TJPR - 0025843-85.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/03/2024 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2024 15:28
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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19/02/2024 12:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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06/02/2024 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/11/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
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26/10/2023 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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26/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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20/10/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/01/2023 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2022 12:07
Recebidos os autos
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07/12/2022 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/12/2022 09:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:01
Juntada de CUSTAS
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07/12/2022 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2022 13:30
Alterado o assunto processual
-
06/12/2022 13:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
06/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/10/2021 10:28
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
-
21/10/2021 10:28
Baixa Definitiva
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21/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:54
Juntada de ACÓRDÃO
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22/08/2021 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/07/2021 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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13/07/2021 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/06/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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09/12/2020 13:29
Recebidos os autos
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09/12/2020 13:29
Juntada de CUSTAS
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09/12/2020 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/12/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/03/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
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05/02/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/01/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/05/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2018 04:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2018 17:24
Juntada de COMPROVANTE
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27/04/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/08/2016 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2010
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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