TJPE - 0001203-51.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 08:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
07/02/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001203-51.2024.8.17.2218 AUTOR(A): SONIA MARIA GONCALVES RODRIGUES RÉU: ELIAS BEZERRA DA SILVA, EUNICE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA SONIA MARIA GONCALVES RODRIGUES, devidamente qualificado, através da Defensoria Pública, propôs Ação de Usucapião, em face de ELIAS BEZERRA DA SILVA e EUNICE FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificados, sob a alegação de que legítima possuidora dos imóveis (uma casa térreo e outra no piso superior), sendo adquirido anteriormente um terreno, mediante recibo de compra e venda localizada na Rua Deputada Ulisses Guimarães, nº 10 B, centro, Goiana-PE, CEP: 55900.000.
Relata que vem exercendo a posse mansa e pacífica, por aproximadamente 20 (vinte) anos, com ânimo de dono, sem que alguém oferecesse qualquer oposição.
Requereu a procedência do pedido, a fim de que seja declarado por sentença o seu domínio sobre o imóvel mencionado, expedindo-se o competente mandado de transcrição para fins de registro no cartório competente.
Com a inicial foram anexados os documentos.
Regularmente citado, o demandado deixou escoar in albis o prazo para apresentação da defesa.
Regularmente citados e intimados, através de edital, os réus e os interessados incertos e não sabidos não compareceram aos autos.
Devidamente intimados por mandado, os confinantes do imóvel não compareceram aos autos.
Intimados por carta, as Fazendas não tem interesse no feito.
Intimado para se manifestar, requereu o Ministério Público que seja intimada a parte para que esclareça a acerca da área do imóvel, considerando que no recibo de compra e venda juntado ID 168056226 consta a área total de 122 m2 e no projeto arquitetônico ID 168056225 consta a área do lote como sendo 128,61 m2, bem como junte fotografias do imóvel; que seja designada audiência de instrução, para oitiva de testemunhas indicadas pela parte autora, considerando que não consta nos autos documentos suficientes para comprovar o tempo de posse, ressaltando que embora o recibo de compra e venda seja datado de 23 de fevereiro de 1994, ao que parece trata-se de documento particular, sem registro ou reconhecimento de firma no cartório.
Petição da autora de ID 185587562 informa que em relação à divergência apontada quanto à área do imóvel descrita no recibo de compra e venda, ID 168056226, onde consta a área total de 122 m², e a área mencionada no projeto arquitetônico, ID 168056225, como sendo 128,61 m², a Autora esclarece que essa diferença de metragem se deve a um erro material cometido pela vendedora ao informar a área no recibo de compra e venda; a área correta do imóvel é, de fato, aquela constante no projeto arquitetônico, ou seja, 128,61 m², conforme devidamente registrado e aprovado pelas autoridades competentes.
Requereu novamente o Ministério Público a audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar o tempo de posse da autora e a realização de perícia para certificar a área do imóvel. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de produção de prova em audiência e de perícia, requerido pelo Ministério Público, entendo, data máxima venia, que os documentos constantes no presente caderno processual são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Outrossim, a parte autora já foi intimada por mais de uma vez para esclarecer acerca da área do imóvel e tempo de sua posse, apresentando suas justificativas.
Ora, cumpre ao juiz, a quem se destina toda a prova produzida, deferir, indeferir ou requerer as provas necessárias à demonstração dos fatos que servem de fundamento ao direito vindicado, consoante determina o art. 370 do Código de Processo Civil.
In casu, entendo que a produção de prova testemunhal e pericial requestadas em nada influenciaria no deslinde da questão, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova impertinente para o desfecho da questão, uma vez que a parte autora instruiu seu pedido com todos os documentos que entende pertinentes, não cabendo a este Juízo realizar perícia para aferir a área exata do imóvel nem designar audiência para comprovar tempo de posse.
Desta feita, diante da documentação constante nos autos, suficientes para formar o convencimento deste juízo, indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial.
