TJPR - 0014503-75.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
24/10/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2024 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
19/08/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
19/08/2024 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
16/08/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
13/06/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
28/05/2024 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2024 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 01:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
20/05/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/04/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
08/04/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/09/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
18/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
07/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
25/01/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
23/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
22/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 07:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 18:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 15:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 15:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/01/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2021 16:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2021 13:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/12/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
11/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2021 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
21/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
21/09/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 10:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 19:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
21/06/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
08/06/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
08/06/2021 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
18/05/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Autos nº. 0014503-75.2018.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ingressou com a presente ação de busca e apreensão, com o pedido de concessão de medida liminar, em face de ROSA IBRAHIM YOUSSEF, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Alegou, em síntese, que houve a celebração de contrato de financiamento, com a emissão da cédula de crédito bancário nº 004.236.396, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil) reais, com o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, para a aquisição de bem objeto dos autos, garantido por alienação fiduciária.
A Autora relatou que a parte Ré está inadimplente com relação às parcelas vencidas desde a 9ª (nona) parcela, vencida em 28/02/2018.
Assim, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente: VEÍCULO, MARCA/MODELO BMW/3201 SPORT GP 2.0 16V, COR BRANCA, ANO/MODELO 2015/2015, CHASSI 98M38100XF4A19429, RENVAM 1066996498, PLACA BDW2104, UF PR.
Juntou documentos. (mov. 1.2/1.9) Concedida a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo. (mov. 13.1) O bem foi apreendido (mov. 20.1) e a parte Ré foi citada. (mov. 42.1) A parte Ré apresentou a contestação. (mov.46.1) Preambularmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a ausência de documentos essenciais, como a apresentação da cédula de crédito bancário original.
Defendeu, no mérito, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais; a inexistência de previsão contratual de sistema de amortização e a necessidade de Página 1 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 aplicação de método mais favorável ao consumidor, consistente em juros simples; a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias de avaliação do bem, registro e pagamentos autorizados; a ilegalidade da contratação do seguro de proteção financeira; ventilou que para a purgação da mora devem ser inclusas somente as parcelas vencidas e; com a comprovação das abusividades dos encargos, deve ocorrer a repetição do indébito de forma dobrada.
Réplica. (mov. 52.1) Devidamente intimadas para especificarem as provas a parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 57.1).
De outro lado, a parte Ré apresentou a proposta de acordo (mov. 61.1), que foi, posteriormente, recusada pela parte Autora (mov. 65.1).
Diante do pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte Ré na contestação foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira. (mov. 67.1) Decisão de organização e saneamento do processo (mov. 79.1).
Indeferida a assistência judiciária gratuita; reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porém, sem a inversão do ônus da prova.
Por fim, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 3º, do Decreto-lei nº 911 confere ao credor a possibilidade de requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. “Art. 3º: O proprietário fiduciário ou o credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2º, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Página 2 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 A alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente (mov. 1.3), e a mora demonstrada pela notificação (mov. 1.6).
A existência de prestação em atraso implica no vencimento da totalidade do débito (art. 2º, § 3º e 1º, § 7º, do Decreto-lei n º. 911/69).
Passo a análise inicialmente, das questões preliminares arguidas na contestação (mov. 46.1).
DO VALOR EQUIVOCADO ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 291 do NCPC: (...)“a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Quanto à legislação aplicável ao caso tela, o Decreto-Lei n.° 911/69 prevê: “Art. 2º, §3º.
A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial”. (n.g do Autor) Assim, o valor da causa deve corresponder ao total relativo a purgação da mora, ou seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas do contrato, e não apenas as vencidas.
Ademais, os valores indicados pela parte Ré em sua impugnação ao valor da causa não possuem correspondência com os autos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL E A NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO Quanto à tese apresentada, ressalto que o contrato que instruiu a ação foi acostado (mov. 1.3) dos autos.
Por sua vez, a Lei Federal nº. 11.419/06, que: “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências”, prevê: Página 3 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (...) § 3º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. (n.g do Autor) Portanto, é desnecessária a apresentação/depósito do documento físico em Juízo.
