TJPR - 0002876-48.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2024 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 17:10
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/10/2024 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
13/08/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNGB) APREENSÃO
-
09/08/2024 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2024 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/02/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/06/2023 14:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 14:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2023 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2023 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 15:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/10/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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21/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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21/10/2022 12:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/08/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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03/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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03/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/08/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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03/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 13:48
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
03/08/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
03/08/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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03/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/07/2022 15:11
Juntada de Certidão FUPEN
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07/06/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
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17/05/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RONALDO CLAUDINO DA SILVA
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13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:03
Expedição de Mandado
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16/03/2022 11:02
Recebidos os autos
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16/03/2022 11:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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14/03/2022 23:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/11/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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19/10/2021 18:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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13/09/2021 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/08/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
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19/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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14/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 18:10
Expedição de Mandado
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09/07/2021 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VINICIUS MORAIS DA LUZ
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28/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 18:39
Juntada de COMPROVANTE
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17/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON VINICIUS MORAIS DA LUZ
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06/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002876-48.2020.8.16.0084 Processo: 0002876-48.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON VINICIUS MORAIS DA LUZ DECISÃO 1 – Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Douto Advogado de Defesa.
Em síntese, alega que há contradição na sentença, pois a decisão afirma que os honorários de Dativo foram arbitrados segundo a Resolução conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, no entanto, os valores previstos na tabela são maiores. Pede, por fim, a retificação do montante aplicado para R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). É o relato do necessário.
DECIDO. 2 – De fato há contradição na sentença, eis que os valores previstos na Res. conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA são maiores do que o fixado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito repetitivo, definiu que as tabelas de honorários só são obrigatórias quando celebradas conjuntamente pela OAB, Estado e Defensoria, o que não é o caso da Res. conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA.
A esse respeito a posição do STJ: Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). A Resolução citada pelo Embargante foi celebrada apenas entre o Estado do Paraná e a OAB, razão pela qual não é vinculante ante a ausência da participação da Defensoria Pública.
Por outro lado e como autorizado pelo REsp acima, nas hipóteses em que o Magistrado entender que o valor da tabela é desproporcional ao trabalho realizado pelo Advogado poderá arbitrar outro montante. Pois bem. Na sentença este Juízo arbitrou os honorários em R$ 1.800,00, montante que é adequado é suficiente para a remuneração do D.
Embargante.
Com efeito, os autos foram todos em meio digital, razão pela qual não houve a necessidade de deslocamentos.
O processo tramitou por menos de 1 ano (início em 20/07/2020) e a participação do Advogado começou em setembro de 2020, com a defesa preliminar.
Ademais, foram poucas manifestações e não houve interposição de recurso. A narrativa acima demonstra a compatibilidade do valor arbitrado. 3 – Ante o exposto DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para reconhecer que os valores foram arbitrados segundo juízo discricionário desde Magistrado, sem se ater aos limites fixados na Res. conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA. Ciência as partes.
Goioerê, 30 de abril de 2021.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
03/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 07:05
Recebidos os autos
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03/05/2021 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/04/2021 18:11
Conclusos para decisão
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30/04/2021 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002876-48.2020.8.16.0084 Processo: 0002876-48.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EMERSON VINICIUS MORAIS DA LUZ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMERSON VINÍCIUS MORAIS DA LUZ, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 30 de julho de 2020, por volta das 11h00min, na PR-468, próximo à entrada da cidade de Moreira Sales/PR, nesta cidade e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado EMERSON VINICIUS MORAIS DA LUZ, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava no interior do veículo Honda, modelo CIVIC, placas FGI-6657 uma grande quantidade substância conhecida por “maconha”, pesando aproximadamente 271,8kg (duzentos e setenta e um quilos e oitocentos gramas), para fins de comercialização a terceiros (ânimo de traficância), além de R$ 762,00(setecentos e setenta e dois reais), em espécie e em notas variadas, sendo que tal substância contém princípios ativos que são capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Portaria SV/MS nº 344/98, de 12/05/1998 (Auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; Boletim de Ocorrência de mov. 1.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.16). A denúncia foi oferecida em 16 de agosto de 2020 (mov. 32.1). Na sequência, determinou-se a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ( mov. 36.1). Devidamente notificado, a réu, através de defensor nomeado, apresentou defesa preliminar por negativa geral (mov. 57.1). Ausentes hipóteses de rejeição, a denúncia foi recebida em 24 de setembro de 2020 (mov. 59.1), designando-se data para realização da audiência de instrução criminal. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 19/11/2020, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do réu (mov. 92 e 93). Laudo pericial definitivo do entorpecente juntado no mov. 102.2. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 109.1 e 113.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido de forma fundamentada (Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República de 1988). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Dessa forma, não havendo nulidades processuais e/ou preliminares a serem sanadas, passo, portanto, para a análise do mérito. 2.a) Tráfico de Drogas – Art. 33 Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de EMERSON VINÍCIUS MORAIS DA LUZ. O processo encontra-se em ordem, não há questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito. Imputa-se ao acusado a pratica do delito esculpido no artigo 33 da lei n. 11.343/06, denominado “tráfico de drogas”, na sua forma consumada, transcrito abaixo, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação.
