TJPR - 0000048-37.2019.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/03/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2024 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/08/2024 16:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2024 15:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/08/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 19:29
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 19:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 19:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2024 19:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:09
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2024 18:13
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
28/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2023 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2023 18:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/09/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 18:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2023 12:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:49
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2023 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/05/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
11/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 17:39
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
10/05/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
10/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/04/2023 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:07
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/03/2023 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/02/2023 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/02/2023 11:04
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
13/02/2023 11:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
16/12/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
25/05/2022 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 20:11
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 13:06
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 13:05
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
12/10/2021 15:02
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/09/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/05/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 20:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:36
Expedição de Carta precatória
-
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000048-37.2019.8.16.0174 Processo: 0000048-37.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 26/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DEUCLECIO ENIO VAUDAN DACHERY KAYE RODRIGO KAMPMANN Réu(s): ANGELO GONÇALVES CONCI MARCELO DE LIMA Vistos etc. 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCELO DE LIMA e ÂNGELO GONÇALVES CONCI, devidamente qualificados no mov. 17.1, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos em tese delituosos: FATO 01 No dia 26 de dezembro de 2018, por volta das 03h40min, junto à Farmácia Nissei, localizada na avenida Manoel Ribas, nº 111, centro, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, os denunciados Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci, ambos agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, dolosamente e visando assenhoramento de bens alheios, em comunhão de esforços e todos com domínio final dos fatos, mediante uso de arma branca fizeram graves ameaças de morte contra os funcionários, daí então subtraíram, para si, coisa alheia móvel, ou seja o valor em dinheiro de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais) - conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.1 - que estava no caixa da farmácia vítima.
Conforme consta dos autos, a vítima Kaye Rodrigo Kampmann no momento dos fatos trabalhava no balcão vendendo remédios, quando os dois denunciados entraram no estabelecimento, e enquanto o denunciado Ângelo Gonçalves Conci distraia a vítima pedindo-lhe um copo d’água, logo na sequência já fez uso de uma arma branca-faca que portava na mão, com a qual ameaçou a prática de mau grave contra a integridade física e vida da vítima atendente, quando então o denunciado Marcelo de Lima aproveitou-se do medo imposto às atendentes pelo uso da faca referida e daí agachado entrou por trás do balcão e arrebatou o dinheiro do caixa, após o que, ambos empreenderam fuga do local.
FATO 02 Logo depois da prática da conduta criminosa descrita no Fato 01, aproveitando-se do horário de repouso noturno, já na esquina de interseção entre as ruas Professora Amazília e Prudente de Moraes, centro, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, durante abordagem da polícia militar aos denunciados Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci constatou-se que os mesmos, dolosamente e visando assenhoramento definitivo de bens alheios haviam surrupiado, para entre eles dividir, uma carteira contendo vários documentos pessoais (cartão de crédito, CNH, cartão SUS) e ainda uma nota de 10.000,00 (dez mil Guaníes - moeda paraguaia), que estavam no interior do veículo FIAT/UNO, de cor branca, placas AXN 9263, sendo que, para isso, os denunciados arrombaram a fechadura do veículo pertencente à vítima Deoclécio Ênio Vaudan Dachery, que se encontrava estacionado em via pública e do seu interior surrupiaram os bens da vítima.
Diante da suposta prática desses fatos, o Ministério Público entendeu que os denunciados incorreram nas sanções dos artigos 157, §2º, II e 155, §§1º e 4º, I e IV, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2019 (mov. 20.1), ocasião em que se determinou a citação dos acusados.
O réu Angelo Gonçalves Conci foi citado no mov. 42.2 e apresentou resposta à acusação no mov. 55.1, através de defensor constituído.
Na oportunidade foi requerida a absolvição sumária nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal.
O réu Marcelo de Lima foi citado por edital nos movs. 112.1 e 118.1.
A decisão de mov. 125.1 suspendeu o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, com relação ao acusado citado por edital.
Além disso, foi decretada a prisão preventiva de Marcelo de Lima e afastada a alegação de insignificância alegada pela defesa de Angelo Gonçalves Conci.
A decisão de mov. 156.1 determinou o prosseguimento do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao acusado Marcelo de Lima.
Marcelo de Lima apresentou resposta à acusação no mov. 277.1, através de defensor constituído.
Na oportunidade foi requerida a absolvição sumária do acusado pela aplicação do princípio da insignificância.
A decisão de mov. 292.1 afastou o pedido de aplicação do princípio da insignificância formulado pela defesa de Marcelo de Lima.
A decisão de mov. 330.1 revogou as prisões preventivas dos acusados, fixando medidas cautelares diversas.
A decisão de mov. 436.1 decretou a prisão preventiva de Marcelo de Lima.
Em fase de instrução foram ouvidos: Marcio Antonio Kanzler, Patrick Otavio Safanelli, Deoclecio Enio Vaudan Dachery e Kaye Rodrigo Kampmann.
O réu Marcelo de Lima foi interrogado.
A decisão de mov. 523.1 decretou a revelia do acusado Angelo Gonçalves Conci.
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 539.1, pugnando pela parcial procedência da inicial, com a desclassificação da conduta inicialmente tipificada como roubo majorado (fato 01), para o crime de furto qualificado e posterior condenação do réu Marcelo de Lima como incurso no crime previsto no artigo 155, §4º, IV e 155, §§1º e 2º do Código Penal e condenação do réu Angelo Gonçalves Conci como incurso no crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, absolvendo-o da conduta descrita no fato 02, na forma do artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
A defesa de Angelo Gonçalves Conci apresentou alegações finais no mov. 545.1, requerendo a absolvição pela não ocorrência de crime.
Alternativamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento da participação de menor relevância.
A defesa de Marcelo de Lima apresentou alegações finais no mov. 546.1 requerendo a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, com relação ao fato 01.
