TJPR - 0020049-12.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Mansur Arida
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 19:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:40
DENEGADA A SEGURANÇA
-
11/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
30/09/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 00:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 23:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
13/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 18:44
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
01/06/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ILCE LARA DA ROSA
-
18/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANA
-
10/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
30/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020049-12.2021.8.16.0000 Recurso: 0020049-12.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Nomeação Impetrante(s): ILCE LARA DA ROSA Impetrado(s): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE SECRETARIO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DO ESTADO DO PARANA Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ilce de Lara da Rosa contra ato ilegal atribuído ao Secretário de Educação e do Esporte do Estado do Paraná e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE/CESPE, consistente na omissão quanto a divulgação da nota e classificação da impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº 47/2020 – GS/SEED. Inicialmente, alegou a impetrante que não possui recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Narrou, em síntese, que se inscreveu para o cargo de Professor Temporário da Educação Especial nas disciplinas de: Deficiência Intelectual/Deficiência Física Neuromotora/Transtornos Globais do Desenvolvimento/Transtornos Funcionais Específicos (DI/DFN/TGD/TFE) e Apoio Educacional Especializado (PAEE), porém não houve a divulgação de sua nota e classificação na prova objetiva, embora existam candidatos na lista do resultado final com nota inferior a sua. Defendeu que a convocação dos candidatos autoriza sua nomeação e evidencia a necessidade da Administração Pública de contratar.
Pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita e da medida liminar, para o fim de que seja determinada a imediata publicação da nota e classificação de seu desempenho no processo seletivo, com posterior nomeação.
Ao final, pleiteou a concessão da segurança com a nomeação definitiva para integrar o quadro permanente da Administração Pública no cargo de Professor. Intimada, a impetrante emendou a petição inicial, incluindo o Governador do Estado do Paraná e indicando a pessoa física que responde pelo CEBRASPE.
Além disso, juntou documentos demonstrando sua atual situação financeira para o fim de justificar o pedido da gratuidade de justiça (mov. 10.1). É o relatório. Decido: 1.
Recebo a emenda da petição inicial. 2.
Em primeiro lugar, quanto ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, importante mencionar que se trata de garantia constitucional e instituto intrínseco ao Estado Democrático de Direito, cuja finalidade precípua é de permitir o acesso à justiça àqueles que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, manteve a ideia de que há em favor da parte que requer tal benefício a presunção legal de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária, em princípio, a comprovação do seu estado financeiro, para que lhe seja concedido o benefício. Além disso, o pedido só poderá ser indeferido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil. Pois bem.
No caso dos autos, a impetrante afirma não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sob o fundamento de que está desempregada. Visando demonstrar sua atual situação financeira, a impetrante juntou aos autos declaração de hipossuficiência, cópia de sua Carteira de Trabalho e de seu marido, Declaração de Imposto de Renda e comprovante de inexistência de bens imóveis em seu nome (mov. 10.2 – 10.12). Observa-se que o último vínculo empregatício da impetrante, segundo informações da Carteira de Trabalho, data do ano 2000 e, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2020, existem rendimentos provenientes da Secretaria de Estado da Educação como fonte pagadora. Diante dessa aparente divergência, buscou-se informações no Portal da Transparência da Secretaria de Estado da Educação, do qual foi possível extrair que o último vínculo da impetrante com a Administração Pública encerrou-se em 31/12/2020[1], confirmando a alegada situação de desemprego. Além disso, o fato de seu marido, Vilmar da Rosa, não possuir qualquer anotação de emprego em sua Carteira de Trabalho, somado as certidões de inexistência de bens imóveis em nome da impetrante, demonstram, por ora, sua hipossuficiência, justificando a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Assim, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita à impetrante. 3.
Em relação ao pedido liminar, a Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu artigo 7º, inc.
III, que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em discussão, verifica-se a presença de fundamentos relevantes, em sede de apreciação sumária, para o deferimento da medida pretendida pela impetrante. Isso, porque a candidata comprovou que se inscreveu para o Processo Seletivo Simplificado nº 47/2020 – GS/SEED para o cargo de Professor Temporário, optando pelo: Grupo 17 (Professor das Disciplinas da Educação Básica – Educação do Campo), na disciplina de Educação Física, para o Município de Ouro Verde do Oeste; Grupo 18 (Sala de Recursos Deficiência Intelectual/Deficiência Física Neuromotora/Transtornos Globais do Desenvolvimento/Transtornos Funcionais Específicos – DI/DFN/TGD/TFE e Professor de Apoio Educacional Especializado – PAEE), na função de Professor da Educação Especial, para o Município de Toledo (mov. 1.1 – pág. 32). Além disso, juntou cópia da folha de respostas de sua prova, do histórico escolar e certificados, das quais é possível inferir, a princípio, que a candidata realizou a prova e apresentou os documentos solicitados. Ainda, observa-se do edital do processo seletivo que tanto a prova objetiva quanto a de títulos possuíam caráter classificatório, nos termos dos itens 7.3 e 9.2 (mov. 1.1 – pág. 86 e 91). Ocorre que, do resultado final da prova objetiva, prova de títulos e do próprio PSS, não é possível encontrar o nome da impetrante, seu resultado ou classificação da opção de Professor da Educação Especial e, mesmo após ter formulado pedido administrativo perante a banca responsável pelo certame, não obteve resposta satisfatória (mov. 1.1 – pág. 33 e 34 e mov. 1.2 – pág. 196 e 197). Diante disso, a princípio, verifica-se que a impetrante demonstrou a probabilidade do direito aventado. Outrossim, há indícios da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a impetrante caso não seja deferida a tutela de urgência pleiteada, na medida em que ao não divulgar o resultado do desempenho da candidata no processo seletivo, o ato praticado impede a comparação com os demais candidatos e a possível classificação final da impetrante. Dessa forma, neste momento processual, concedo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que traga aos autos e publique a nota e classificação do desempenho da impetrante no Processo Seletivo nº 47/2020 – GS/SEED. 2.
Para o devido processamento da ação: a) ao setor competente para que inclua no sistema Projudi todas as autoridades apontadas como coatoras; b) cite-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias (o ofício deve ser instruído com a 2ª via da inicial e cópia dos documentos); c) dê-se ciência ao Estado do Paraná para que, querendo, ingresse na lide, em cumprimento ao disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009; d) na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer; e) após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator [1] http://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=b87 -
29/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 16:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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