TJPR - 0008569-94.2003.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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08/03/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008569-94.2003.8.16.0185 Processo: 0008569-94.2003.8.16.0185 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.767,52 Polo Ativo(s): BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR Vistos, etc.
Sob o fundamento de que a parte adversa alegou a ocorrência da prescrição em relação à execução dos honorários advocatícios, mas não há nos autos a certidão de trânsito em julgado, pretende o Município de Curitiba que seja certificado pela Secretaria a data do trânsito em julgado para possibilitar sua correta manifestação (mov.33.1).
DECIDO Pois bem, sem razão o Município de Curitiba.
Isso porque da análise do caderno processual nota-se que após o julgamento dos Embargos Infringentes interpostos pelo BANCO ABN AMRO REAL S.A. (mov. 1.2, fl. 176 – 191), houve a interposição de Recurso Especial pelo executado, o qual foi negado seguimento por decisão exarada pelo Primeiro Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.2, fl. 324 e 325).
Na sequência, certificou-se o decurso ao prazo legal sem a interposição de Agravo Cível ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal (mov. 1.2, fl. 327).
Ato contínuo, os autos retornaram à 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Recuperação Judicial da Comarca de Curitiba (mov. 1.2, fl. 328).
Diante desse cenário, percebe-se que embora não se tenha certificado o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, é possível a verificação de tal marco considerando a certidão de decurso de prazo de mov. 1.2, fl. 327.
Assim, não se mostra necessária a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, na medida em que existe outro documento é capaz de demonstrar a ocorrência do trânsito em julgado.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA POR OUTROS DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A certidão de transito em julgado da sentença objeto de cumprimento, afigura-se dispensável se dos documentos que instruem o procedimento é possível verificar a imutabilidade dessa decisão final.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.529245-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/0020, publicação da súmula em 16/12/2020) Ressalta-se, por fim, que a petição e documentos apresentados por BANCO ABN AMRO REAL S.A. no mov. 1.2, fls. 330 – Mov. 1.3, fls. 33, não correspondem ao presente processo, conforme consignado na decisão proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0000692-49.2016.8.16.0185 (mov. 9.2).
POSTO ISSO, indefiro o pedido de mov. 33.1.
No mais, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste objetivamente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 30.1.
Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
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19/09/2020 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2020 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/10/2019 14:47
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000692-49.2016.8.16.0185
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28/03/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2019 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
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15/05/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2018 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0000692-49.2016.8.16.0185
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05/09/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2003
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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