No presente caso, o réu foi denunciado por transportar drogas para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
O bem jurídico tutelado é a saúde pública. Pois bem. A MATERIALIDADE do fato está comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) auto de prisão em flagrante (seq. 1.2); b) boletim de ocorrência (seq. 1.7); c) autos de exibição e apreensão (mov. 1.8/1.9); d) autos de constatação provisória da droga (mov. 1.16/1.17); e) laudo definitivo do entorpecente n. 69.539/2020 (mov. 102.2); f) prova oral colhida em sede policial e judicial. O laudo toxicológico definitivo apontou que nas substâncias apreendidas existiam a presença de elementos psicoativos característicos da substância vulgarmente conhecida como “maconha”. Dado a periculosidade do tipo penal que é norma penal em branco, tem-se comprovada a materialidade do delito, vez que a substância apontada é considerada droga na forma da Lei nº 11.343/2006 e Portaria nº 344/98 da SVS/MS e demais alterações. A AUTORIA também foi demonstrada, tendo em vista que o conjunto probatório atesta que o acusado transportava 271,800 quilogramas da substância entorpecente conhecida vulgarmente como “Maconha” sem autorização legal e regulamentar. Por ser oportuno, relevante destacar trechos dos depoimentos colhidos em sede de contraditório judicial, cujo teor corroborou com a prova oral produzida em sede investigativa (mov. 1.4/1.6 e 1.10/.1.11). Inicialmente, a testemunha Claudio Ferreira da Silva, policial militar que participou da ocorrência, ouvido em sede judicial (mov. 93.1), elucidou o fato criminoso com riqueza de detalhes, nos seguintes termos: “que o rádio operador da companhia de Goioerê passou a informação de um acidente; que receberam algumas ligações informando que o condutor do veículo Honda Civic preto perdeu o controle e caiu numa ‘broca’ na entrada da cidade e que esse veículo estaca carregado de entorpecente que aparentava ser maconha; que receberam informação de que o indivíduo saiu andando em direção ao centro; que logo em seguido receberam informação de que o rapaz estava andando na avenida João Vinhoto ao lado do Ginásio de Esportes, sendo que era para tomar cuidado porque aparentava estar armado; que seguindo diligenciais, avistaram o indivíduo e efetuaram a abordagem, que não foi acatada pelo individuo; que o declarante notou um volume na cintura do indivíduo, local em que o mesmo foi levando a mão, ocasião em que o declarante o dvertiu para parar com advertência por disparo de arma de fogo; que depois disso utilizaram a força para revistar o indivíduo e encontraram um celular e uma quantia de dinheiro, salvo engano R$ 705,00; que logo em seguida recebeu a informação de que teve uma aglomeração de pessoas em volta do veículo e que tinham pessoas saqueando a carga, sendo que, ao chegar no local, avistaram diversas pessoas correndo, ocasião em que deu uns tiros para cima; que foram até o veículo e avistaram o entorpecente aparentando ser maconha; que levaram o indivíduo para a delegacia e pesaram a droga, que tinha 200 e poucas gramas; que o rapaz tinha uns hematomas no rosto, razão pela qual foi encaminhado para o hospital para fazer o auto de lesão e o encaminharam para a delegacia; que no momento da abordagem o réu estava sozinho; que posteriormente o acusado confessou que estava transportando a droga com origem de Umuarama/PR, mas não informar o destino; que tinha um batedor também; que a droga estava no banco traseiro e no porta mala de forma visível; que não foi informado a propriedade do veículo; que o dinheiro que estava com o acusado, foi informado que era para despesa”. Por sua vez, o agente policial Kaio Cesar Ribeiro Mendes, que também participou da ocorrência, confirmou a história supracitada, apenas esclarecendo que o dinheiro encontrado foi fornecido pela pessoa que o contratou para fins de custear o percurso (mov. 93.3). Nota-se que os policiais militares responsáveis por atender a ocorrência foram firmes e coerentes em seus relatos nas fases extrajudicial e