TJPE - 0000233-29.2025.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JANINE DE OLIVEIRA CALUMBY em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:08
Decorrido prazo de JOAO DENIZART MOREIRA SAMPAIO ALLAGE em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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13/02/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000233-29.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: JANINE DE OLIVEIRA CALUMBY, JOAO DENIZART MOREIRA SAMPAIO ALLAGE RÉU: DANIELLE DE QUEIROZ ALBUQUERQUE BARRETO, WENDEL CADER RIBEIRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal.
Da análise da petição inicial e dos documentos a ela anexados, verifico que, embora os autores tenham denominado a presente ação como sendo um Despejo, eles não possuem nenhum contrato de locação de imóvel firmado junto aos réus, sendo certo que pretendem, na verdade, reivindicar a propriedade de um bem imóvel em face do seu suposto detentor (WENDEL CADER RIBEIRO), com a rescisão do “contrato de compra e venda e cessão de direitos aquisitivos” anteriormente firmado junto à pessoa de DANIELLE DE QUEIROZ ALBUQUERQUE BARRETO, a qual, segundo os autores, teria transferido o bem irregularmente para esse detentor.
Pois bem.
Considerando que o presente processo trata de direito real de propriedade e que o bem imóvel objeto da lide, cuja desocupação os autores pretendem obter, situa-se na cidade do Rio de Janeiro/RJ, é forço concluir que o foro do referido local é o único competente para dirimir a presente lide, conforme se depreendem dos artigos 47, caput, do CPC e 4º, II, da Lei nº 9.099/95, abaixo transcritos: “Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;” Diante disso, é forçoso concluir pela incompetência deste Juízo, em razão do lugar, para o julgamento da presente demanda.
Convém mencionar que o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para o julgamento da causa e, em razão disso, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Via de consequência, fica prejudicada a apreciação do pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas os autores, uma vez que não houve citação dos réus.
Cancele-se a audiência automaticamente designada.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Camaragibe, 03 de fevereiro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito -
07/02/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 12:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/02/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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01/02/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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