Consequentemente, rejeito a preliminar apresentada.
Passo, então, a análise do mérito.
DO PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA (TEMA N.° 972) Com relação à possibilidade de descaracterização da mora quando da existência de abusividades dos encargos acessórios, o C.STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- Página 4 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (REsp 1639259/SP, Segunda Seção, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 12.12.18) (grifos e negritos do Autor) Assim, considerando a inexistência de abusividade, como será demonstrado, afasto a justifica o afastamento da mora Anoto, também, que, como será demonstrado, inexistentem as ventiladas abusividades no período de normalidade, o que subtrai, também, o afastamento da mora.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MÉTODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONSISTENTE EM JUROS SIMPLES A parte Ré alegou a que a cédula de crédito bancário não apresenta a previsão acerca do método de amortização utilizado, impossibilitando a ré, ora consumidora, do acesso à informação que lhe é devida e, até mesmo, de escolher o método mais favorável.
Contudo, em análise do contrato entabulado (mov. 1.3) verifica-se que na cláusula “VI” é previsto as condições de amortização da dívida, especificando que o cliente poderia escolher entre as taxas de juros pré-fixadas ou pós-fixadas.
No caso em tela, a Ré optou pela pré-fixação dos encargos remuneratórios, incidindo as taxas de juros indicadas no item “3.1”, Página 5 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 capitalizados de forma diária, tratando-se de hipótese de amortização 1 pela Tabela Price : ENCARGOS CONTRATUAIS (TARIFAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTOS) Quanto ao tema, o C.
STJ fixou os parâmetros através do julgamento dos recursos especiais repetitivos: (i) REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS: (Tema n.° 618: tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa emissão de carnê (TEC), até 2008); (ii) REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS: (Tema n.° 619: tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa emissão de carnê (TEC), após 2008); (iii) REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS: (Tema n.° 620: tarifa de cadastro); (iv) REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS: (Tema nº 621, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF): parcelamento); (v) REsp nº 1.578.553/SP: (Tema nº 958: tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e tarifa de serviços terceiros) e; (vi) REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1639259/SP: (Tema nº 972: tarifa de inclusão de gravame eletrônico, cobrança de seguro de proteção financeira, descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores). 1 O modelo de amortização por Tabela Price é um dos mais conhecidos.
Por ele, o montante total é amortizado ao longo do contrato e de forma crescente.
Assim, o pagamento é feito através de um conjunto de prestações sucessivas e constantes.
Geralmente, as parcelas são pagas mensalmente em valores iguais, já com os juros embutidos.
Também pode ser chamado de Sistema de Parcelas Fixas ou Sistema Francês.
Página 6 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 (TEMAS N.° 618, 619, 620 E 621: TARIFAS: TAC/TEC, ATÉ 2008); TAC/TEC, APÓS 2008); TARIFA DE CADASTRO) E TRIBUTO, IOF: PARCELAMENTO) No julgamento do recurso repetitivo, orientação adotada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC, (REsp nº 1.251.331- RS, relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.08.2013), foram fixados os seguintes parâmetros com relação a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê (TEC), tarifa de cadastro e o tributo, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF): “A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para que sejam observados os juros remuneratórios nas taxas mensal e anual efetiva, como pactuados, e para restabelecer a cobrança das taxas/tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), e a cobrança parcelada do IOF, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (grifos e negritos do Autor) Página 7 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 (TEMA N.° 958: TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE SERVIÇOS TERCEIROS) No julgamento do recurso repetitivo, orientação adotada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC (REsp nº 1.578.553 - SP, relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28 de novembro de 2018), foram fixados os seguintes parâmetros com relação a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e tarifa de serviços terceiros: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO.
