TJPR - 0069416-31.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 15:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/07/2022 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 10:22
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 18:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
15/07/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JUNIOR SANTOS
-
11/07/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 20:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/06/2022 15:18
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 10:53
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DE LONDRINA - CASA DO EMPREENDEDOR
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JUNIOR SANTOS
-
04/04/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/03/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/02/2022 16:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DE LONDRINA - CASA DO EMPREENDEDOR
-
04/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2022 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 16:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2021 18:04
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
04/05/2021 17:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069416-31.2019.8.16.0014 Processo: 0069416-31.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.474,72 Exequente(s): INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DE LONDRINA - CASA DO EMPREENDEDOR Executado(s): DANIEL JUNIOR SANTOS MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS 1.
Considerando o desinteresse da parte exequente no valor bloqueado, à Secretaria para ordem de desbloqueio das contas da parte executada, via sistema Sisbajud. 1.2.
Após, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas. 2.
Em seguida, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte executada a comparecer em audiência de conciliação, na qual poderá oferecer embargos e produzir provas, sob pena de preclusão. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial, bem como que terá o prazo de quinze dias para opor embargos à execução.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 3.
Resultando negativa a diligência supra e havendo requerimento, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1o do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 5.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 6.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 28 de abril de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito Pj -
28/04/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JUNIOR SANTOS
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
-
23/02/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JUNIOR SANTOS
-
08/12/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2020 16:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2020 08:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JUNIOR SANTOS
-
15/04/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO DE LONDRINA - CASA DO EMPREENDEDOR
-
11/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2020 23:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 17:22
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
-
08/11/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 11:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/10/2019 11:20
Recebidos os autos
-
28/10/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/10/2019 17:47
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 17:47
Recebidos os autos
-
09/10/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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