Além disso, requereu a não incidência da qualificadora correspondente ao rompimento de obstáculo com relação ao fato 02 e a aplicação da figura do furto privilegiado.
Vieram conclusos. É o relatório, Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES O feito está em ordem e não há nulidade ou preliminar a ser considerada.
Se encontram presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 2.2 DO FATO 01 Dispõe o artigo 157, §2º, II, do Código Penal: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas [...].
De acordo com o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Trata-se da emendatio libelli em que o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo (é mantida a base fática da imputação), limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada.
Este é exatamente o caso dos presentes autos, já que o Ministério Público indicou na denúncia que os réus cometeram o delito previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, quando, na verdade, restou comprovado que praticaram o delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, do mesmo diploma legal, conforme será exposto adiante.
Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “furtar significa apoderar-se ou assenhorear-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence”[1].
A ação nuclear consubstancia-se no verbo subtrair, que significa tirar, retirar de outrem bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.
A materialidade do delito previsto no artigo 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada através do boletim de ocorrência de mov. 1.11; auto de prisão em flagrante de mov. 1.1 do procedimento nº 0012093-10.2018.8.16.0174; imagens das câmeras de segurança da farmácia Nissei juntadas no mov. 52 do procedimento nº 0012093-10.2018.8.16.0174; autos de exibição e apreensão de movs. 1.1 e 1.5; auto de avaliação de mov. 1.2; autos de entrega de mov. 1.4; depoimentos prestados na fase de investigação policial e instrução processual e pelo teor do interrogatório do acusado Marcelo de Lima.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai na pessoa dos denunciados Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci.
Quando ouvida na fase de instrução processual, Kaye Rodrigo Kampmann, funcionário da farmácia furtada, disse o seguinte: “um dos réus entrou agachado na farmácia enquanto o outro enrolava o depoente pedindo um copo de água.
Depois o depoente viu que um dos agentes entrou agachado e pegou o dinheiro do caixa e mais algumas coisas.
O depoente ficou na parte de trás da farmácia com o agente que pediu água.
Depois que o comparsa já havia pegado o dinheiro do caixa, o agente que pediu água anunciou que era um assalto.
O rapaz da parte da frente já havia fugido.
O rapaz que pediu água esperou o outro rapaz sair para anunciar o assalto.
A polícia militar foi acionada na sequência.
O depoente não se recorda de ter reconhecido os acusados porque já foi vítima de vários roubos na farmácia Nissei.
A polícia já levou réus para reconhecimento umas duas ou três vezes até a farmácia.
Os assaltos na farmácia eram bem recorrentes.
O depoente trabalhou por dois anos na farmácia e presenciou cinco assaltos.
Um dos réus entrou abaixado, se escondendo atrás das gôndolas.
O réu entrou escondido no caixa. Em um primeiro momento, o depoente e o outro funcionário não perceberam que estavam acontecendo um assalto.
O réu que pediu água anunciou o assalto e disse para o depoente e seu colega de trabalho ficarem ali até ele sair do local.
O depoente não se recorda se o réu tinha arma.
O depoente não conhecia os réus de passagens pela farmácia.
Os réus demoraram menos de 10 minutos para efetuar o crime.
O depoente acredita que o valor levado era acima de R$100,00.
O depoente nunca deixava mais de R$150,00 dentro do caixa.
O réu que pediu água estava de boné e cara limpa.
O outro réu o depoente não se recorda se estava com algo na cabeça.
O rapaz que agiu no caixa, o depoente não viu”.
Marcio Antonio Kanzler, policial militar que participou do atendimento à ocorrência, narrou o seguinte: “o depoente estava no batalhão no dia dos fatos, era madrugada e estava chovendo.
Foi recebida a informação de que um roubo tinha acabado de acontecer na farmácia Nissei.
A equipe do depoente saiu do batalhão fazendo patrulhamento.
Próximo aos trilhos da divisa entre União da Vitória e Porto União, foram avistados e abordados dois masculinos.
Primeiro foi abordado Ângelo, sendo que Marcelo ficou um pouco mais para frente. Ângelo tinha um pouco de dinheiro com ele.
O COPOM continuou mantendo contato e passou as informações repassadas pela vítima.
As características repassadas pela vítima bateram com as características dos acusados.
Marcelo foi abordado e disse que não estava junto com Ângelo [...].
O depoente viu as imagens da loja Nissei.
O depoente não se recorda se os réus usavam as mesmas roupas quando foram abordados.
Foi encontrada uma faca com os acusados.
Não foi o depoente quem localizou, foi outro policial.
O depoente conversou com a vítima, a qual reconheceu os réus [...]”.
No mesmo sentido foi o teor do depoimento do policial militar Patrick Otavio Safanelli: “o depoente se recorda da ocorrência.
A equipe policial do depoente estava no batalhão quando receberam a informação de que havia ocorrido um roubo na farmácia Nissei.
Foi repassado o destino que os autores tinham tomado e as buscas se iniciaram.
Os réus foram avistados em atitude suspeita na praça que faz divisa entre União da Vitória e Porto União.
Os réus foram abordados.
Próximo dos réus ou com um dos réus (o depoente não se recorda) havia certa quantia em dinheiro.
Outra parte do valor estava jogada no chão.
Os réus confessaram a prática do crime [...].
Os réus aparentavam estar sob efeito de drogas.
Os réus são conhecidos no meio policial por fazerem uso de drogas.
O depoente não se recorda da faca no momento da abordagem.
A faca apareceu na filmagem das câmeras de segurança da farmácia.
O depoente não se recorda com qual dos réus estavam as coisas furtadas.
Os réus não resistiram à prisão.
O depoente conversou com as vítimas, as quais falaram que eram dois autores.
As vítimas disseram que um dos réus estava dando uma desculpa e pedindo água, a fim de os distrair.
