TJPR - 0001104-63.2019.8.16.0188
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0009068-83.2025.8.16.0031
-
18/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:25
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
08/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:54
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/05/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:49
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
07/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/03/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/12/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/11/2023 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0019459-68.2023.8.16.0031
-
21/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
10/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
10/10/2023 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2023 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/06/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2023 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2023 21:26
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
21/05/2023 21:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
02/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
27/04/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/04/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 16:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:54
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
28/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/08/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:59
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:45
APENSADO AO PROCESSO 0000967-62.2022.8.16.0031
-
27/01/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/01/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001104-63.2019.8.16.0188 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL: INVENTÁRIO E PARTILHA REQUERENTE: ALINE REGINA REICHMANN ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ALBERTO HERACLES REICHMANN 1.
Autor da herança Trata-se de inventário dos bens de Alberto Heracles Recichmann, falecido em 14/01/2019. 2.
Inventariante Foi nomeada e prestou compromisso como inventariante Aline Regina Reichmann (itens 36.1 e 40.1 do processo eletrônico) 3.
Testamento O falecido deixou testamento (itens 1.11 e 136.9 do processo eletrônico), que foi confirmado no processo nº 1621-68.2019.8.16.0188 (item 19.6 do processo eletrônico), porém existe ação em tramitação visando a sua anulação, consoante processo nº 19319-87.2019.8.16.0188, em tramite neste juízo. 4.
Estado Civil, união estável, direito real de habitação e regime de bens da união estável O autor da herança divorciou-se de Claudia Junkes Reichmann em 10/10/2001, conforme certidão do item 19.2 do processo eletrônico. No processo nº 1458-74.2019.8.16.0031 as partes celebraram acordo reconhecendo que o autor da herança viveu em união estável com Sirlei Soares de Lima, divorciada (item 19.7 do processo eletrônico), de 01/01/2003 até o seu falecimento, sendo reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua Belmiro de Miranda, 459, Guarapuava/PR, objeto da transcrição nº 22.013 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava, atualmente objeto da matrícula nº 38.943 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava. Como o autor da herança era nascido em 27/07/1937, à época em que houve reconhecimento do início da união estável já contava com mais de 60 (sessenta) anos, o que impõe a separação obrigatória de bens da união, a exemplo do que ocorreria se a união fosse casamento, conforme artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916, vigente à época. Ressalte-se que, embora haja precedentes na jurisprudência que permitem o regime da comunhão parcial quando a convivência iniciou antes da conquista da idade limite, mesmo que a união tivesse ocorrido anteriormente, consoante aponta o testamento (item 1.11 do processo eletrônico), como o divórcio e a partilha somente aconteceram em 10/10/2001, quando o autor da herança já contava com mais de 60 (sessenta) anos, seria igualmente imperativa a adoção do regime da separação obrigatória, conforme artigo 258, parágrafo único, I, combinado com artigo 183, XIII, do Código Civil de 1916, já que, embora tenha sido admitido após a Constituição de 1988 pela Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça o divórcio sem prévia partilha, para que não haja confusão patrimonial a partilha é condição para que o casamento ou a união estável se concretizem em regime diverso da separação, conforme estabelecem atualmente de forma expressa os artigos 1641, I e II, do Código Civil atual. Em outras palavras, conquanto seja admissível a união estável mesmo que haja casamento, desde que estejam os cônjuges separados de fato, não poderia a união do autor da herança com Sirlei Soares de Lima observar regime diverso da separação obrigatória enquanto não realizado seu divórcio com Claudia Junkes Reichmann, sendo que, quando realizado o divórcio, em 10/10/2001, o autor da herança já contava com mais de 60 (sessenta) anos, não podendo, desse modo, se casar ou manter união estável em outro regime além da separação de bens. Nessa linha o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
SUCESSÕES.
CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO.
PARTILHA.
PROVA DO ESFORÇO COMUM. 1.
Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens - recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis. 2.
A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, "e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha" (EREsp 1171820/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). 3.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.
Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. 4.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1873590/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Todavia, mesmo no regime da separação obrigatória estão sujeitos à partilha os bens porventura resultantes do esforço comum, conforme Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, além do direito real de habitação a companheira Sirlei Soares de Lima faz jus à meação de bens porventura adquiridos com o esforço comum no curso da união, a serem discriminados pelas partes. 5.