judicial, não havendo contradição a ser apontada. Por sua vez, o acusado, tanto em fase policial como judicial (mov. 1.11 e 93.2), CONFESSOU os fatos imputados pelo Ministério Público, ocasião em que afirmou o seguinte: “que é verdade os fatos imputados pelo Ministério Público; que em um aniversário de um amigo seu, conheceu um indivíduo que lhe ofereceu levar maconha para Ribeirão Preto/SP; que estava sem serviço e precisava do dinheiro para pagar aluguel de sua casa e pensão para sua filha; que o rapaz falou que tinha 250kg de maconha; que ia ganhar R$ 10.000,00 pelo serviço; que o valor que estava consigo foi para custas da viagem; que o rapaz morava em São Paulo; que não sabe o nome do rapaz que lhe contratou nem de quem é o carro, afirmando apenas que buscou o veículo no bairro Belo Monte em Umuarama; que perto de Moreira Sales perdeu o controle do carro e se acidentou; que ia até Ribeirão Preto/SP; que tinha batedor, o qual mandava localização pelo Whats App e falando pelo celular; que não sabe se tem mensagem do batedor no celular, mas é possível”. Neste quadro fático, tal como já ressaltado anteriormente, impossível a absolvição do acusado, dado que a prova produzida nos autos possibilita conclusão desprovida de dúvidas inclusive por força de aplicação conjunta doas art. 155 e 239 do CPP de que o réu praticou o crime a ele imputado. De igual modo, não há dúvidas de que as substâncias encontradas pertenciam ao réu.
Primeiro, pela própria confissão de EMERSON VINICIUS MORAES DA LUZ.
Segundo, em razão dos depoimentos dos policiais militares que presenciaram a ocorrência que elucidaram com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Assim, compulsando-se os depoimentos das testemunhas em conjunto com a confissão do acusado, a traficância restou devidamente demonstrada, já que se constatou que o acusado transportava substância entorpecente (maconha) sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por oportuno, vale registrar que os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, não havendo motivos para se refutar a sua eficácia probatória, notadamente quando são harmônicos entre si, prestados em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: (…) 3.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MAURICIO FERNANDES DA SILVA.
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS.
PALAVRA DOS POLICIAIS CIVIS QUE INVESTIGARAM OS FATOS E EFETUARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS.
VALIDADE.
DEPOIMENTOS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM HARMONIA ÀS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (…) I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
III – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
IV - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver os acusados, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.(…) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000304-30.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 18.10.2018) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS TÃO SOMENTE PARA O DELITO DE TRÁFICO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
ALMEJADA APLICAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAL E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000435-67.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.02.2020) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART. 12, CAPUT).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONFISSÃO DO RÉU, RATIFICADA POR POLICIAL MILITAR EM JUÍZO.
PERÍCIA QUE CONFIRMOU A PRESTABILIDADE DO ARTEFATO BÉLICO PARA EFETUAR DISPAROS.
CONSTATAÇÃO DA SUA EFICÁCIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INAPLICABILIDAE DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. 2.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
CLARO CENÁRIO DE NARCOTRÁFICO (BALANÇA, ANOTAÇÕES, DINHEIRO, ARMA DE FOGO E ENTORPECENTES DIVIDIDOS PARA REPASSE).
DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ABORDAGEM DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA.