Em dado momento, os réus anunciaram o assalto.
A vítima mencionou o uso de uma faca.
A vítima foi somente ameaçada, não foi ferida [...]”.
Quando interrogado perante este juízo, o acusado Marcelo de Lima confessou a prática do delito de furto, mencionando que agiu em comunhão de esforços com o acusado revel, Ângelo Gonçalves Conci.
Veja: “o interrogado foi preso na frente da farmácia Trajano [...]. Ângelo é primo do acusado. Ângelo entrou na farmácia Nissei para distrair os funcionários, pedindo um copo de água. Ângelo já tinha roubado a farmácia Nissei outras vezes. Ângelo entrou na farmácia e deixou a porta aberta.
O interrogado entrou abaixado e foi até o caixa da farmácia. Ângelo pediu um copo de água para os funcionários da farmácia enquanto o interrogado subtraía o dinheiro do caixa.
O interrogado subtraiu cerca de cem reais. Ângelo não estava com faca.
O interrogado não viu Ângelo fingir estar armado [...].
A polícia pegou Ângelo, o qual caguetou o interrogado [...].
O dinheiro subtraído da farmácia Nissei estava dentro da cueca do interrogado e foi recuperado na delegacia [...].
Foi a primeira vez que o interrogado foi preso.
O interrogado é usuário de drogas fazem dois anos.
Depois do ocorrido, o acusado não foi preso outras vezes. Ângelo combinou com o interrogado o crime na farmácia Nissei”.
Os elementos acima descritos comprovam que no dia 26 de dezembro de 2018, por volta das 03h40min, os denunciados Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci subtraíram para si R$116,00 (cento e dezesseis reais), do caixa da farmácia Nissei, situada na avenida Manoel Ribas, nº 111, centro, em União da Vitória/PR.
Muito embora as investigações preliminares apontassem para a ocorrência de crime de roubo, uma vez que Ângelo teria usado uma arma branca para ameaçar os funcionários da farmácia, tal fato não restou seguramente provado na fase de instrução processual, motivo pelo qual houve a desclassificação para o crime de furto qualificado, conforme acima indicado.
Observe-se que nenhuma arma branca foi apreendida em poder dos acusados; a vítima Kaye Rodrigo Kampmann disse não se lembrar se foi ameaçada pelo réu Ângelo; o réu Marcelo afirmou que seu comparsa não estava armado com nenhuma arma branca e não há imagens da ação de Ângelo juntadas no procedimento investigatório apenso.
A defesa pretende a absolvição de ambos os réus em virtude da aplicação do princípio da insignificância.
Tal tese já foi afastada pelas decisões de movs. 125.1 e 292.1 e não deve prosperar.
Dentro do âmbito dos princípios constitucionais implícitos, tem-se os princípios da intervenção mínima, da subsidiariedade, da fragmentariedade e da ofensividade, os quais determinam que “o direito penal não deve intervir em demasia na vida do indivíduo, retirando-lhe autonomia e liberdade”[2].
Ou seja, a lei penal não deve ser vista como primeira opção para compor conflitos existentes em sociedade.
Dentre as ferramentas que dão efetividade prática aos princípios acima indicados, tem-se o princípio da insignificância pregando que o “Direito Penal [...] não deve criminalizar comportamentos que produzam lesões insignificantes aos bens juridicamente tutelados”[3], motivo pelo qual “condutas causadoras de danos ou perigos ínfimos aos bens penalmente protegidos são consideradas (materialmente) atípicas”[4].
O princípio da insignificância ou criminalidade de bagatela é um princípio doutrinário cuja aplicação é verificada a partir da análise pelo magistrado em cada caso concreto.
Tal princípio determina que o direito penal, por sua natureza fragmentária (protege apenas os bens jurídicos mais relevantes), só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico, ou seja, não deve se preocupar com bagatelas.
Conforme já exposto, o princípio da insignificância gera a atipicidade material da conduta, não isentando ou atenuando a pena, mas excluindo o próprio crime.
Desta forma, afasta a punição de condutas que embora sejam formalmente descritas como crimes, não atingem de modo relevante o bem jurídico tutelado, condutas que não possuem dignidade penal.
Por se tratar de princípio que não se encontra previsto expressamente na legislação, a jurisprudência preocupou-se em fixar critérios para sua aplicação.
Neste sentido, tem-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 115.246/MG, pela qual, para que se possa aplicar o princípio da bagatela é necessário que se verifiquem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica causada.
Veja: [...] O princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Tal postulado que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público [...].
Processo HC 137464 MG.
Julgamento 23 de novembro de 2016.
Relator Min.
CELSO DE MELLO.
Destaquei. [...] 3.
Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada (...).
Processo HC 97772.
Julgamento em 03 de novembro de 2009.
Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Destaquei.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Para fins de incidência do princípio da insignificância deve-se fazer uma valoração não restritiva do fato delituoso, ou seja, deve-se valorar para além do valor da res subtraída, o desvalor da ação e do seu resultado, as circunstâncias da empreitada criminosa, o comportamento da vítima e a vida pregressa do acusado. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0659868-5 - Ponta Grossa - Rel.: Des.
Edvino Bochnia - Unânime - J. 05.08.2010).
Desta forma, percebe-se que não é apenas o valor da res que deve ser considerado para realizar a análise a respeito do cabimento ou não da aplicação do princípio da bagatela, como no presente caso em que o réu Ângelo Gonçalves Conci já possui duas condenações anteriores transitadas em julgado pelo cometimento de outros delitos patrimoniais (autos nº 0008235-68.2018.8.16.0174 e 0008030-39.2018.8.16.0174), além de estar respondendo às ações penais nº 0007233-63.2018.8.16.0174 e 0007430-18.2018.8.16.0174, também pela prática de delitos contra o patrimônio (na ação penal nº 0007430-18.2018.8.16.0174 o réu, inclusive, já foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I e II, do Código Penal, ainda sem trânsito em julgado).