Sucessores e regra sucessória O autor da herança deixou 6 (seis) filhos: a) Aline Regina Reichmann Prolik, casada em regime de comunhão parcial (itens 1.2, 1.3 e 109.2 do processo eletrônico); b) Pedro Christian Junkes Reichmann, casado no regime da comunhão parcial (itens 19.8 e 78.2 do processo eletrônico); c) Luiz Claudio Junkes Reichmann, divorciado desde 21/10/2011 (itens 19.9 e 122.2 do processo eletrônico); d) Alberto Carlos Junkes Reichmann, solteiro (itens 19.10 e 78.11 do processo eletrônico); e) Amanda de Maia Reichmann, solteira (itens 19.12 e 78.11 do processo eletrônico); f) Maria Claudia Junkes Reichmann, solteira (itens 19.13 e 78.8 do processo eletrônico); Incide, portanto, a regra do artigo 1829, I, do Código Civil, de modo que figuram como sucessores legais os filhos acima nominados, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um, ressalvada a eventual meação da companheira sobre bens adquiridos com esforço comum no curso da união. Contudo, a dimensão da incidência da regra supracitada depende do desfecho da ação do processo nº 1939-87.2019.8.16.0188, em tramite neste juízo, visto que em caso de improcedência as regras incidirão sobre o patrimônio não disponível, ao passo que em caso de procedência incidirão sobre a totalidade da herança. 6.
Herança Analisando o processo, verifica-se que os bens da herança seriam os seguintes: a) 1/5 do imóvel objeto da matrícula nº 46.425 do Registro de Imóveis de Piraquara (item 198.3 do processo eletrônico) b) imóvel situado na Rua Belmiro de Miranda, 459, Guarapuava/PR, objeto da transcrição nº 22.013 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava e atualmente objeto da matrícula nº 38.943 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava; c) 1/5 do imóvel objeto da matrícula nº 46.333 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara (item 198.2 do processo eletrônico). d) título do Clube Curitibano (item 19.16 do processo eletrônico); e) saldo em conta corrente no Banco do Brasil S/A (item 1.9 do processo eletrônico); f) saldo em conta poupança da Caixa Econômica Federal (item 55.3 do processo eletrônico); g) saldo em conta corrente da Caixa Econômica Federal (item 55.3 do processo eletrônico); h) pistola taurus calibre 380 (item 55.2 do processo eletrônico); i) título de capitalização da Caixa Econômica Federal (item 55.3 do processo eletrônico); j) 47 moedas de coleção (item 55.3 do processo eletrônico); k) abotoadura de ouro (item 55.4 do processo eletrônico); l) lancha Forbeck em madeira com motor de popa Mariner 40 hp (item 55.5 do processo eletrônico); m) título do Iate Clube de Antonina (item 55.6 do processo eletrônico); n) revolver Taurus calibre 38 (item 55.6 do processo eletrônico); o) 1/5 do imóvel objeto da matrícula nº 39.668 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara (item 132.2 do processo eletrônico); p) 1/5 do imóvel objeto da matrícula nº 39.669 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara (item 132.3 do processo eletrônico); q) 1/5 do imóvel objeto da matrícula nº 46.431 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara (item 132.4 do processo eletrônico); r) imóvel objeto da transcrição nº 24.624 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava (item 94.2 do processo eletrônico).
Cumpre observar, porém, que não houve registro do formal de partilha para atribuição da propriedade exclusiva do imóvel objeto da matrícula nº 46.431 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara (item 132.4 do processo eletrônico) e do imóvel objeto da transcrição nº 24.624 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava (item 94.2 do processo eletrônico), pelo que deve a inventariante comprovar registro e a propriedade exclusiva do espólio, sob pena de exclusão e remessa as vias ordinárias, nos termos dos artigos 612 e 669, III, do Código de Processo Civil. 7.
Colação A inventariante sustenta que devem ser trazidos à colação os imóveis objeto das matrículas nº 3.947, 3.948 e 3.949 do 3º Ofício de Registro de Imóveis (item 180.1 do processo eletrônico).
Embora tais bens tenham sido adquiridos pelos herdeiros Alberto Carlos Junkes Reichmann, Pedro Christian Junkes Reichmann, Luiz Claudio Junkes Reichmann e Maria Claudia Junkes Reichmann, constata-se que à época eram incapazes, pelo que, na ausência de prova em sentido contrário, conclui-se que a aquisição deu-se com recursos de seus genitores, não havendo escritura pública dispensando a colação.
