TJPR - 0001124-38.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 19:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Carta precatória
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Carta precatória
-
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/06/2024 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2024 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2024 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DA SILVA ARAUJO
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 10:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CELIO FERREIRA
-
03/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CELIO FERREIRA
-
11/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DA SILVA ARAUJO
-
07/08/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/07/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DA SILVA ARAUJO
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/09/2022 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 17:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DA SILVA ARAUJO
-
04/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2022 08:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/03/2022 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/03/2022 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 22:04
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DA SILVA ARAUJO
-
31/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
30/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2021 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
22/06/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
21/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
12/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DA SILVA ARAUJO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001124-38.2019.8.16.0161 Processo: 0001124-38.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALEX DA SILVA ARAUJO Réu(s): ADILSON CELIO FERREIRA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP GISELE DA SILVA ARAUJO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária intitulada de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta em 20/06/2019 por ALEX DA SILVA ARAUJO contra GISELE DA SILVA ARAUJO, ADILSON CELIO FERREIRA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO ESTADO DE SÃO PAULO – DETRAN-SP, na qual pede a transferência formal de veículos (mov. 1.1).
O autor alega na inicial que em 2013 vendeu dois veículos aos réus Gisele e Adilson.
Todavia, até a presente data não houve a transferência formal dos carros para o nome deles, o que impôs ao autor a responsabilidade por diversos débitos e penalidades, sua inscrição no CADIN e o impedimento de retirar nova CNH desde o final de 2014.
Nesse contexto, veio a juízo requerer sejam os réus acima constrangidos a efetuar as transferências e ao DETRAN/SP imposta a obrigação de renovar sua CNH.
A inicial foi recebida em 28/06/2019, sendo indeferida a liminar para obrigar o DETRAN/SP a renovar a carteira do autor.
Após, foi determinada a realização de audiência para tentativa de conciliação (mov. 10.1).
Regularmente citados (movs. 23.0, 27.1 e 28.1), as partes compareceram na audiência de conciliação, a qual restou frutífera (mov. 32.1).
Contudo, como pleitearam a transferência de obrigações para terceiro, isso inviabilizou o cumprimento da obrigação, pleiteando o autor a retomada da marcha processual, pois não tinha mais interesse na manutenção do acordo (mov. 60.1). Após, a ré Gisele apresentou contestação em mov. 65.1, por meio da qual confessou a aquisição do veículo, mas não ficou na posse dele, trocando-o com terceiro já falecido logo que comprou do autor.
Hoje alegou que desconhece o paradeiro do bem.
E como desconhece o paradeiro do veículo, não tem condições de cumprir a obrigação de transferência.
Sustentou, por fim, ser obrigação solidária do autor o pagamento de multas e tributos até que se localize o veículo e seu novo possuidor.
O DETRAN/SP apresentou manifestação em mov. 54.2.
Houve impugnação pela parte autora, porém, nada de novo foi alegado digno de nota (mov. 73.1).
Instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir com o auxílio do Juízo apenas a autora se manifestou solicitando o julgamento antecipado do mérito (mov. 82.1). É o essencial a relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas além das colacionadas no feito.
O autor requer seja imposta a obrigação de efetivação de transferência administrativa de dois veículos vendidos aos réus Gisele e Adilson em 2013, bem como a transferência de pontos e multas referentes às infrações cometidas com os veículos para aqueles, impondo-se ao réu DETRAN/SP a renovação de sua CNH, o que está sendo impedido pelos ônus pendentes sobre os carros.
Primeiramente, decreto a revelia do réu ADILSON CELIO FERREIRA, uma vez que regularmente citado não apresentou defesa.
A despeito de a citação ter sido recebida por terceiro com mesmo sobrenome, é inconteste que o réu tomou conhecimento do processo, uma vez que compareceu na audiência de conciliação (mov. 32.1) e não declinou outro endereço para ser encontrado, tampouco fez comunicação posterior nesse sentido posteriormente. O art. 344 do CPC é claro no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No presente caso, entretanto, não cabe o efeito de presunção de veracidade, eis que presente a hipótese do art. 345, I, CPC (litisconsórcio passivo com contestação por um réu).