Dito isto, anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da vasta documentação constante nos autos, suficiente para formar o convencimento deste juízo, não demandando a produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas, já podendo ser julgado, bem como diante da revelia da demandada, que fica desde logo decretada, nos termos do artigo. 355, I e II do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora que é possuidora do bem descrito na inicial, por tempo superior ao exigido por lei, para a declaração do domínio.
Como se sabe, a usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade, tem como fundamento a posse prolongada exercida sobre determinado bem, com animus domini, de forma mansa e pacífica, prestigiando aquele que se utiliza da coisa com a finalidade produtiva ou para sua moradia, em detrimento de quem deixa passar o tempo não se insurgindo contra a posse alheia, a fim de albergar a função social da propriedade, prevista no art. 5°, XXIII da Constituição Federal.
Oportuno frisar que são elementos constitutivos da posse o corpus e o animus, esclarecendo que na definição de posse constante no art. 1196 do Código Civil “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o legislador incluiu no conceito do corpus, o modo como o proprietário se comporta em face do bem de que é possuidor, exsurgindo daí a exigência de que para aquisição da propriedade pela usucapião, o possuidor deverá exercer a posse com animus domini.
Sustenta a autora que é legítima possuidora dos imóveis (uma casa térreo e outra no piso superior), sendo adquirido anteriormente um terreno, mediante recibo de compra e venda localizada na Rua Deputada Ulisses Guimarães, nº 10 B, centro, Goiana-PE, CEP: 55900.000, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por cerca de 20 (vinte) anos.
Verifico que, devidamente citado o requerido não apresentou defesa.
Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos em virtude da revelia não é absoluta, podendo ser afastada diante das provas constantes nos autos.
O caso em tela, diz respeito a usucapião ordinário, previsto no art. 1242 do Código Civil que tem como requisitos cumulativamente, a existência de: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com “animus domini”; b) decurso do lapso de tempo exigido por lei; c) justo título; d) boa-fé.
Em se tratando de usucapião ordinário, tem-se como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico, nos termos do artigo 1.242, parágrafo único do CC.
No caso em apreço, salvo melhor juízo, não considero que o autor atenda aos requisitos para prescrição aquisitiva, uma vez que, não constam nos autos prova de que exerce posse mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo exigido em lei, nem justo título.
Observo que, no recibo de compra e venda juntado sob ID 168056226 consta a área total de 122 m2 e no projeto arquitetônico ID 168056225 consta a área do lote como sendo 128,61 m2 e que, intimada para esclarecer a divergência, informa a autora que, em relação à divergência apontada quanto à área do imóvel descrita no recibo de compra e venda, ID 168056226, onde consta a área total de 122 m², e a área mencionada no projeto arquitetônico, ID 168056225, como sendo 128,61 m², esclarecendo que essa diferença de metragem se deve a um erro material cometido pela vendedora ao informar a área no recibo de compra e venda, sendo a área correta do imóvel aquela constante no projeto arquitetônico, ou seja, 128,61 m², não comprovando documentalmente, desta forma, suas alegações.
Reitero que não cabe a este Juízo determinar que seja realizada prova pericial a fim de comprovar a divergência acerca da área usucapienda, ônus este que competia à autora; tampouco designar audiência de instrução e julgamento a fim de comprovar tempo de sua posse, fato este que também deveria ser instruído pela autora quando do ingresso da demanda.
Ressalto que a inicial veio desacompanhada de documentos que comprovem a posse pelo prazo exigido pela lei.
Embora o recibo de compra e venda seja datado de 23 de fevereiro de 1994, ao que parece trata-se de documento particular, sem registro ou reconhecimento de firma no cartório.
Assim, no meu sentir, não restou demonstrado pela parte autora a transmutação da natureza da posse para mansa e pacífica, pois o comportamento da autora não demonstra a posse contínua e incontestada exercida por ela, com ânimo de dono, durante o lapso temporal exigido por lei sobre o bem usucapiendo, sendo pretendida posse desacompanhada também de justo título que a legitime .
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO.USUCAPIÃO ESPECIAL.
IMPROCEDENTE AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE DE FORMA MANSA E PACÍFICA.