Conquanto haja alegação de que os recursos seriam oriundos de doação dos avós maternos, inexiste prova dessa alegação, cujo ônus pertence aos herdeiros, na medida em que à época eram menores.
Efetivamente, a rigor, eventual doação dos avós deveria ter sido instrumentalizada por escritura pública, que não foi apresentada, inexistindo documento outro que ampare ainda que minimamente as alegações.
Desse modo, considerando, porém, que à época o autor da herança era casado no regime de comunhão universal com Claudia Junkes Reichmann, ao menos 50% dos recursos utilizados pertenciam ao genitor, o que caracteriza doação, de modo que 50% do imóvel deve ser submetido à colação.
Indefiro, porém, o pedido da inventariante de averbação no registro de móveis (item 109.1 do processo eletrônico), visto que eventual direito da inventariante pode, em princípio, ser resguardado no restante do patrimônio inventariado, em caso de dissipação, cuja possibilidade não restou comprovada de forma concreta.
Da mesma forma, indefiro o pedido de informações sobre arrendamento, visto que houve doação, de modo que, salvo comprovação de excesso, não demonstrada, não há direito de demais herdeiros sobre frutos ou rendimentos, ressalvada a possibilidade de discussão em ação própria, consoante artigo 612 do Código de Processo Civil.
Relativamente à alegação de que a herdeira Aline Reina Reichmann recebeu em 24/03/2015 R$ 300.000,00 a título de antecipação de herança para aquisição de imóvel residência em Curitiba/PR (item 87.1 e 157.1 do processo eletrônico), inexiste prova suficiente do alegado, que foi impugnado (item 180.1 do processo eletrônico), pelo que, apesar dos indícios de que houve recursos não provenientes da renda da referida herdeira, remeto a discussão para as vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação até a fase de últimas alegações em caso do surgimento de provas bastantes para a análise no âmbito deste inventário.
O mesmo se aplica em relação à alegação de que que há necessidade colação do imóvel objeto da matrícula nº 36.325 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR de propriedade da herdeira Maria Claudia Junkes Reichmann (item 180.1 do processo eletrônico), diante da ausência de prova bastante das alegações, de modo que também remeto a discussão para as vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de reapreciação até a fase de últimas alegações em caso do surgimento de provas bastantes para a análise no âmbito deste inventário.
Por conseguinte, restam indeferidas as demais diligências probatórias referentes aos patrimônios dos próprios herdeiros, que deverão ser buscadas, se for o caso, em produção antecipada de prova nos moldes do artigo 381 do Código de Processo Civil ou em ação própria. 8.
Reclamação contra a nomeação de inventariante Conforme artigo 617, I, do Código Civil, a nomeação de inventariante deveria ter recaído sobre a companheira Sirlei Soares de Lima.
Todavia, a jurisprudência tem considerado que a ordem de nomeação supracitada não é absoluta.
Além disso, a herdeira nomeada tem cumprido satisfatoriamente as funções de inventariante e teria legitimidade em caso de inércia ou recusa da companheira, consoante artigo 617, III, do Código de Processo Civil.
Destarte, rejeito a reclamação contra a nomeação de inventariante.
Nessa linha o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE REMOÇÃO DO ATUAL INVENTARIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIÚVA SOBREVIVENTE QUE FOI CASADA COM O DE CUJUS PELO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
INVENTARIANÇA DE BEM QUE NÃO SERÁ ALCANÇADO POR ELA NA PARTILHA.
INVENTARIANTE ATUAL, FILHO DO FALECIDO, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DESÍDIA NA FUNÇÃO QUE EXERCE.
ORDEM DE NOMEAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 617 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER ALTERADA CONFORME O CASO CONCRETO.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 11ª C.Cível - 0030959-98.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 08.09.2021) 9.
Dividas, despesas e alienação antecipada de bens Existem dívidas perante a Receita Federal (itens 137.2 do processo eletrônico), além de despesas que a inventariante sustenta ter feito no interesse do espólio (itens 138.2 a 138.13 do processo eletrônico).
Não havendo consenso das partes, a quitação de dívidas, o ressarcimento de despesas, bem como eventual autorização para venda antecipada de bens deverá ser postulada adequadamente por meio de alvará, conforme artigo 619 do Código de Processo Civil e artigo 417 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.
