TJPR - 0000849-55.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/12/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2022 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 10:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/12/2022 10:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
13/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL DA SILVA MELO
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TURIBIO MACHADO
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2022 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TURIBIO MACHADO
-
25/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL DA SILVA MELO
-
24/02/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:21
Juntada de LAUDO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TURIBIO MACHADO
-
17/09/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
04/08/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL DA SILVA MELO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TURIBIO MACHADO
-
15/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
14/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:13
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TURIBIO MACHADO
-
12/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000849-55.2020.8.16.0161 Processo: 0000849-55.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$555.940,00 Autor(s): Ana Paula Turibio Machado JOSUEL DA SILVA MELO Réu(s): Município de Sengés/PR
Vistos. 1.
Diante do regular andamento do processo, legitimidade, interesse e boa representação das partes passo a sanear o feito em conformidade com os preceitos insculpidos no art. 357 do CPC. 2.
Não há questões pendentes de análise como preliminares ou prejudiciais de mérito. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) o fato de o acúmulo de líquido na nuca do feto durante a gestação ser causa de tratamento da gestação como de alto risco, carecendo de maiores cuidados no pré-natal; b) a ciência do médico do réu que acompanhou o pré-natal quanto ao eventual problema do feto; c) a existência de nexo causal entre o fato de a gravidez da autora ter sido tratada como de risco normal e a morte do feto; d) a existência de dano material; e e) a existência de dano moral. 4.
Para a solução das controvérsias defiro a produção de prova pericial, documental e oral. 5.
A prova pericial consistirá em análise, por perito médico, do fato de o acúmulo de líquido na nuca do feto durante a gestação ser causa de tratamento da gestação como de alto risco e se houve nexo causal entre o fato de a gravidez da autora ter sido tratada como de risco normal e a morte do feto. 5.1.
Para a realização da prova pericial, nomeio o Sr.
EDSON KEITY OTTA, conforme cadastro constante em cartório. 5.2.
Tendo em vista que a proposta de honorários está ligada a quantidade e complexidade dos quesitos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1.º do CPC), forneçam seus quesitos e apresentem seus assistentes. 5.3.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que ofereça proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. 5.4.
Feita a proposta, intime-se o réu para depósito de 50% do valor, considerando que também solicitante da prova, conforme art. 91, § 1.º, do CPC e súmula n.º 232 do STJ.
Quanto à parte dos autores, esclareço ao perito que caso sejam vencidos, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, conforme limites fixados na Res.
CNJ n.º 232/16 (independentemente do valor da proposta) e, caso vencedores, pelo réu, mediante comando específico a constar no dispositivo, aí sim de acordo com a proposta. 5.5.
Após, intime-se o Sr.
Perito para elaborar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.6.
Juntado o laudo, vista sucessiva as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias para as impugnações pertinentes, intimando-se, na mesma oportunidade, seus respectivos assistentes para a apresentação dos laudos elaborados (art. 477 do CPC). 5.7.
Desde já, fica registrado que o objeto da perícia, conforme já delimitado, será esclarecer se o acúmulo de líquido na nuca do feto durante a gestação era causa de tratamento da gestação como de alto risco e se houve nexo causal entre o fato de a gravidez da autora ter sido tratada como de risco normal e a morte do feto, o que se aferirá mediante análise do perito dos documentos médicos da autora relacionados ao parto.
Portanto, advirto as partes para que sejam objetivas, lógicas e claras na quesitação, de forma a não tornar o laudo demasiadamente complexo e de difícil entendimento, invalidando, assim, sua função no processo, que é a de clarear a controvérsia médica incidente sobre a questão de direito. 6.
No tocante a delimitação do ônus probatório, verifico a necessidade de ligeira adequação relacionada a prova documental a ser apresentada para realização da perícia deferida.
Dispõe o § 1.º do art. 373 do CPC: § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (g. n.) A parte autora não possui todos os documentos médicos necessários a perícia a ser realizada, eis que estão em poder do réu.
Logo, para não ser prejudicada em razão de algo que lhe é impossível de ser feito, correto a dinamização do ônus probante, em relação, porém, a somente a esta situação.
Registre-se que plenamente possível ao réu se desincumbir do presente ônus, basta que comprove nos autos a entrega à parte autora, mediante recibo ou protocolo, dos documentos na sequência determinados.
Portanto, cumprido o imperativo contido no § 2.º do art. 373 do CPC, o qual prescreve que a decisão prevista no § 1.º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, determino que o réu exiba, no prazo de 15 dias, todos os documentos relacionados ao pré-natal da autora até a cesariana do feto natimorto. 7.
Quanto a prova oral, que consistirá no depoimento pessoal da autora e testemunhas, algumas considerações são necessárias.
Diante da permanência do cenário de calamidade pública causada pela COVID-19, que ainda impede a realização de atos totalmente presenciais envolvendo oitiva de pessoas nos fóruns, e considerando o vigência do Decreto Judiciário n.º 400/2020, no qual estão dispostas alternativas para as instruções, inclusive a permissão de produção de prova oral por convenção processual (arts. 20 e 21), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem: a) se possuem interesse na realização de audiência virtual, semipresencial ou presencial; b) se possuem interesse em lançar mão das alternativas referentes à produção de prova oral por convenção processual.
Se as partes optarem, justificadamente, pela audiência presencial, devem ficar cientes que o processo aguardará suspenso até que as datas, a partir das quais serão permitidas, sejam estabelecidas pela Presidência do Tribunal, conforme termos do art. 4.º, caput, do Decreto Judiciário n.º 400/2020. 8.
Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
15/03/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2020 08:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL DA SILVA MELO
-
30/11/2020 07:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSUEL DA SILVA MELO
-
05/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA TURIBIO MACHADO
-
25/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/05/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 12:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/05/2020 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 11:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 10:30
Recebidos os autos
-
05/05/2020 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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