Da mesma forma, Marcelo de Lima, embora ainda não tenha nenhuma condenação definitiva transitada em julgado, além da presente ação penal, já responde à mais duas ações pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, caput, 155, §§1º e 4º, I e IV e 329, todos do Código Penal, em 31/08/2018 e 27/01/2019, o que demonstra que vem se dedicando a atividades ilícitas desta natureza. A situação dos réus, por si só, impede a aplicação do princípio da bagatela.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A reiteração delitiva denota a maior reprovabilidade da conduta do agente, devendo, portanto, ser sopesada para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.065 – RS (2013/0351294-3).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 07/04/2014.
Destaquei.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
Não obstante o baixo valor dos bens furtados, o entendimento desta Corte se firmou no sentido de que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que se verifica a reiterada prática da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1355667/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018).
Destaquei.
Da mesma forma, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: FURTO QUALIFICADO – PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – DOSIMETRIA – CONDUTA SOCIAL – AFASTAMENTO NECESSÁRIO – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Já reconhecida em sentença o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, o pedido formulado no apelo carece de interesse, não comportando análise em sede recursal.
O princípio da insignificância não se aplica aos casos em que o desvalor da conduta do agente reclama a resposta punitiva do Estado.
A conduta social do condenado deve ser avaliada conforme seu habitual comportamento perante a sociedade.
Apelação parcialmente conhecida e não provida, com adequação, de ofício, da pena imposta. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0008824-79.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 26.04.2018).
Destaquei.
Conforme exposto na denúncia, o crime em questão se amolda à situação prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, posto que a ação delituosa ocorreu às 03h40min da madrugada do dia 26/12/2018.
Conforme ensina Damásio de Jesus, o repouso noturno é o período em que, à noite, as pessoas se recolhem para descansar.
Não há critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, a depender do caso concreto[5].
Neste sentido, vide também as lições de Magalhães Noronha: O período de sossego noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias a prática do crime.
Seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período[6].
Não afasta a aplicação de tal causa de aumento o fato de que o estabelecimento comercial furtado funciona 24 horas, posto que tal se justifica porque no período de repouso noturno, mesmo que a vítima não esteja efetivamente repousando, é o período de tempo em que o seu patrimônio fica mais vulnerável, sendo sua vigilância menos eficiente.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime" (AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018). 2.
A análise acerca da incidência da majorante do repouso noturno, na hipótese, não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser examinada está delineada no acórdão recorrido.
Do mesmo modo, não há que se falar na incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões do apelo nobre permitem a exata compreensão da controvérsia. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 22/09/2020).
Destaquei.
HABEAS CORPUS.
FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
PENA-BASE.
QUALIFICADORA SOBEJANTE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA.
EXASPERAÇÃO DA PENA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL.
REPOUSO NOTURNO.
NCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO.
PRECEDENTES.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.
II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.
III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando (HC 191.300/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso [...].
VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 609.143/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021).
Destaquei.
Importante observar que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o cometimento de furto noturno também impede a aplicação do princípio da insignificância, diante da maior reprovabilidade da conduta.
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO.
REPOUSO NOTURNO.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1351855/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE INVASÃO DE RESIDÊNCIA.
VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2.
No caso, inaplicável o aludido princípio, haja vista a audácia do agente ao cometer o crime durante o repouso noturno e mediante invasão da residência da vítima, o que caracteriza maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3.
O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 60,00 (sessenta) reais, não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Logo, não há falar-se em pequeno valor do prejuízo, uma vez que correspondente à mais de 10% do salário mínimo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1261006/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).
Destaquei.
Por fim, ressalto que não há qualquer divergência no que diz respeito à causa de aumento decorrente do concurso de pessoas, restando evidente o liame subjetivo entre os acusados (artigo 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal).
Diante de todo o exposto, havendo prova da autoria, da materialidade e da plena adequação típica, devem os acusados Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci serem condenados pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal. 2.3 DO FATO 02 Além do fato descrito acima, o Ministério Público também denunciou os réus Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci pela prática do crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, ambos do Código Penal, em desfavor da vítima Deoclécio Ênio Vaudan Dachery.
Segundo consta na denúncia, logo depois da prática da conduta criminosa ocorrida na farmácia Nissei, aproveitando-se do horário de repouso noturno, os acusados teriam subtraído para si uma carteira contendo vários documentos pessoais (cartão de crédito, CNH, cartão SUS) e uma nota de 10.000,00 (dez mil guarani - moeda paraguaia), que estavam no interior do veículo Fiat/Uno, cor branca, placas AXN 9263.
De acordo com a inicial acusatória, os denunciados teriam arrombado a fechadura do veículo pertencente à vítima Deoclécio Ênio Vaudan Dachery, que se encontrava estacionado em via pública.
De acordo com o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, “o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Trata-se da emendatio libelli em que o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo (é mantida a base fática da imputação), limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada.
Este é exatamente o caso dos presentes autos, já que o Ministério Público indicou na denúncia que os réus cometeram o delito previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, quando, na verdade, restou comprovado que apenas o acusado Marcelo de Lima praticou o delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, do mesmo diploma legal, conforme será exposto adiante.
Com relação ao acusado Marcelo de Lima, há prova da materialidade do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, através do boletim de ocorrência de mov. 1.11; auto de prisão em flagrante de mov. 1.1 do procedimento nº 0012093-10.2018.8.16.0174; autos de exibição e apreensão de movs. 1.1 e 1.5; auto de avaliação de mov. 1.2; autos de entrega de mov. 1.4; depoimentos prestados na fase de investigação policial e instrução processual e pelo teor do interrogatório do acusado Marcelo de Lima.
Da mesma forma, a autoria é certa e recai na pessoa do denunciado Marcelo de Lima.
