TJPR - 0006803-89.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 02:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/12/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2022 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/09/2022 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:58
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/08/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 19:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
19/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
18/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 11:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
11/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
11/07/2022 12:33
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
27/05/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2022 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2022 18:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/02/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2022 16:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/01/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 18:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I. 1.
Em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020 e do Decreto Judiciário nº 227/2020, é essencial que se encontrem meios para o prosseguimento das demandas perante os Juizados Especiais Cíveis, não se podendo sobrestar indefinidamente o trâmite processual, máxime não havendo notícias concretas do retorno das audiências presenciais, tanto é que já houve a prorrogação do regime diferenciado de trabalho por mais de uma vez.
Entrementes, devem ser observadas práticas que reduzam o índice de ocupação dos prédios públicos, adotando-se imprescindíveis medidas sanitárias preventivas.
Assim, considerando que a tentativa de composição entre as partes é fim precípuo deste microssistema processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), tendo-se em vista o teor da Portaria nº 4231/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como o teor do artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994/20), os atos processuais pertinentes à conciliação serão realizados por intermédio de sessão virtual por videoconferência.
Dessarte, possibilita-se às partes a resolução dos seus conflitos de interesse, não assoberbando a pauta de audiências obstando a célere solução dos futuros casos; ademais, reduz-se o impacto da pandemia às partes e aos servidores. 2.
Nos termos do Enunciado nº 20 do FONAJE, a presença pessoal das partes é obrigatória na solenidade, podendo o litigante participar do ato virtual de sua própria residência ou do escritório de seu advogado ou em outro local de sua conveniência. 2.1 – A ausência da parte Autora na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.2 – A ausência da parte Ré na audiência configurará revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que na hipótese de não haver composição entre as partes, a parte Ré deverá ser intimada para apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conceder-se-á à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente Impugnação à Contestação.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte esclarecer em sua manifestação, de forma objetiva, quais pontos controvertidos pretende provar mediante a produção de tal meio probatório.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 4.
Prorrogo a análise de pedido de gratuidade processual para o momento oportuno, caso ocorra no feito situação que incida custas processuais a serem pagas pela parte Reclamante.
II.
Vê-se que o presente feito, em análise perfunctória, trata-se de relação de consumo.
No mais, considerando as situações peculiares dos envolvidos, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA efetivado na inicial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90, ressalvadas as provas que somente a parte Reclamante poderá produzir.
Ante o exposto, determino: 1.
Designe-se data para a realização de Audiência de Conciliação, mediante sessão virtual de videoconferência; 2.
Intime-se a parte Autora; 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, com as comunicações de praxe. 4.
Tudo feito, aguarde-se a realização do ato processual perante a aludida plataforma eletrônica; 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
29/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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