TJPR - 0005008-68.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIAGO TORRES
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOAO PEDRO DE TAL
-
03/07/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/05/2025 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 16:42
Homologada a Transação
-
21/05/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/05/2025 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:41
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
19/05/2025 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/02/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2025 01:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 15:50
Expedição de Mandado
-
14/01/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
13/01/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:29
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
04/11/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/09/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2023 20:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2023 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/05/2023 18:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2023 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
09/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
11/07/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/06/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/04/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2022 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 19:07
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2022 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2022 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/02/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
22/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/01/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 06:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/06/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI MEIRE PROCOPIO
-
24/05/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Autos nº 0005008-68.2021.8.16.0173 DECISÃO 1.
Sirlei Meire Procopio propôs ação de despejo por infração legal com pedido liminar em face de Dayana Pricila Procopio e Outros, alegando, em síntese, que é proprietária de imóvel residencial alugado verbalmente aos réus, mas estes deixaram de pagar os alugueis.
Juntou documentos no seq. 1. É o relatório.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido relativo ao despejo, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos na Lei de Locações, art. 59, §1º, IX, que assim disciplina: Art. 59.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em tela, vislumbro que tais requisitos não estão presentes.
Senão vejamos! Inicialmente, versa a presente demanda sobre ação de despejo por falta de pagamento, tendo em vista o inadimplemento dos locatários quanto ao pagamento dos valores relativos aos alugueis mensais, conforme pacto verbal entre as partes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível Portanto, de acordo com o dispositivo acima elencado, deve a demandante comprovar a probabilidade do direito alegado quanto ao inadimplemento pelo locatário e à ausência das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Para ratificar suas alegações, a autora juntou matrícula do imóvel (seq. 1.6), que informa que a autora é proprietária do imóvel situado na Rua Navegante, 2161, Jardim das Garças, neste município.
Entretanto, tal documento, por si só, não é suficiente para corroborar a argumentação da parte autora.
Isto porque, não é possível se verificar, em análise sumária, prova suficiente a respeito da existência da relação locatícia, notadamente do valor avençado a título de aluguel e a própria falta de pagamento, o que inviabiliza, por ora, a concessão da ordem de despejo liminar.
Ainda, sequer há comprovação da mora, já que, conforme narrado, a notificação de rescisão do contrato se deu apenas de forma oral.
Além disso, por se tratar de locação ajustada verbalmente, imprescindível a instauração do contraditório e instrução probatória, para melhor esclarecimento das questões em comento, com a apresentação da defesa e informações acerca da relação locatícia.
Por fim, manifesto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, diante da insegurança quanto à existência da relação entre as partes.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA.
DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/91.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível (TJPR - 17ª C.Cível - 0025524-80.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 21.12.2020) 3.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4.
Paute-se audiência de conciliação. 5.
Após, cite-se a parte ré, consignando-se no instrumento de citação que: a) o comparecimento à audiência é obrigatório, salvo se a parte autora houver declinado na inicial que não tem interesse em sua realização, caso em que a parte ré deverá comunicar seu desinteresse na audiência mediante petição protocolada dez dias úteis antes da data designada para o ato, caso em que o prazo para contestar terá início na data do protocolo da petição; b) a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 2% (dois por cento) do proveito econômico pretendido ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data de realização da audiência (ainda que ausente uma das partes) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (no caso de dispensa mútua da audiência); d) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros; e) a informação de que o réu deverá comparecer à audiência acompanhado de seu advogado e que poderá constituir representante para substituí-lo, por meio de procuração com poderes específicos para transigir. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 3ª.
Vara Cível b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Decorrido o prazo de manifestação mencionado no item anterior, deverão as partes ser intimadas a, no prazo comum de cinco dias úteis, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9.
Sem prejuízo, considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (CPC, art. 99, § 2º), concedo tal benefício à parte autora.
Anote-se.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0005008-68.2021.8.16.0173 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): SIRLEI MEIRE PROCOPIO Réu(s): Dayana Pricila Procopio JOAO PEDRO DE TAL TIAGO TORRES 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte documento de identificação em melhor resolução, diante da baixa qualidade da digitalização do documento apresentado no seq. 1.7. 2.
Após, conclusos para análise do pedido liminar, com marcação de urgência. 3.
Diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 17:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 19:50
Recebidos os autos
-
28/04/2021 19:50
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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