TESE DEFENSIVA INSUBSISTENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018512-89.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 30.01.2020) Diante do contexto no qual os fatos se deram, vislumbra-se que o denunciado agiu com dolo (consciência e vontade de transportar a droga), circunstâncias do crime que dão conotação de que o entorpecente ali apreendido se destinava a venda a terceiros, se considerado a forma de acondicionamento e quantidade do entorpecente, em conjunto com a narrativa do acusado. Assim, considerando os ditames previstos no art. 28, § 2º, da Lei11.343/06, não há que se falar em posse para consumo próprio, mormente em razão da quantidade da droga apreendida (271,800 kg) em conjunto com a dinâmica dos fatos e a própria confissão do acusado. Por isso, suas condutas se adequam perfeitamente àquela tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e não há como considera-lo mero usuário. Noutro giro, importante esclarecer que o réu não faz jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Explico. Para que haja a incidência da benesse é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; e, (d) não integrar organização criminosa. No caso, a certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo indica que acusado, apesar de não condenado por crime anterior, possui diversas passagens, o que indica a dedicação a atividades criminosas e, por conseguinte, afasta o privilégio. Neste sentido é o Superior Tribunal de Justiça, cujo teor de decisão exarada em 2016 firmou o entendimento de que “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art.33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006”.STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016(Info 596) Relevante destacar que em recente julgado, a Corte Cidadã reiterou seu entendimento anterior, para quem: (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva, como na hipótese. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1716406/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020 Assim, AFASTO a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu, restando comprovada a autoria e a materialidade, assim como a tipicidade delitiva Por fim, destaca-se que não existem quaisquer elementos indicativos da existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade com aptidão de eximir o réu de sua responsabilidade.
De rigor, portanto, o reconhecimento da responsabilidade jurídico penal em face do acusado pelo delito praticado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EMERSON VINÍCIUS MORAIS DA LUZ como incurso na pratica do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.
APLICAÇÃO DA PENA Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal. Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva. O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, ou seja, pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Verifica-se que a CULPABILIDADE merece ser valorada de forma negativa, por conta da expressiva quantidade de drogas, que supera a média de apreensões na Comarca.
Nesse sentido, a natureza e quantidade da substância ou do produto apreendido deverão ser consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006.
In casu, foram apreendidas 271,800 quilogramas de “maconha”.
Assim, apesar da droga ser de baixa potencialidade lesiva, a quantidade apreendida justifica a exasperação da pena-base.
Desse modo e com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06 aumento a pena base. O réu não ostenta maus ANTECEDENTES, tampouco apresenta processo com trânsito em julgado, de modo que as ações penais descritas na ficha criminal de mov. 106.1 não podem ser valoradas por conta da súmula 444 do STJ. Não há elementos para avaliar a PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do acusado. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não recomendam maior exasperação, notadamente porque normais à espécie. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram normal à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada criminosa praticada pelo réu. Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes.
Todavia, o réu confessou o delito de tráfico de drogas com riqueza de detalhes (artigo 65, III, d, do Código Penal), inclusive, afirmando pela mercancia, de modo que reconheço e valoro em seu benefício, pois respeitou a súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Importante esclarecer que a valoração deve ficar limitada ao mínimo legal, nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 630 STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Desta forma, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Quanto a 3ª fase do procedimento dosimétrico da pena, não há causas de diminuição ou aumento a serem sopesadas. Deste modo, fixo a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de informações quanto à situação financeira do réu, fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). Detração Quanto ao instituto da Detração (artigo 42 do CP e 387, §2º do CPP), matéria afeta ao Juízo da Execuções. Regime de cumprimento da pena O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, por força da previsão legal contida no art. 2 da lei 8.072/90. Quanto a este ponto, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) - ARE 1.052.700 STF.
Para tanto, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena, portanto, será dada em função da quantidade, da primariedade, bem como das circunstâncias do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP) - AgRg no HC 510805/SP STJ. Assim, para se aferir qual o regime inicial para o cumprimento da pena, deve o julgador considerar 03 (três) critérios: o quantum da pena, as condições pessoais do apenado quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e eventual reincidência do réu (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). Considerando, pois, a quantidade de pena aplicada, fixo o REGIME SEMIABERTO, para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por Pena Restritiva de Direito O crime a que foi condenado o acusado culminou na pena final de 05 anos de reclusão, de forma que não se aplica a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos, consoante se depreende do artigo 44, I, do CP. Suspensão Condicional da Pena De igual modo, ante o quantum de pena aplicado, também não é possível a suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). 5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Inicialmente houve a decretação da prisão preventiva do acusado, a qual permanece vigente até o presente momento.