Ouvida em instrução processual, a vítima Deoclecio Enio Vaudan Dachery disse o seguinte: “o depoente foi surpreendido com policiais na porta de sua casa, por volta das 4 horas da manhã.
O veículo era da empresa que o depoente trabalhava na época.
O depoente morava em Santa Catarina e os policiais de Santa Catarina lhe disseram para ir pegar seus pertences na Delegacia de União da Vitória/PR.
Os policiais de União da Vitória foram quem recuperaram seus pertences.
O carro era de trabalho e tinha horas que travava e outras que não travava.
O carro foi arrombado para que os autores pudessem entrar.
O depoente não sabe como os autores entraram em seu carro.
O carro ficava na frente de um prédio na rua Prudente de Morais.
O depoente foi até o carro e verificou que foi arrombado.
Os pertences do depoente foram levados do porta luvas.
O carro foi arrombado na porta esquerda.
Não havia vidro quebrado.
Não havia nenhum dano nas portas do veículo e todas as trancas estavam funcionando.
Foram levados documento e cartão do depoente.
Tudo foi recuperado.
O depoente não se recorda se deixou o carro aberto ou fechado.
As janelas estavam todas fechadas.
O depoente não teve nenhum prejuízo”.
Por sua vez, narrou o policial militar Marcio Antonio Kanzler: “o depoente estava no batalhão no dia dos fatos, era madrugada e estava chovendo.
Foi recebida a informação de que um roubo tinha acabado de acontecer na farmácia Nissei.
A equipe do depoente saiu do batalhão fazendo patrulhamento.
Próximo aos trilhos da divisa entre União da Vitória e Porto União, foram avistados e abordados dois masculinos.
Primeiro foi abordado Ângelo, sendo que Marcelo ficou um pouco mais para frente. Ângelo tinha um pouco de dinheiro com ele.
O COPOM continuou mantendo contato e passou as informações repassadas pela vítima.
As características repassadas pela vítima bateram com as características dos acusados.
Marcelo foi abordado e disse que não estava junto com Ângelo.
Na situação também foi apreendida uma carteira jogada perto dos réus.
A carteira foi furtada de dentro de um veículo que estava estacionado em Santa Catarina, um fiat uno branco.
O depoente viu as imagens da loja Nissei.
O depoente não se recorda se os réus usavam as mesmas roupas quando foram abordados.
Foi encontrada uma faca com os acusados.
Não foi o depoente quem localizou, foi outro policial.
O depoente conversou com a vítima, a qual reconheceu os réus.
O depoente não viu o veículo fiat uno”.
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Patrick Otavio Safanelli: “o depoente se recorda da ocorrência.
A equipe policial do depoente estava no batalhão quando receberam a informação de que havia ocorrido um roubo na farmácia Nissei.
Foi repassado o destino que os autores tinham tomado e as buscas se iniciaram.
Os réus foram avistados em atitude suspeita na praça que faz divisa entre União da Vitória e Porto União.
Os réus foram abordados.
Próximo dos réus ou com um dos réus (o depoente não se recorda) havia certa quantia em dinheiro.
Outra parte do valor estava jogada no chão.
Os réus confessaram a prática do crime.
Os réus deram a desculpa que estavam dormindo dentro do carro e acabaram pegando os pertences porque acharam que o carro era abandonado.
Os réus aparentavam estar sob efeito de drogas.
Os réus são conhecidos no meio policial por fazerem uso de drogas.
O depoente não se recorda da faca no momento da abordagem.
A faca apareceu na filmagem das câmeras de segurança da farmácia.
O depoente não se recorda com qual dos réus estavam as coisas furtadas.
Os réus não resistiram à prisão.
O depoente conversou com as vítimas, as quais falaram que eram dois autores.
As vítimas disseram que um dos réus estava dando uma desculpa e pedindo água, a fim de os distrair.
Em dado momento, os réus anunciaram o assalto.
A vítima mencionou o uso de uma faca.
A vítima foi somente ameaçada, não foi ferida.
O fiat uno estava para o lado de Santa Catarina e não estava perto da farmácia.
O depoente acredita que o furto no veículo aconteceu antes do roubo na farmácia.
O depoente não se recorda se houve arrombamento do veículo.
A vítima do furto foi apenas na delegacia”.
Quando interrogado perante este juízo, o acusado Marcelo de Lima confessou a prática do crime de furto.
Veja: “o interrogado foi preso na frente da farmácia Trajano.
O interrogado tinha jogado a carteira da vítima Deoclecio. Ângelo é primo do acusado. Ângelo entrou na farmácia Nissei para distrair os funcionários, pedindo um copo de água. Ângelo já tinha roubado a farmácia Nissei outras vezes. Ângelo entrou na farmácia e deixou a porta aberta.
O interrogado entrou abaixado e foi até o caixa da farmácia. Ângelo pediu um copo de água para os funcionários da farmácia enquanto o interrogado subtraía o dinheiro do caixa.
O interrogado subtraiu cerca de cem reais. Ângelo não estava com faca.
O interrogado não viu Ângelo fingir estar armado.
O interrogado fugiu com Ângelo do local e quando estava passando em frente à Trajano viu um fiat uno aberto.
O interrogado entrou no carro enquanto Ângelo foi para a pracinha.
O interrogado foi sozinho no carro.
A polícia pegou Ângelo, o qual caguetou o interrogado.
O interrogado pegou uma carteira que estava no porta luvas do fiat uno.
O fiat uno estava aberto.
Na carteira tinha apenas os documentos da vítima, motivo pelo qual o interrogado a jogou fora.
Na carteira também havia uma nota de moeda estrangeira.
O dinheiro subtraído da farmácia Nissei estava dentro da cueca do interrogado e foi recuperado na delegacia. Ângelo não participou do furto no fiat uno. Ângelo estava na pracinha quando foi preso. Ângelo queria pegar um taxi na pracinha.