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Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifos e negritos do Autor) (TEMAS N.° 972: TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES) No julgamento do recurso repetitivo, orientação adotada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1639259/SP, relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12 de dezembro de 2018), foram fixados os seguintes parâmetros para a cobrança da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e do seguro de proteção financeira e; a hipótese de descaracterização da mora: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Página 9 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” CASO CONCRETO São as seguintes exigências impugnadas: (i) TARIFA DE AVALIAÇÃO, (ii) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA e; (iii) TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO (TEMA N.° 958, 2.3) Compulsando os autos verifico que não houve a cobrança da tarifa de avaliação.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (TEMAS N.° 972) Em relação à cobrança do seguro de proteção financeira no julgamento do recurso repetitivo, orientação adotada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1639259/SP, relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12 de dezembro de 2018), foram fixados os seguintes parâmetros para a cobrança da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e do seguro de proteção financeira e; a hipótese de descaracterização da mora: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
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ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” No caso, a parte Ré se limitou a afirmar a abusividade na cobrança do seguro por imposição da seguradora.
Contudo, não houve a comprovação de que fora compelida ou coagida a contratar o seguro e com a seguradora indicada pela instituição financeira.
Nenhuma ressalva fez no contrato ou praticou algum ato pessoal de que não concordava com a cláusula.
A corroborar é o fato de que não exercitou direito de arrependimento como previsto no CDC.
Ademais, o valor de R$ 1.863,76 não é abusivo, inexistindo violação ao CDC, art. 51, IV, e § 1º, III.
Neste giro, é válida, portanto, a contratação.
TARIFA DE REGISTRO (TEMAS N.° 958, item 2.3) No julgamento do recurso repetitivo, orientação adotada pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC (REsp nº 1.578.553 - SP, relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28 de novembro de Página 11 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 2018), foram fixados os seguintes parâmetros com relação a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e tarifa de serviços terceiros: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
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RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifos e negritos do Autor) A tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 120,29 podia ser cobrada.
Isto porque, inicialmente, há previsão contratual a respeito.
Ademais, nos termos do extrato colacionado, extraído do Departamento de Transito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, a parte Autora fez prova do registro do veículo em seu nome junto aos órgãos de trânsito (mov. 1.4).
De outra banda, o valor cobrado não era excessivo.
Dessa forma, não houve abusividade e/ou onerosidade excessiva.
PURGAÇÃO DA MORA - INCLUSÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS Alegou a parte Ré que para a purgação da mora devem ser inclusas somente as parcelas vencidas.
A tese não comporta acolhimento.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: o “Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que o o comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. o § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. o o § 2 No prazo do § 1 , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” (g. do Autor) Salienta-se que os contratos de financiamento de veículos com alienação fiduciária são regidos pelo Decreto Lei nº 911/69, e em sendo Página 13 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 assim, como a constituição em mora restou devidamente comprovada, incide no caso em tela, as normas do referido Decreto, devendo a Ré, para purgar a mora, realizar o pagamento da integralidade da dívida, qual seja, as parcelas vencidas e vincendas, conforme determina o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei nº 911/69, já destacado, inclusive, quando da análise da impugnação ao valor da causa.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA Consequentemente, não havendo abusividades/ilegalidades no contrato, afasta-se eventual pretensão de restituição de valores.
Do mesmo modo, afasto a possibilidade de descaracterização da mora.
Logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, a teor do disposto no Decreto Lei nº 911/69.
Com a procedência do pedido consolida-se a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora autor.
Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito (RT 532/208).
Em suma, o pedido é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º, 5º e 6º, c/c o art. 2º, ambos do Decreto Lei nº 911/69.
A parte Autora poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer medida judicial.
Não poderá, como dito, vender por preço vil.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
O credor não poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida do Réu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do NCPC, e o faço para declarar consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor do autor, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-lei n.° 911/69.
Página 14 de 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 5 andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3206-6424 Diante da sucumbência condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do NCPC.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, data da assinatura digital.
FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Substituto ml/fldm/int/s5e Página 15 de 15 -
29/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
15/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/10/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:47
Recebidos os autos
-
28/09/2020 18:47
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 06:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/05/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ROSA IBRAHIM YOUSSEF
-
13/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2019 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2019 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2019 21:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON FERNANDES
-
16/04/2019 00:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/04/2019 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
06/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 09:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2018 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2018 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2018 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/06/2018 12:37
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2018 11:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 11:46
Recebidos os autos
-
13/06/2018 11:46
Distribuído por sorteio
-
12/06/2018 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2018 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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