TJPR - 0018775-45.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 19:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2024 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:37
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 13:40
Alterado o assunto processual
-
10/11/2023 13:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/11/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
15/08/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 12:43
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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26/01/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/12/2020 16:18
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:18
Juntada de CUSTAS
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14/12/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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13/02/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2020 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2018 17:25
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/11/2018 16:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/11/2018 17:39
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:39
Distribuído por sorteio
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13/11/2018 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/11/2018 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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