O interrogado viu o carro aberto e entrou.
Foi a primeira vez que o interrogado foi preso.
O interrogado é usuário de drogas fazem dois anos.
Depois do ocorrido, o acusado não foi preso outras vezes. Ângelo combinou com o interrogado o crime na farmácia Nissei”.
Da análise dos elementos de prova produzidos, constata-se que no dia 26 de dezembro de 2018, por volta das 04 horas da madrugada, o acusado Marcelo de Lima subtraiu para si a carteira da vítima Deoclécio Ênio Vaudan Dachery, que se encontrava no porta luvas do veículo Fiat/Uno, cor branca, placas AXN 9263.
O crime em questão se amolda à situação prevista no parágrafo primeiro do artigo 155 do Código Penal, posto que a ação delituosa ocorreu por volta das 04 horas da manhã do dia 26/12/2018.
Conforme ensina Damásio de Jesus, o repouso noturno é o período em que, à noite, as pessoas se recolhem para descansar.
Não há critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, a depender do caso concreto[7].
Neste sentido, vide também as lições de Magalhães Noronha: O período de sossego noturno é o tempo em que a vida das cidades e dos campos desaparece, em que seus habitantes se retiram e as ruas e as estradas se despovoam, facilitando essas circunstâncias a prática do crime.
Seja ou não habitada a casa, estejam ou não seus moradores dormindo, cabe a majoração se o delito ocorreu naquele período[8].
No presente caso, observa-se que o crime foi praticado pelo réu Marcelo de Lima enquanto a vítima Deoclécio Ênio Vaudan Dachery, responsável pelo veículo Fiat/Uno, cor branca, placas AXN 9263 (pertencente a seu empregador), encontrava-se dormindo em sua residência.
Quando ouvido perante este juízo, Deoclécio disse que acordou com a polícia batendo na sua residência e dizendo que os bens que havia guardado no porta luvas do veículo haviam sido furtados e já recuperados.
O aumento de pena nesta situação se justifica porque no período de tempo em que as pessoas costumeiramente dormem, o bem jurídico patrimônio fica exposto à perigo maior em razão da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos para repouso.
Importante observar que de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o cometimento de furto noturno também impede a aplicação do princípio da insignificância, diante da maior reprovabilidade da conduta.
Neste sentido, veja-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO.
REPOUSO NOTURNO.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1351855/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018).
Destaquei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E MEDIANTE INVASÃO DE RESIDÊNCIA.
VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2.
No caso, inaplicável o aludido princípio, haja vista a audácia do agente ao cometer o crime durante o repouso noturno e mediante invasão da residência da vítima, o que caracteriza maior grau de reprovabilidade da sua conduta. 3.
O valor do bem subtraído, avaliado em R$ 60,00 (sessenta) reais, não pode ser considerado ínfimo, até porque o salário mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Logo, não há falar-se em pequeno valor do prejuízo, uma vez que correspondente à mais de 10% do salário mínimo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1261006/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018).
Destaquei.
Não obstante, não há como aplicar a qualificadora descrita no §4º, I, do artigo 155 do Código Penal, posto que não há provas seguras e suficientes que demonstrem a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da carteira da vítima.
De fato, a vítima não soube dizer se havia ou não trancado as portas do veículo, sendo que, segundo o acusado Marcelo, a porta estava aberta e não teve que arrombar o carro para acessar seu interior.
Tal versão se comprova pelo fato de que não houve nenhum dano no veículo do ofendido.
Também não há como aplicar a qualificadora descrita no §4º, IV, do artigo 155 do Código Penal, na medida em que o acusado Ângelo Gonçalves Conci deve ser absolvido com relação ao fato 02 descrito na denúncia (artigo 155, §1º, do Código Penal).
De acordo com o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, é possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
Em se tratando dos demais elementos informativos colhidos na investigação, não há possibilidade de serem usados com exclusividade para fundamentar um decreto condenatório, posto que o artigo mencionado no parágrafo anterior é expresso ao dizer que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.
Embora a materialidade do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, reste comprovada através do boletim de ocorrência de mov. 1.11; auto de prisão em flagrante de mov. 1.1 do procedimento nº 0012093-10.2018.8.16.0174; autos de exibição e apreensão de movs. 1.1 e 1.5; auto de avaliação de mov. 1.2; autos de entrega de mov. 1.4; depoimentos prestados na fase de investigação policial e instrução processual e pelo teor do interrogatório do acusado Marcelo de Lima, não existem elementos de prova seguros e suficientes para se afirmar que Ângelo Gonçalves Conci foi coautor de tal delito.
Isto porque, Marcelo de Lima disse em seu interrogatório que agiu sozinho.
Segundo o acusado em questão, após efetuarem o furto na farmácia Nissei, Ângelo Gonçalves Conci se dirigiu até a praça que faz divisa entre União da Vitória e Porto União, na intenção de pegar um táxi, enquanto que Marcelo de Lima resolveu entrar no veículo Fiat/Uno, placas AXN 9263, ao perceber que se encontrava aberto e sem vigilância.
Não foi produzido nenhum outro elemento de prova que demonstre que Ângelo Gonçalves Conci foi coautor do furto praticado contra a vítima Deoclécio Ênio Vaudan Dachery.
Conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, por força da regra probatória do in dubio pro reo, “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência”[9].
Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que o acusado realmente praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.
O in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas, mas de valoração delas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
O ônus da prova é da acusação, a qual deve afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o acusado além da dúvida razoável, com elementos de certeza.
Sendo assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para afirmar que o acusado Ângelo Gonçalves Conci agiu em conjunto com Marcelo de Lima na prática do delito descrito no fato 02 da denúncia, tem-se que a sua absolvição é medida que se impõe, adotando-se o postulado interpretativo traduzido pelo brocardo in dubio pro reo.
