TJPR - 0007507-23.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2022 10:43
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA EGYDIO GUIMARAES
-
13/10/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:09
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:55
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 09:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 13:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 13:20
Alterado o assunto processual
-
01/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
12/08/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2021
-
12/08/2021 14:48
Baixa Definitiva
-
12/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 19:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/07/2021 18:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/06/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2021 00:00 ATÉ 02/07/2021 23:59
-
24/05/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:59
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:19
Juntada de CUSTAS
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14/12/2020 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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26/11/2020 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:07
Distribuído por sorteio
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19/11/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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