TJPR - 0000554-11.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 17:08
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA REPRESENTADO(A) POR LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, MARYANE PIOVESANA CORDEIRO
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
05/04/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA REPRESENTADO(A) POR LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, MARYANE PIOVESANA CORDEIRO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA REPRESENTADO(A) POR LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, MARYANE PIOVESANA CORDEIRO
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
30/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA REPRESENTADO(A) POR LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, MARYANE PIOVESANA CORDEIRO
-
23/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 08:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA REPRESENTADO(A) POR LAIRTO LUIZ PIOVESANA FILHO, MARYANE PIOVESANA CORDEIRO
-
01/06/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000554-11.2021.8.16.0055 Processo: 0000554-11.2021.8.16.0055 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbência Valor da Causa: R$352.000,00 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE FRUTAS E LEGUMES LTDA representado(a) por Lairto Luiz Piovesana Filho, Maryane Piovesana Cordeiro DECISÃO
Vistos. 1.
O pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1 atende aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
Anote-se a tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa.
Posto isso, com fulcro nos artigos 4.º, 6.º, 139, inc.
IV, e 523 do Código de Processo Civil: 2.
Intime-se a parte devedora, em conformidade com o art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito devidamente atualizado e corrigido, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; 2.1.
Cientifique-se a parte devedora, no ato de intimação anteriormente mencionado, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 2.2. Cientifique-se a parte devedora, igualmente, de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (§ 6º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 2.3.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se.
Na sequência, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 3.
Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação e sendo requerido pelo exequente, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1.
Havendo bloqueio, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º do artigo 854 do diploma processual. 3.2.
Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório, e, após, venham conclusos para decisão. 3.3.
Não apresentada a manifestação pela parte executada, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima e sendo requerido pelo exequente, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 4.1.
Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 5.
Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil). 6.
Não sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento de ordem judicial ou o embaraço de sua efetivação constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça e, como tal, podem ser punidas civil e criminalmente, inclusive com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §§ 1.º e 2º, do Código de Processo Civil. 7.
Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, desde já, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar o teor do Ofício-Circular n. 94/2017, de 01.08.2017, da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”. 8.
Infrutíferas ou insuficientes as diligências acima, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que dê prosseguimento ao feito. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 10.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
29/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 12:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 11:03
APENSADO AO PROCESSO 0000206-32.2017.8.16.0055
-
05/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009293-14.2014.8.16.0056
Banco Bradesco S/A
Trans Alduan Transportes Rodoviarios Ltd...
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2014 12:39
Processo nº 0007521-16.2014.8.16.0056
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Julio Ricardo Gomes Okoda
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2014 13:45
Processo nº 0010103-86.2014.8.16.0056
Lucymara Aparecida dos Santos
Benedito Marques dos Santos
Advogado: Ezequiel Messias Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2014 13:36
Processo nº 0001250-95.2020.8.16.0115
Ana Fogliarini
Denisio Fogliarini
Advogado: Diogo Lopes Cavalcante
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2020 13:15
Processo nº 0002972-63.2014.8.16.0055
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
L. A. da Cruz - Motocenter - ME
Advogado: Edgar Kindermann Speck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2014 16:27