Por outro lado, restando suficientemente comprovada a materialidade e a autoria do delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal com relação ao acusado Marcelo de Lima, sua condenação é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) desclassificar a imputação contida na denúncia, capitulada no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fato 01), para a prevista no artigo 155, §§1º e §4º, IV, do mesmo diploma legal; b) desclassificar a imputação contida na denúncia, capitulada no artigo 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal (fato 02), para a prevista no artigo 155, §1º, do mesmo diploma legal; c) condenar os acusados Marcelo de Lima e Ângelo Gonçalves Conci como incursos nas sanções do artigo 155, §§1º e §4º, IV, do Código Penal; d) condenar o acusado Marcelo de Lima como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal; e) absolver o acusado Ângelo Gonçalves Conci com relação ao delito previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA 4.1 RÉU MARCELO DE LIMA 4.1.1 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §§1º e §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) a) Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não surta efeitos de reincidência; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a personalidade; 5) os motivos do crime são os normais ao tipo; 6) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade, uma vez que o modus operandi é característico do crime em questão; 7) as consequências do crime são as normais ao tipo; 8) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
Por não haver nenhuma circunstância judicial a ser considerada, aplico a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes genéricas: Não há nenhuma circunstância agravante a ser aplicada (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Deve ser considerada a circunstância atenuante descrita no artigo 65, III, d, do Código Penal, na medida em que o acusado confessou a prática do delito.
Por este motivo, diminuo sua pena em 1/6.
De qualquer sorte, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a pena na segunda fase não pode ficar acima do máximo e nem abaixo do mínimo previsto em abstrato, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Deve ser aplicada a causa de aumento descrita no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Conforme descrito na fundamentação, o crime foi cometido durante o repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Por outro lado, também deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que o acusado é tecnicamente primário e o valor furtado não ultrapassa 15% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por este motivo, diminuo a pena em 1/3.
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu Marcelo de Lima, no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 10 dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há elementos que demonstrem a atual situação econômica do acusado.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.1.2 DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02) a) Pena base: Examinando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: 1) a culpabilidade é normal à espécie; 2) não há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não surta efeitos de reincidência; 3) não há elementos para aferir a conduta social; 4) não há dados sobre a personalidade; 5) os motivos do crime são os normais ao tipo; 6) as circunstâncias não recomendam maior censurabilidade, uma vez que o modus operandi é característico do crime em questão; 7) as consequências do crime são as normais ao tipo; 8) o comportamento da vítima não influenciou ou incentivou o autor na prática do crime.
Por não haver nenhuma circunstância judicial a ser considerada, aplico a pena base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes genéricas: Não há nenhuma circunstância agravante a ser aplicada (artigos 61 e 62 do Código Penal).
Deve ser considerada a circunstância atenuante descrita no artigo 65, III, d, do Código Penal, na medida em que o acusado confessou a prática do delito.
Por este motivo, diminuo sua pena em 1/6.
De qualquer sorte, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a pena na segunda fase não pode ficar acima do máximo e nem abaixo do mínimo previsto em abstrato, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento ou diminuição da pena: Deve ser aplicada a causa de aumento descrita no artigo 155, §1º, do Código Penal.
Conforme descrito na fundamentação, o crime foi cometido durante o repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em 1/3.
Por outro lado, também deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal, tendo em vista que o acusado é tecnicamente primário e o valor furtado foi de apenas dez mil guaranis.
Por este motivo, diminuo a pena em 1/3.
Sendo assim, estabeleço a pena definitiva do réu Marcelo de Lima, no patamar de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos dos artigos 49 e 60 do Código Penal, a pena de multa vai fixada, considerada a dosimetria acima, em 10 dias-multa, arbitrado cada dia multa em valor correspondente a 1/30 do salário mínimo em vigor, considerando que não há elementos que demonstrem a atual situação econômica do acusado.
A correção monetária deve ter por termo inicial o cometimento do delito, sob pena de não manter a força retributiva que da sanção há de se esperar. 4.1.3 DO CONCURSO DE CRIMES Mediante mais de uma ação, o acusado Marcelo de Lima praticou dois crimes, razão pela incide a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Sendo assim, fica a pena final fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Além disso, deve o acusado efetuar o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal. 4.1.4 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Conforme dispõe o artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Assim, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante as seguintes condições gerais e especiais (artigos 114 e 115 da Lei de Execuções Penais): a) permanecer em sua residência das 22h00 às 06h00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; b) comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; c) não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; d) não frequentar bares, boates, prostíbulos, casas noturnas, shows, festas públicas e outros locais similares onde se realize a venda e/ou consumo de bebidas alcóolicas e/ou drogas ilícitas. 4.1.5 DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS A pena aplicada foi inferior a quatro anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e as circunstâncias judiciais não foram valoradas de forma negativa.
Diante disto, e por entender este magistrado que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi superior a um ano, a substituo por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46, do Código Penal), a ser realizado à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º do Código Penal); b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor da vítima (farmácia Nissei), nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. 4.1.6 DA IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 77, do Código Penal, não há possibilidade de suspender a execução da pena privativa de liberdade, uma vez que cabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 77, inciso III, do Código Penal). 4.1.7 DA PRISÃO O acusado encontra-se preso preventivamente desde 28/11/2020, nos termos da decisão de mov. 436.1.
Não obstante, considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado, defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, revogando a prisão preventiva anteriormente decretada.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, COLOCANDO O AGENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO DEVA PERMANECER PRESO. 4.1.8 ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL O artigo 42 do Código Penal assim dispõe: “computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”.
No presente caso, o réu permaneceu preso por 1 (um) ano e 27 (vinte e sete) dias (foi preso em flagrante em 26/12/2018, sendo colocado em liberdade em 27/12/2018; foi preso preventivamente em 23/10/2019, sendo colocado em liberdade em 16/06/2020; foi preso preventivamente em 28/11/2020, estando detido até a presente data – 29/04/2021), período que deve ser detraído.
