STJ - 0014210-06.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 14:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/03/2022 14:15
Transitado em Julgado em 21/03/2022
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24/02/2022 11:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 114201/2022
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24/02/2022 09:43
Protocolizada Petição 114201/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/02/2022
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23/02/2022 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/02/2022
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22/02/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/02/2022 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/02/2022
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21/02/2022 19:30
Conhecido o recurso de EMANUELLA TULIO - POR SI E REPRESENTANDO, JOAO DILCEU TULIO - ESPÓLIO, NORMA BOAVENTURA TULIO - ESPÓLIO e RODRIGO EDUARDO TULIO e não-provido
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16/02/2022 13:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator)
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16/02/2022 12:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 84414/2022
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16/02/2022 12:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/02/2022 12:50
Protocolizada Petição 84414/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/02/2022
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24/01/2022 15:27
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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24/01/2022 15:27
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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24/01/2022 15:00
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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05/01/2022 15:43
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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13/12/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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10/12/2021 13:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/12/2021 12:46
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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22/11/2021 13:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/11/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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11/11/2021 15:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014210-06.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14210-06.2020.8.16.0000, DA 2ª VARA DE SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DE CURITIBA.
AGRAVANTES: EMANUELLA TÚLIO MACHADO E OUTROS AGRAVADA: GRACIELA POLAK TELLES FERREIRA. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANUELLA TÚLIO MACHADO E OUTRS em face da decisão de mov. 297.1, que em ação de inventário sob nº 1904-79.2014.8.16.0184, que assim dispôs: “3.
Centrado em tais fundamentos, ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela herdeira GRACIELA POLAK TELLES FERREIRA, para o fim de determinar que os imóveis objeto das matrículas n° 10.906 do 6º CRI de Curitiba, n° 36.229, n° 36.230 e n° 54.654 do 9º CRI de Curitiba sejam trazidos à colação pelos herdeiros EMANUELLA TULIO e RODRIGO EDUARDO TULIO e que parte ideal do imóvel objeto da matrícula n° 24.467 do 9º CRI de Curitiba seja incluído no presente inventário”.
Sustentam os agravantes, em suma, que: a) seus genitores, ainda em vida, doaram bens aos ora agravantes; b) a agravada, que teve a paternidade reconhecida após o falecimento do genitor, não se insurge em relação as doações, “porem busca a participação no todo quando em verdade lhe caberia apenas participação na parte não disponível do doador; c) as doações foram feitas em vida pelo de cujus da parte que ele era disponível e antes mesmo da condição da agravada como herdeira; d) a impugnação às primeiras declarações foram rejeitadas pelo MM.
Juiz Singular ao mov. 149.1, sem que a agravada tenha recorrido, revelando-se a matéria preclusa; e) eventual colação de bens deve se limitar a cota parte do de cujus João Dilceu Túlio, levando em consideração que o presente inventário trata dos bens deixadas pela genitora apenas dos agravantes, Srª.
Norma Boaventura Túlio, de modo que caso seja mantida a decisão agravada, a colação deve recair apenas sobre a cota parte do genitor, excluindo-se a cota da genitora; f) em relação ao imóvel sob matrícula nº 54.654, os agravantes que já eram maiores e capazes adquiriram sua nua propriedade, sendo conferido aos genitores apenas o usufruto; g) analisando o Imposto de Renda do de cujus, este atribuiu de forma equivocada o usufruto e doação aos filhos; h) “a declaração unilateral que contraria com os documentos registrais do imóvel não é suficiente para afastar o direito à propriedade dos agravantes desde de 2003 registrado na matricula do imóvel”; i) em relação ao imóveis objetos das matrículas sob nº 10.906, 36.229 e 36.230, não sendo acolhida a arguição da inadequação da via eleita, deverá compor o monte mor apenas a parte que exceder 50% do donatário à época da doação, porque lhe cabia a faculdade de doar e não há por parte da agravada oposição ao ato de disposição do donatário em favor dos agravantes; j) requerem a reforma da decisão agravada, “afastando a colação dos bens pela preclusão.
Alternativamente roga pela reforma para afastar a colação de bens de propriedade dos agravantes bem como afastar a colação da parte excedente à disponibilidade do doador, tudo limitado apenas aos bens deixados por JOAO DILCEU TULIO”.
II – Defiro o processamento do recurso.
III – Não há pleito liminar a apreciar.
IV − Dê-se ciência deste agravo ao MM.
Juiz da causa para os devidos fins, solicitando-lhe informações que achar necessárias.
V − Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo legal.
Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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