A partir de então, ao que consta dos autos, os sentenciados não se envolveram em novos delitos. Além disso, o regime para início de cumprimento de pena, situação que, somada as circunstâncias do crime e considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é, em princípio, incompatível com a decretação da prisão preventiva em sentença. Diante do exposto, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA PARA O RÉU, mantendo-os em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 6.
DA INDENIZAÇÃO CIVIL (art. 387, inciso IV, do CPP) Diante da natureza do crime praticado, não há que se falar em fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. 7.
DOS BENS APREENDIDOS Consta apreendido nos autos o valor de 762,00 (setecentos e sessenta e dois reais) em moeda corrente, um aparelho celular e um automóvel Honda, modelo CIVIC, placas FGI6657. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, consoante artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento de qualquer bem e valor apreendido nos autos, em favor do Funad, é efeito da condenação, na forma do artigo 91, caput, do Código Penal.
A posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ é a seguinte: 58) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória. (jurisprudência em tese – Teses Consolidadas) No mesmo sentido também é a jurisprudência do STF que, ao apreciar o Tema 647 da repercussão geral, por maioria, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (RE 638491/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 17/05/2017). A Constituição Federal, em seu art. 243, parágrafo único, dispõe que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. Dessa forma, considerando que compete ao réu a prova da origem lícita dos objetos apreendidos (art. 60, § 1º, da Lei 11.343/2006), e tendo em vista que o sentenciado não se desincumbiram do seu ônus, DECRETO o perdimento do dinheiro e do veículo Honda, modelo CIVIC, placas FGI6657 em favor da União, a ser revertido ao Funad (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006). Já com relação ao celular, deve ser restituído ao réu, eis que não restou comprovado nos autos seu uso para traficância. No tocante ao veículo, instaure autos apartados para alienação, na forma do artigo 61, § 2º, da Lei n. 11.343/06 (mov. 36.1 – item IV).
Sem prejuízo, INTIME-SE os órgãos de polícia judiciária para manifestarem eventual interesse, nos termos do art. 62 da Lei 11.343/06. 8.
DA DROGA APREENDIDA Conforme Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 102), há a informação de que foi usado apenas 1,507 gramas na realização dos exames periciais e de contraprovas. Há informação, também, de que a maior parte da apreensão foi incinerada, conforme comunicação policial de mov. 128.1. Portanto, determino a incineração do material utilizado para perícia definitiva, nos termos do artigo 50 da Lei n. 11.343/06, com posterior comunicação a este juízo. 9.
DAS CUSTAS CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO Diante da inexistência Defensoria Pública efetivamente instalada no Estado do Paraná até a presente data, houve necessidade de nomeação de advogado dativo no presente feito para exercer a defesa da ré, que não possuía condições financeiras para constituir advogado. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao DR.
GUILHERME PRADO (OAB/PR nº 90336), a quantia de R$ 1.800,00), o que faço atenta à tabela de honorários constante na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE-SEFA, vigente desde 13.09.2019, tendo em vista que, nomeado para patrocinar os interesses do réu, apresentou defesa preliminar, alegações finais, bem como participou de audiência de instrução e julgamento. Expeça-se a certidão de honorários. 11.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação dos réus; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução; e) Intimem-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o pagamento das custas processuais e pague a pena de multa aplicada (art. 50, CP). f) oficie-se à SENAD, para fins do disposto no art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 g) INTIME-se os réu, por meio de mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrerem desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. P.R.I. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Ciência ao MP e ao defensor. Demais diligências necessárias Goioerê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
29/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 15:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 14:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 10:49
Recebidos os autos
-
13/04/2021 10:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 22:36
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 10:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
20/11/2020 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/11/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 20:32
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2020 22:08
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/10/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:37
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/09/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/09/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 12:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2020 12:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 17:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/08/2020 08:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:44
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 13:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/08/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/08/2020 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/08/2020 16:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2020 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/08/2020 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
16/08/2020 23:18
Recebidos os autos
-
16/08/2020 23:18
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2020 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2020 20:35
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/08/2020 20:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2020 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/08/2020 18:02
BENS APREENDIDOS
-
11/08/2020 17:58
BENS APREENDIDOS
-
11/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2020 17:59
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
31/07/2020 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
31/07/2020 15:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
31/07/2020 15:08
DESACOLHIDA DE PRISÃO PREVENTIVA
-
31/07/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:02
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
31/07/2020 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/07/2020 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 22:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 22:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 22:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 22:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2020 22:17
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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