Erros, omissões e sonegações Parte dos herdeiros sustenta omissão quanto à existência de 20 (vinte) moedas de ouro Krugerrand (item 157.1 do processo eletrônico), o que foi negado pela inventariante (item 180.1 do processo eletrônico).
Não existem provas suficientes das alegações e não são viáveis diligencias complementares na cognição estreita do inventário.
Destarte, remeto a discussão para as vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, restam indeferidas as diligências probatórias referentes a essa questão, que deverão ser buscadas, se for o caso, em produção antecipada de prova nos moldes do artigo 381 do Código de Processo Civil ou em ação própria. 11.
Pedido de Habilitação de Cláudia Junkes Reichmann Claudia Junkes Reichmann é divorciada do autor da herança, pelo que não tem legitimidade para ser habilitada nesta demanda, na medida em que não é companheira ou esposa, herdeira ou credora do espólio.
Ressalte-se, de todo modo, que relativamente aos bens cuja colação foi determinada foi ressalvada a fração da doação que seria de patrimônio oriundo da genitora, diante do casamento no regime da comunhão universal.
Eventual direito de meação de Claudia Junkes Reichamann sobre bem não considerado no divórcio, não havendo consenso entre todas as partes, deve ser discutida em ação própria de sobrepartilha em face do espólio, sendo inviável a discussão no âmbito cognitivo estreito do inventário, consoante resulta do artigo 612 do Código de Processo Civil, observando-se que se não houver consenso ou apresentação de matrícula com registro de propriedade exclusiva do bem em nome do autor da herança a partilha será postergada, consoante artigo 669, II, do mesmo código, conforme antecipado no tópico 6 desta decisão.
Nessa linha o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
CONCEDIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLEITO DE HABILITAÇÃO DE EX-ESPOSA EM INVENTÁRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
Parte agravante que coligiu aos autos subsídios que indicam percepção de renda mensal inferior a cinco salários-mínimos, valor tido como parâmetro por esta câmara, de acordo com o enunciado nº 49 do Centro de Estudo deste Tribunal.
Deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita como medida que se impõe.
A requerente e o de cujus divorciaram-se em 2013 e, estando pendente de divisão a liquidação da partilha do ex-casal, pretende a autora sua habilitação no inventário de ex-marido, argumentando que a meação pode e deve ser suscitada em tal esfera.
O inventário, todavia, é processo necessário quando houver herança, por meio do qual se busca regularizar a titulação do patrimônio transferido aos sucessores, mediante a arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do que sobejar entre os herdeiros.
Daí exsurge não ter razão a demandante, eis que eventuais direitos da postulante foram ou estão sendo objeto das ações de divórcio e de reconhecimento de união estável (esta ajuizada após falecimento do de cujus), de modo que a recorrente, a rigor, não é herdeira e, embora detenha direitos de meação, tampouco ostenta nesse momento a condição de credora do extinto, não tendo legitimidade para figurar nos autos do inventário do ex-marido, de quem já estava de fato e formalmente separada há algum tempo quando do óbito.
Não fosse apenas isto, a agravante já se encontra acompanhando o desenrolar do processo de inventário, registrada no feito como autora, o que esvazia o pressuposto do interesse em relação ao manejo do incidente subjacente.
Decisão de extinção que merece manutenção.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50183345520218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-05-2021) Portanto, indefiro da habilitação de Claudia Junkes Reichamann, sem prejuízo do seu livre acesso ao processo e direito de obter certidão, visto que não se trata a processo sujeito a segredo de justiça. 12.
Informações bancárias e fiscais Diante do consenso das partes sobre a necessidade de melhor apuração dos recursos do autor da herança, bem como para subsidiar eventual discussão sobre necessidade de colação em ação própria, determino à Secretaria que requisite extratos de contas e investimentos do autor da herança pelo sistema SISBAJUD, de janeiro de 2014 até a data da requisição.
Outrossim, determino que a inventariante que diligencie perante a Receita Federal traga ao processo as declarações de imposto de renda do autor da herança apresentadas a partir do ano de 2014 inclusive. 13.
Assistência judiciária gratuita O patrimônio do espólio é expressivo e, em princípio, comporta pagamento das custas e despesas processuais, inclusive verbas sucumbenciais, sem prejuízo do sustento da companheira e dos herdeiros.
Além disso, considerando a titularidade de imóveis rurais, na ausência de melhores esclarecimentos, considero implausível o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em favor dos herdeiros Luiz Claudio Junkes Reichmann e Alberto Carlos Junkes Reichemann.
