TJPR - 0004370-34.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2023 12:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
05/06/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
18/05/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
18/05/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
19/04/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 19:00
-
27/09/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2022 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:15
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/05/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2022 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/04/2022 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/04/2022 11:09
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
28/01/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/01/2022 10:15
Despacho
-
14/12/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/11/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:20
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 16:20
Despacho
-
19/10/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 18:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JANAINA ANDRE DOS SANTOS
-
02/08/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
27/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
16/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
15/07/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
23/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 19:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
18/06/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
-
17/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004370-34.2021.8.16.0044 Processo: 0004370-34.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JANAINA ANDRE DOS SANTOS (RG: 108209127 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*60-59) Rua Mário Mitsuo Tamiya, 372 - Jardim Catuaí - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-616 - E-mail: [email protected] - Telefone: 43 99985-4733 Polo Passivo(s): BANCO INTER S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0028-13) Rua Piauí, 399 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-420 DECISÃO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais na qual a requerente afirma que estão sendo descontados mensalmente, em seu benefício previdenciário, parcelas a título de “reserva de margem para cartão de crédito” (RMC).
Contudo, alega não ter contratado tal modalidade de empréstimo junto ao requerido.
Pugna, em tutela provisória de urgência antecipada, seja determinado que a ré se abstenha de reservar a margem consignável em seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os extratos juntados nas seq. 1.7 demonstram a inclusão do contrato de reserva de margem no cartão de crédito de nº 6043.XXXX.XXXX.1913, cujas parcelas estão sendo descontadas no benefício previdenciário da autora (seq.1.4).
A parte nega a contratação do empréstimo.
Assim, presente a probabilidade do direito, pois não há razoabilidade em impor ao autor a incumbência de produzir prova a respeito da existência da dívida, por se tratar de prova negativa.
O perigo de dano decorre da iminência de novos descontos indevidos do empréstimo, gerando prejuízos financeiros ao autor.
Ademais, a parte está discutindo judicialmente a existência do débito.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à parte requerida no deferimento da antecipação, pois tal medida poderá ser revogada posteriormente.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Para tanto, intime-se a parte requerida para que se abstenha de efetuar descontos do contrato de reserva de margem para cartão de crédito- 6043.XXXX.XXXX.1913, no valor mensal que varia de R$ 61,10, R$ 76,50 e R$ 79,93, no benefício previdenciário número 160.674.100-1 (JANAINA ANDRE DOS SANTOS), no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa mensal que ora fixo em R$ 150,00, desde já limitada ao valor de R$ 7.000,00.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS a fim de que promova a exclusão do referido empréstimo do benefício previdenciário da autora: JANAINA ANDRE DOS SANTOS, benefício nº. 160.674.100-1, CPF nº. *41.***.*60-59.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, do CDC).
Intime-se o requerido para que EXIBA, no prazo da Contestação, os contratos de empréstimos assinados pela parte autora e os extratos de pagamentos, sob as penas do art. 400 do CPC.
Observo à autora que, independentemente da inversão do ônus da prova, compete à parte apresentar cálculo discriminado dos descontos que pretende a repetição do indébito, mediante a juntada dos extratos beneficiários.
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já pautada.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
29/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 11:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 15:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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