TJPR - 0009755-93.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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06/01/2023 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/10/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
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23/09/2022 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:14
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 18:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2021 18:04
Alterado o assunto processual
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18/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2021
-
04/08/2021 17:29
Baixa Definitiva
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04/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 14:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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22/06/2021 13:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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18/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
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18/06/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/06/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2020 15:36
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:36
Juntada de CUSTAS
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14/12/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/02/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2020 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2019 20:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/07/2019 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:22
Distribuído por sorteio
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10/07/2019 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/07/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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