Assim, antes de apreciar o pedido, devem os herdeiros supracitados apresentar justificativas complementares e documentos. 14.
Providências 14.1.
Determino a intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias: a) apresente cópias das declarações de imposto de renda apresentadas pelo autor da herança desde 2014 inclusive; b) apresente certidão de matrícula/transcrição dos imóveis objeto da matrícula nº 46.431 do Registro de Imóveis da Comarca de Piraquara (item 132.4 do processo eletrônico) e da transcrição nº 24.624 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava (item 94.2 do processo eletrônico) comprovando o registro como de propriedade exclusiva do autor da herança ou, não sendo possível, promova a exclusão do inventário; c) informe a situação da dívida tributária do espólio. 14.2.
Determino a intimação das partes para que, em 15 (quinze) dias, esclareçam sobre a existência de consenso total ou parcial sobre a avaliação dos bens ou, em caso negativo, requeiram a avaliação, com compromisso de antecipação das custas. 14.3.
Determino a intimação dos herdeiros Luiz Claudio Junkes Reichmann e Alberto Carlos Junkes Reichemann para que, em 15 (quinze) dias, demonstrem a efetiva necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. 14.4.
Determino que a Secretaria cumpra a determinação de requisição de informações via sistema SISBAJUD (tópico 11). 14.5.
Cumpridas as determinações dos itens 14.1 e 14.2 do processo eletrônico, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
19/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2021 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001104-63.2019.8.16.0188 CLASSE: INVENTÁRIO ASSUNTO: INVENTÁRIO E PARTILHA INVENTARIANTE: ALINE REGINA REICHMANN ESPÓLIO: ALBERTO HERACLES REICHMANN 1.
Observe-se prioridade na tramitação processual, por se tratar de processo de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. 2.
Antes de avaliar a efetiva necessidade de utilização dos Sistema BACENJUD, determino a intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias, obtenha extratos integrais de todas as contas do autor da herança na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil no período compreendido entre 01/01/2019 até a data da obtenção do extrato e promova a juntada no processo, sob pena de remoção.
No mesmo prazo deverá apresentar certidão negativa da Fazenda Municipal de Cantagalo, diante da existência de imóvel naquele Município, tratando-se de diligência descumprida, apesar de determinação anterior.
Apresentados tais documentos, manifestem-se a inventariante e os demais herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de sonegados e remoção, nos termos dos artigos 1992 do Código Civil e 622, II e VI, do Código de Processo Civil: a) apresente a relação dos valores que recebeu a título de doação do autor da herança, inclusive os eventualmente utilizados para aquisição do imóvel objeto da indicação fiscal nº 71-053-009.002-9 de Curitiba referido na impugnação do item 157.1 do processo eletrônico, promovendo a comprovação da origem dos recursos acaso seja diversa de doação; b) se manifeste sobre as 20 (vinte) moedas em ouro Krugerrand referidas na petição do item 157.1 do processo eletrônico; 4.
Diante do afirmado nas petições dos itens 109.1 e 136.1 do processo eletrônico, determino a intimação de todos os demais herdeiros habilitados, com exceção de Sirlei Soares de Lima, sob pena de caracterização de sonegados, consoante artigo 1992 do Código Civil, para que, em 15 (quinze) dias: a) informem se receberam valores a título gratuito do autor da herança, caracterizando antecipação, devendo, em caso positivo, apresentar a relação de valores e datas; b) informem se o imóvel objeto da matrícula nº 3.949 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava foi adquirido com recursos do autor da herança e, em caso positivo, indiquem o bem para colação ou, em caso negativo, comprovem a origem diversa dos recursos. 5.
Considerando o informado nos itens 137.1 e 137.2 do processo eletrônico, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, informar se reconhece o débito perante a Fazenda Pública Nacional e, em caso positivo, o valor para a quitação, de modo a ser possível o pagamento com recursos do espólio disponíveis, para obtenção de certidão negativa. A seguir, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem em 15 (quinze) dias. 6.
Não há necessidade de suspensão do inventário até o julgamento definitivo do processo nº 19319-87.2019.8.16.0188, tendo em vista que existem diversos atos que podem ser praticados no inventário antes da partilha, especialmente avaliação, sem prejuízo da reserva de quinhão enquanto não houver julgamento definitivo daquela demanda, consoante prevê o artigo 627, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, indefiro a suspensão postulada nas petições dos itens 109.1, 157.1 e 175.1 do processo eletrônico. 7.
