TJPR - 0000494-83.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
07/12/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
07/12/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
10/11/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
09/09/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME
-
24/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME
-
02/05/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 21:48
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
27/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME
-
31/01/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
02/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDECI BISPO DE SOUZA
-
01/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 18:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/07/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000494-83.2021.8.16.0040 Processo: 0000494-83.2021.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$798,13 Exequente(s): V.
L.
PINHELLI TOME Executado(s): CLAUDECI BISPO DE SOUZA Vistos e examinados. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) Cite-se pessoalmente a parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da citação, efetuar o pagamento dos valores ora em execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 53, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 829 do CPC).
Quando da citação, deverá a parte executada ser cientificada de que os embargos à execução somente poderão ser oferecidos após a garantia integral do juízo, conforme artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995, e Enunciado nº 117 do FONAJE.
Aliás, este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
CITAÇÃO QUE DE FORMA EQUIVOCADA DISPENSA O EXECUTADO DE PENHORA OU CAUÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA [...].” (grifei) (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001908-34.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal.
Relator: Juiz de Direito Nestario da Silva Queiroz.
Julgado em: 12/02/2020).
Esclareça-lhe, ainda, que os embargos à execução deverão ser oferecidos nestes mesmos autos, até a data da audiência de conciliação, a ser oportunamente designada (art. 53, §1º, e art. 52, inciso IX, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Neste sentido, cita-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52, IX E 53, §1º DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0021703-65.2016.8.16.0014 – Londrina.
Relatora: Juíza de Direito Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso.
Julgado em: 23/11/2016).
Para os casos em que a dívida seja superior a vinte salários mínimos, os embargos à execução deverão ser oferecidos por advogado devidamente constituído (art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995). 3) Caso a parte executada resida em local não atendido pelos Correios ou, ainda, havendo pedido expresso na inicial, cite-se por meio de oficial de justiça. 4) Após a citação, constada a ausência de pagamento dentro do prazo legal, caberá ao oficial de justiça proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução.
Havendo a indicação de bens na inicial, estes deverão ser penhorados em primeiro lugar.
Efetuada a penhora e a avaliação, a parte devedora deverá ser devidamente intimada, colhendo-se a sua assinatura.
Em sendo necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5) Fica o oficial de justiça cientificado de que não será admita a realização de arresto nestes autos, uma vez que, por se tratar de feito submetido à sistemática da Lei nº 9.099/1995, é inadmissível a citação por hora certa, a qual seria uma das consequências do arresto.
Pontue-se que, embora haja corrente doutrinária em sentido contrário, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende pela inadmissibilidade da citação por hora certa no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo em ação de execução de título extrajudicial, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...].
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0005010-02.2014.8.16.0038 – Curitiba.
Relator: Juiz de Direito Fernando Augusto Fabrício de Melo.
Julgado em: 24/08/2017). 6) Efetuada a penhora, determino à Secretaria que, mediante consulta à pauta, designe audiência de conciliação, devendo, na sequência, intimar as partes para comparecimento (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995), cientificando-as de que a ausência da parte exequente na audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), ao passo que a ausência da parte executada implicará no prosseguimento do feito à sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/1995). 7) Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados na inicial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que a atual jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido da inaplicabilidade do Enunciado nº 37 do FONAJE, sendo, portanto, inadmissível a citação por edital mesmo nas ações de execução de título extrajudicial.
Vejamos: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE.
FRONTAL CONTRADIÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/1995 E AOS CRITÉRIOS REGENTES DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ENUNCIADO DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO.
PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
AÇÃO EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/1995.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Turma Recursal. 0001250-72.2016.8.16.0168 - Terra Roxa.
Relatora: Juíza de Direito Vanessa Bassani.
Julgado em: 12/06/2019). 8) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 9) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
29/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 18:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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