No caso em tela, é incontroverso que as infrações cometidas com o veículo Pálio de placa CKT 4518 foram de autoria do réu Adilson, eis que não comprovado o contrário.
Registre-se, ademais, que, no tocante à aquisição, o réu confessou ela na audiência de conciliação, tornando tal fato também incontroverso.
Nesse passo, o réu Adilson deve ser condenado ao pagamento solidário da multas e tributos pendentes sobre o veículo, conforme termos do art. 134 do CTB.
No tocante à ré Gisele, ela também confessou a aquisição do veículo VW/Gol 1000, placa BOU-3806 em audiência de conciliação.
Porém, na contestação alegou que vendeu o veículo logo após, não permanecendo na posse dele e não sabendo onde ele está hoje.
Contudo, Gisele não apresentou provas da alegada venda e consequente transmissão da posse para terceiro, tampouco solicitou produção probatória especifica para tanto, a pesar de intimada para tanto (movs. 79.0 e 83.0).
Logo, sua versão não merece guarida, impondo-se, assim como no caso do réu Adilson, sua condenação ao pagamento solidário dos ônus financeiros gerados sobre o veículo.
No tocante à pontuação na CNH do autor, decorrente de infrações com os veículos, observo que tal pedido carece, no presente momento, de interesse processual.
O art. 261, I, do CTB, prevê que haverá suspensão do direito de dirigir quando se atingir 20 pontos pelo prazo de 12 meses.
Logo, por dedução lógica, o prazo de validade de um ponto é de 12 meses.
No caso, a última infração que rendeu pontos na CNH do autor ocorreu em 24/12/2018, conforme documento de mov. 1.8.
Assim, como eles expiraram em 24/12/2019, o pedido perdeu seu objeto, impondo ao autor a solicitação administrativa da retirada, se for o caso, e caso negada, aí sim demanda judicial para tanto.
Inobstante, vale destacar que o ônus financeiro das infrações é solidário entre o autor e os réus Gisele e Adilson, conforme termos do art. 134 do CTB, que assim dispõe: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [...] (g. n.) Portanto, competia ao autor a cautela de cumprir o que dispõe a legislação de trânsito, de forma a não sofrer as penalidades que hoje reclama ilegitimidade, não cabendo ao judiciário suprir um dever legal que é ínsito a todo proprietário de veículo automotor que promove sua venda.
Por fim, sendo o autor devedor solidário das penalidades e tributos impostos, não cabe determinar ao DETRAN/SP a renovação compulsória da sua CNH. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de apenas CONDENAR os réus GISELE DA SILVA ARAUJO e ADILSON CELIO FERREIRA ao pagamento solidário das multas e tributos existentes sobre os veículos VW/Gol 1000 - placa BOU-3806, e Fiat Palio - placa CKT 4518 a partir de dezembro de 2013.
Julgo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, extinto o pedido de transferência dos pontos descritos no documento de mov. 1.8, uma vez que já perderam a validade na forma do art. 261, I, do CTB.
Tendo em vista a sucumbência recíproca entre o autor e os réus Gisele, Adilson e DETRAN/SP, no sentido de um de seus pedidos ter perdido objeto (transferência de pontos) e outro ter sido parcialmente aceito (solidariedade nos ônus financeiros), condeno o autor e os dois primeiros réus ao pagamento das despesas processuais (2/3 autor e 1/3 réus Adilson e Gisele) e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor atualizado da causa (proveito econômico), devendo o autor pagar 1/4 do valor ao advogado da ré Gisele e 1/4 ao advogado do DETRAN/SP, e Adilson e Gisele pagarem o outro 2/4 ao advogado do autor, conforme termos contidos nos art. 82 e 85, § 2.º, I a IV, e § 14, ambos do CPC.
O valor da verba honorária deverá ser atualizado de acordo com a tabela de atualização monetária do TJPR a partir da data desta fixação, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado[1].
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJPR.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014) (g. n.) -
15/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2020 08:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/12/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
01/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
30/11/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GISELE DA SILVA ARAUJO
-
22/07/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON CELIO FERREIRA
-
29/06/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/05/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
17/02/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
16/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/10/2019 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2019 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP
-
01/10/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/09/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
21/08/2019 08:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/07/2019 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2019 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2019 15:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/06/2019 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2019 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2019 08:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2019 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:48
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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