que tal adicional não teria sido aferido durante o exercício da função pelo autor e, ainda que tivesse sido, a verba deveria ser incorporada de maneira proporcional ao tempo de contribuição efetivamente pago.
Já a Paraná Previdência suscita a vedação de incorporação de vantagem transitória tal qual o adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria e do recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, o qual já vinha sendo pago ao servidor.
Pois bem.
Primeiramente observe-se que, uma vez que o servidor se aposentou nos moldes do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao caso em apreço incide o §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº 7154/2006: “(...) Art. 2º Os proventos de aposentadoria referidos no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo do servidor. § 1º As vantagens remuneratórias percebidas em caráter eventual e/ou transitórias serão incorporadas proporcionalmente ao seu tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos. (...).” Desta forma, ao contrário do que alega a Paraná Previdência, no caso em tela as verbas transitórias, tais como o adicional de periculosidade, são incorporadas à aposentadoria – desde que tal incorporação se dê proporcionalmente ao tempo em que houve desconto de contribuição previdenciária sobre esses valores.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
INTEGRANTE DE CARREIRA TÉCNICA UNIVERSITÁRIA.
APOSENTADORIA COM BASE NO ARTIGO 6º DA EC Nº 41/2003.
DIREITO A ISONOMIA E PARIDADE.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIVERSIDADE DE LONDRINA.
NÃO VERIFICADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE.
RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE ARTIGO 2º, § 1º DO DECRETO PERCEPÇÃO DE AMBAS AS VERBAS TRANSITÓRIAS ESTADUAL Nº 7.154/2006.
CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERIOR A SEIS MESES COMO UM ANO INTEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO.
SERVIDORES DA ATIVA BENEFICIADOS PELA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
PARIDADE.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE À APOSENTADORIA.
PREVISÃO LEGAL.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA PRESENTE RELATORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055559-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019).
Assim, neste ponto, assiste razão ao Estado do Paraná ao afirmar que a pretensão inicial de incorporação do adicional de periculosidade à aposentaria não decorre tão somente do reconhecimento do direito à aferição de tal verba, mas também de contribuição previdenciária incidente sobre esta.
Por outro lado, não merece prosperar o argumento do mesmo réu de que, na situação sub judice, não há direito à incorporação por não ter havido desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional durante o tempo de exercício na função.
Explica-se. É incontroverso que o requerente pleiteou pelo reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade em 2008, aposentou-se em 2010 e teve o direito reconhecido em 2012 por meio da ação declaratória c/c condenatória n. 0010391-64.2008.8.16.0017 (decisão transitada em julgado em 2016).
Logo, a falta de pagamento do adicional durante o período em que o servidor se encontrava em atividade configura a causa do não recolhimento de contribuição previdenciária sobre tal verba, de modo que, por consequência lógica, o desconto somente poderia ser efetuado quando do cálculo da execução da sentença no processo em que foi declarado o direito ao adicional – e, quanto a isto, aduz o autor: “em março/2020 houve o pagamento parcial do precatório ao Autor e, com isso, houve a retenção de contribuição previdenciária sobre seu crédito”, o que se verifica aos mov. 19.5/19.6.
Assim sendo, uma vez que observados os critérios legais para incorporação de adicional de periculosidade aos proventos de aposentadoria, a pretensão inicial deve prosperar.
E, por todo o exposto, a verba deve ser incorporada à aposentadoria de maneira proporcional ao tempo de contribuição durante o qual deveria ter sido pago o adicional.
Ocorre que, primeiramente, quanto à quantia a ser considerada a título de adicional de periculosidade, deve ser calculada observando-se o montante auferido na execução da sentença dos autos n. 0010391-64.2008.8.16.0017, em que já houve o desconto do adicional de insalubridade – cujo recebimento é incompatível com o adicional de periculosidade –, conforme apontado pela ré Paraná Previdência e como constou na sentença dos autos n. 0010391-64.2008.8.16.0017, ao mov. 16: “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, e condeno Universidade Estadual de Maringá a pagar em favor dos autores (...) a importância que se apurar em liquidação, correspondente ao adicional de periculosidade calculado à base de 30% sobre o vencimento básico deles, desde fevereiro de 2004, de tudo abatendo-se o que foi pago aos autores, no mesmo período, a título de adicional de insalubridade.” (grifos nossos).
Já no que se refere à proporção, uma vez que a Universidade Estadual de Maringá foi condenada ao pagamento retroativo do adicional a partir de fevereiro de 2004 até a aposentadoria em 2010, o que totaliza 06 anos, a incorporação deve se dar na proporção de 06/35, considerando-se o tempo de 35 anos de contribuição previdenciária.
Por fim, retroativamente, deverão os requeridos indenizar o requerente pelos valores a título de adicional de periculosidade, nas quantias e proporção de contribuição previdenciária devidas, não incorporados nas parcelas de aposentadoria pagas a partir de 14 de fevereiro de 2015, haja vista a incidência da prescrição quinquenal sobre as anteriores.
Diante do exposto, em relação à Universidade Estadual de Maringá, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com relação aos requeridos Estado do Paraná e Paraná Previdência, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de: a) declarar o direito do autor à incorporação do adicional de periculosidade na proporção 6/35 avos aos seus proventos de aposentadoria, devendo as partes requeridas realizarem a adequação do valor do benefício previdenciário levando-se em conta o tempo de contribuição da parte requerente e promover sua implantação no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão; b) condenar o requerido Estado do Paraná a pagar à parte requerente as diferenças de proventos de aposentadoria (vide item “a” supra) corrigidas monetariamente pelo IPCA-E/IBGE, a contar, mês a mês, de cada pagamento a menor até a data da efetiva revisão/correção, bem como acrescidas de juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre aplicações em caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – REsp 1270439 do STJ e RE 870947 do STF), desde a data da citação; b.2) sobre as referidas parcelas ressalva-se a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a expedição e o pagamento (Súmula Vinculante 17, RE 579.431 e ARE 638195 do STF) desde que efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias do respectivo protocolo da RPV (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou no prazo do art. 100, §5º, da CF caso seja expedido precatório; b.3) tratando-se de verbas remuneratórias, autoriza-se ainda ao Estado do Paraná, em relação aos referidos valores, a retenção para fins de Imposto de Renda (na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988) e os descontos de contribuição previdenciária (art. 15, §6º, da Lei 17.345/2012 do Estado do Paraná).
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 19:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:55
Recebidos os autos
-
08/10/2020 15:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2020 15:18
Recebidos os autos
-
16/08/2020 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
26/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2020 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/02/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:54
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2020 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/02/2020 10:26
Recebidos os autos
-
14/02/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2020 10:26
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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