APELAÇÃO AQUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Conforme comprovado nos autos o autor pretender usucapir o imóvel, mas não possui ânimo de dono, uma vez que sabia que o imóvel pertencia a senhora Mabel, utilizando-o mediante permissão, uma vez que trabalhou para a mesma como pedreiro. 2.
O apelante alega que exercia posse de forma mansa e pacífica, mas também está comprovado nos autos a ação de reintegração de posse ajuizada pela senhora Mabel (2776-94.2014) anterior à presente, o que demonstra que não se tratava de posse incontestada, encontrando-se já arquivada com sentença transitada em julgado em favor da senhora Mabel. 3.
Com isso ante a ausência de nimus domini pelo apelante em relação ao imóvel objeto da demanda, como também ausência do exercício da posse de forma mansa e pacífica, resta prejudicada o pedido de usucapião especial, como requerido na exordial. 4.
Improvimento da Apelação. (001. 0000215-63.2015.8.17.0660 Apelação (0553557-1) Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana Apelante : NIVALDO CLEMENTINO DA SILVA Advog : Erika karla Farias Moura Diniz - Defensora Pública(PE000945B) Apelado : Imperio dos Colchoes Ltda Apelado : MABEL ANDRADE DE MENDONÇA Advog : Jacira Maria Genú Freitas de Freitas(PE006874) Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível Relator : Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva Julgado em : 10/05/2022, publicado Dje 16.05.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA DE"ANIMUS DOMINI".
INTELIGÊNCIA DO ART. 1238 DO CC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A usucapião civil, em sua modalidade extraordinária, é causa aquisitiva da propriedade, desde que estejam preenchidos os requisitos estampados no artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro. 2.
No caso em testilha, tais requisitos não foram demonstrados, a contento, pelos autores da demanda. 3.
No caso dos autos, considerando que o apelante logrou êxito unicamente no ponto do domínio da parte autora sobre o lote n° 31 da quadra - XXIX, loteamento Granjas Eldorado, tenho que caracterizada a sucumbência mínima do autor, motivo pelo qual não carece de retoques, nesse ponto, a sentença a quo. 4.Recurso de apelação a que nega provimento por unanimidade de votos. (001. 0001613-26.2007.8.17.0660 Apelação (0514531-9) (TJ/PE Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível Relator : Des.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos Julgado em : 11/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA POSSESSORIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Não demonstrado nos autos que a parte autora preencheu os requisitos legais para a aquisição do bem objeto da presente ação (posse mansa, pacifica, continua e exercida publicamente com animus domini), é de ser rejeitado o pleito prescricional aquisitivo. (TJPE Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível Relator : Des.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos Julgado em : 23/03/2023) Assim, não tendo a parte autora preenchido todos os requisitos estabelecidos no artigo 1.238 do Código Civil, fica descaracterizada a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, não se justificando o pedido, e a improcedência dos pedidos é corolário lógico da fundamentação.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1238 do Código Civil, c/c o art. 942 e seguintes e ainda o art.487, I todos do CPC, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas, cuja exigibilidade da condenação suspendo por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de triangularização do feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento,intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Goiana, 31 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
03/02/2025 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/01/2025 21:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2025 21:26
Alterada a parte
-
26/01/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 10:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:35
Conclusos 5
-
05/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA GONCALVES RODRIGUES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 03:01
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:16
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
15/10/2024 11:16
Expedição de citação (outros).
-
26/09/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/09/2024 13:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:48
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2024 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/08/2024 15:07
Alterada a parte
-
21/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:43
Publicado Edital/Edital (Outros) em 05/07/2024.
-
25/07/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
20/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 11:02
Publicado Edital em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:34
Alterada a parte
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2024 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/07/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
03/07/2024 13:12
Expedição de Mandado (outros).
-
03/07/2024 13:04
Alterada a parte
-
03/07/2024 12:47
Alterada a parte
-
14/06/2024 16:07
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
14/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA GONCALVES RODRIGUES - CPF: *61.***.*00-15 (AUTOR(A)).
-
14/06/2024 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
-
14/06/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/06/2024 07:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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