TJPE - 0017905-68.2024.8.17.8201
1ª instância - 15º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2024 02:18
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0017905-68.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO SIQUEIRA DE ANDRADE PEREIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação distribuída por Luiz Antonio Siqueira de Andrade Pereira em face Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em que pleiteia o autor indenização por danos morais em razão do atraso de 02 (duas) horas na decolagem do voo Recife-Guarulhos do dia 23.04.2024.
Em contestação, a demandada suscitou preliminar de falta de interesse de agir e no mérito pugnou pela improcedência do pleito autoral ao argumento de ausência do dever de indenizar.
Audiência UNA dispensada (ID nº 169423029).
Passo a decidir.
De logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto se mostra desnecessária a comprovação acerca da pretensão resistida e, bem assim, prova do requerimento e esgotamento da via administrativa, uma vez inarredável o direito de acesso à justiça.
No mérito, cinge a presente lide em verificar a ocorrência de danos morais em razão dos fatos narrados.
Pois bem, não verifico no caso em tela a ocorrência dos elementos ensejadores de indenização por danos morais, posto que a situação em apreço e as provas produzidas não evidenciam a ocorrência de qualquer circunstância suficiente a macular a honra ou a causar abalo psíquico passível de reparação.
Embora, em tema de dano moral, no mais das vezes, se exija apenas a ocorrência do fato determinante, sem qualquer demonstração do impacto psicológico maior ou menor que venha a causar no postulante de tal verba, a verdade é que em casos pontuais há uma necessidade da demonstração, pelo menos, da ocorrência de tal dano. É que o simples aborrecimento ou raiva decorrente de uma eventual má prestação de um serviço ou inadimplemento contratual, não é capaz de gerar o dano moral, salvo se provado algum impacto psicológico negativo daí decorrente, o que não houve no caso dos autos.
Ademais, mesmo que o serviço prestado pela parte ré não tenha atendido as expectativas da parte autora, não vislumbro a partir disso, em face da absoluta falta de prova de qualquer repercussão negativa daí decorrente, que aquela tenha experimentado qualquer abalo moral de monta a quaisquer dos direitos da personalidade protegidos por lei e que seja suscetível de uma reparação pecuniária.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exposto na EDIÇÃO N. 164: DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII da “Jurisprudência em Tese”, conforme segue: O atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial.
Assim, não se tratando de dano moral in re ipsa, incumbiria à parte autora a prova do abalo de seu patrimônio imaterial ocasionado pelos fatos conforme narrados, o que não ocorreu.
Posto isso, firme no art. 487, I, do CPC, resolvo a presente lide com apreciação do mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença sem data de leitura.
Intimem-se.
Recife, 10 de junho de 2024.
Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito amcle -
10/06/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:47
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:20, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/05/2024 11:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:20, 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
02/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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