Assiste razão aos impugnantes na petição do item 157.1 do processo eletrônico quanto à informação de que deve a herdeira testamentária Sirlei Soares de Lima ser incluída nas primeiras declarações também como companheira do autor da herança, compreendendo o período de 01/01/2003 até o falecimento, observando-se o regime da separação legal, diante do que previa o artigo 258, parágrafo único, IV, do Código Civil de 1916, vigente à época. Assim, determino a intimação da inventariante para que em 15 (quinze) dias retifique as primeiras declarações para inclusão de Sirlei Soares de Lima como companheira no período acima indicado e com o regime de bens supracitado, devendo apresentar consolidação com outras retificações porventura necessárias diante do cumprimento das determinações desta decisão. 8.
Rejeito a impugnação apresentada na petição do item 157.1 do processo eletrônico e o pedido de arbitramento de aluguel quanto à ocupação do imóvel objeto da matrícula nº 38.943 do 2º Ofício de Registro de Imóveis pela companheira Sirlei Soares de Lima, tendo em vista que o artigo 1831 do Código Civil garante direito real de habitação ao companheiro, independentemente do regime de bens da união. 9.
Indefiro o pedido de alienação do título do Iate Clube de Antonina/PR formulado pela inventariante (itens 158.1 do processo eletrônico), ante a oposição dos demais herdeiros (itens 171.1 e 171.2 do processo eletrônico), os quais sustentam que o valor atual seria de R$ 9.995, observando-se, porém, que doravante devem ter cautela ao realizar esse tipo de impugnação, na medida em que o montante invocado para recusa poderá por ocasião da partilha ser utilizado para atribuição do referido bem aos herdeiros impugnantes pelo valor da impugnação. 10.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a alegação dos demais herdeiros de necessidade de regularização mediante registro de formal de partilha quanto ao imóvel transcrição nº 24.624 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava que deve ser transferida para matrícula do 3º Ofício da mesma Comarca (item 94.2 do processo eletrônico), bem como com relação aos imóveis objeto das matrículas nº 46.425 e 46.433 do Ofício de Registro de Imóveis de Piraquara (itens 19.5 e 132.5 do processo eletrônico), devendo, em caso positivo, comprovar a adoção das medidas necessárias à regularização. A seguir, intimem-se os demais herdeiros para que se manifestem em igual prazo. 11.
Cumpridas as determinações dos itens anteriores, à conclusão para os fins do artigo 627 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:29
OUTRAS DECISÕES
-
16/03/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2020 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
15/12/2020 15:38
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2020 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 18:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARROLAMENTO COMUM PARA INVENTÁRIO
-
03/06/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:31
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/05/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2020 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 15:34
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001621-68.2019.8.16.0188
-
13/04/2020 18:40
Declarada incompetência
-
01/04/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 17:10
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2020 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/12/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CLAUDIO JUNKES REICHMANN
-
10/12/2019 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/12/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
26/11/2019 15:55
APENSADO AO PROCESSO 0019319-87.2019.8.16.0188
-
26/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 16:08
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/07/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
12/07/2019 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALINE REGINA REICHMANN
-
09/07/2019 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/06/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 15:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/06/2019 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 22:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
30/05/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:50
Juntada de TERMO DE INVENTARIANTE
-
10/05/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 13:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 17:27
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/02/2019 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2019 19:40
APENSADO AO PROCESSO 0001621-68.2019.8.16.0188
-
02/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:38
Distribuído por sorteio
-
30/01/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000536-95.2019.8.16.0075
Edvaldo Luiz Fernandes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcus Leandro Alcantara Genovezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 11:15
Processo nº 0004502-75.2021.8.16.0017
Uniesp S.A.
Ana Isabelle Viana Pavezi Miranda
Advogado: Rafael Spiguel Nazareth
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/05/2025 12:17
Processo nº 0001417-11.2021.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Carlos Perez
Advogado: Armando de Meira Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 22:08
Processo nº 0029697-33.2019.8.16.0017
Construtora e Imobiliaria Expansao LTDA
Condominio Edificio Residencial Maya Ste...
Advogado: Roberto Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2023 08:01
Processo nº 0000527-51.2021.8.16.0209
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleiton da Rocha
Advogado: Adao Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2021 00:15