Além disso, após ter sido colocado em liberdade, de 16/06/2020 a 28/11/2020, ou seja, por 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias, o acusado cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar no período noturno.
De acordo com o item 2.1.5 da Resolução nº 09/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, “os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal”.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DETRAÇÃO DE PERÍODO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE EM RECOLHIMENTO NOTURNO E INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
INVIÁVEL.
LIBERDADE NÃO RESTRITA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
As as alterações promovidas no processo penal cautelar criaram um leque com diversas modalidades de medidas assecuratórias de natureza pessoal com vistas a estabelecer novas balizas entre a necessidade de resguardo do interesse social e a limitação ao excesso de poder estatal (übermassverbot).
II.
Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.
III.
No caso, embora equivocado o aresto objurgado ao afirmar pela não detração do período cumprido em medida cautelar diversa, genericamente posta, sendo possível, como supracitado, nas hipóteses de recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, a negativa da detração se efetivou em relação a medida diversa cumprida com tornozeleira eletrônica, o que não restringe, de modo efetivo, a liberdade, não estando, desta feita, no ponto, o julgado em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, não merecendo retoque o decisum fustigado.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1700717/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).
Da mesma forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DETRAÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA COM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.
DECISÃO QUE DEVE SER REVISTA.
EVIDENTE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
NECESSIDADE DE SE EFETUAR A DETRAÇÃO DESSE PERÍODO.
ENTENDIMENTO DO ITEM 2.1.5.
DA RESOLUÇÃO N. 09/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CP.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0013199-16.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Pedro Luís Sanson Corat - J. 03.08.2020).
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DO TEMPO QUE A EXECUTADA CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVIMENTO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA SENTENCIADA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
A APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR QUE RESTRINGE A LIBERDADE DA VÍTIMA DEVE SER DETRAÍDA DO TEMPO DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDESEJÁVEL BIS IN IDEM, ANTE A DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO.
EM QUE PESE A OMISSÃO DO CÓDIGO PENAL, QUANTO À POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O RÉU TEVE SUA LIBERDADE RESTRINGIDA, MEDIANTE ALGUMA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP), A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2015 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPÕE QUE OS DIAS DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SERÃO CONSIDERADOS PARA O FIM DA DETRAÇÃO PENAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0013260-70.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 26.06.2020).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A APENADA ESTAVA SOB MONITORAÇ -
29/04/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/04/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/02/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 13:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:19
Recebidos os autos
-
02/02/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/01/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 11:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/01/2021 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
25/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/01/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:15
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 07:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/12/2020 13:34
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:31
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 16:29
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 21:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2020 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/11/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
22/11/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 12:51
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2020 09:53
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:53
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2020 15:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/11/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/10/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:10
Recebidos os autos
-
13/10/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 13:05
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
06/10/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA
-
06/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2020 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 14:48
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
28/09/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 07:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2020 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 14:50
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 13:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 20:33
Recebidos os autos
-
22/09/2020 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:09
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:30
Recebidos os autos
-
18/08/2020 13:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 12:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 12:56
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/07/2020 15:06
Recebidos os autos
-
29/06/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 11:30
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/06/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 16:18
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/06/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2020 18:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/06/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 20:50
Recebidos os autos
-
12/04/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/04/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/04/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
01/04/2020 18:03
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/04/2020 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 13:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2020 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/03/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 08:44
Recebidos os autos
-
31/03/2020 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2020 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 12:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/03/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
19/03/2020 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 17:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA
-
29/01/2020 18:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/01/2020 18:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/01/2020 13:16
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA
-
26/01/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 03:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DE LIMA
-
15/01/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:02
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 13:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 12:49
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
07/01/2020 15:52
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 14:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/12/2019 22:53
Recebidos os autos
-
16/12/2019 22:53
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 13:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/11/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 08:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 15:44
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2019 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEODORICO BASTOS DE MELLO
-
18/11/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 17:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/11/2019 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/11/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 14:28
Expedição de Mandado
-
07/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2019 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 13:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 15:37
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 22:28
Recebidos os autos
-
05/11/2019 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 13:34
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/11/2019 13:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 18:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
31/10/2019 12:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2019 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2019 18:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 14:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:04
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 15:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/10/2019 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2019 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2019 16:18
Recebidos os autos
-
21/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2019 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 12:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/10/2019 14:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2019 14:13
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 14:11
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 12:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/10/2019 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/10/2019 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
10/10/2019 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/10/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/10/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 14:19
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2019 12:42
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 09:53
Recebidos os autos
-
10/09/2019 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/08/2019 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/07/2019 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2019 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 19:09
Recebidos os autos
-
11/07/2019 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/07/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
09/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/07/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/07/2019 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2019 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 18:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2019 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/05/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/05/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 11:23
Recebidos os autos
-
26/04/2019 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2019 17:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2019 16:51
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 16:23
Recebidos os autos
-
29/03/2019 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2019 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2019 17:07
Expedição de Mandado
-
06/03/2019 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/03/2019 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2019 14:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 14:46
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2019 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/02/2019 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 00:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 11:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2019 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2019 16:58
Recebidos os autos
-
01/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 14:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/02/2019 13:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/02/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/02/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/02/2019 12:48
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
01/02/2019 12:36
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/02/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2019 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/01/2019 15:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2019 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 15:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2019 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/01/2019 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/01/2019 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:48
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0012093-10.2018.8.16.0174
-
16/01/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2019 13:16
Recebidos os autos
-
07/01/2019 13:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/01/2019 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2019 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2019 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/01/2019 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/01/2019 18:33
Recebidos os autos
-
04/01/2019 18:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/01/2019 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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