TJPR - 0005512-66.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA
-
05/04/2024 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:41
Juntada de CUSTAS
-
22/03/2024 21:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:10
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/03/2023 13:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:10
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:33
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2022 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:42
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 14:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/08/2022 14:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
12/08/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2022 13:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA
-
22/06/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:17
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA
-
14/03/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA
-
17/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Processo: 0005512-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.447,00 Polo Ativo(s): ADEMAR FERNANDES Polo Passivo(s): VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA 1.
Defiro o cumprimento de sentença.
Diante da revelia da parte executada, não há necessidade de sua intimação dos atos processuais, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil. 2.
Após o decurso do prazo de 15 dias, caso a parte executada não cumpra a obrigação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem qualquer manifestação sua, começará a fluir, independentemente de nova intimação, o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC, a qual somente será recebida caso haja garantia do juízo, nos termos do Enunciado n. 117, do Fonaje. 4.
Decorridos os prazos acima assinalados: 4.1.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção; 4.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito com acréscimo da multa de 10%, para fins de penhora online. 5.
Não havendo pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no item “2”, e havendo requerimento: 5.1. À Secretaria para ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud.
Havendo pedido, defiro, desde já, a repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha) junto ao sistema: a) Após, decorrido 24 (vinte e quatro) horas, cumpra a Secretaria o contido nos artigos 384 e 385 do Código de Normas; b) Havendo bloqueio do valor, aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias (CPC/2015, art. 854, § 3º), que serão contados da juntada da tela de bloqueio do Sisbajud. b.1) Após, manifeste-se a parte credora sobre o prosseguimento do feito, em dez dias. 5.2.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para a busca de veículos pelo Sistema RENAJUD: a) Sendo frutífera a busca, localizando veículos sem restrição, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s) localizado(s).
Se não encontrados veículos, proceda-se à penhora - pelo mesmo mandado/carta precatória - de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito do(a) exequente.
Em caso de ser positiva a penhora de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. b) Sendo frutífera a busca, localizando veículos com restrição de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em relação aos bens anotados no sistema RENAJUD, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se atentar em relação ao bem com restrição de alienação fiduciária: certificar as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; fazer constar da avaliação o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial.
Após, oficie-se ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar informações a respeito de eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 5.3.
Resultando negativa a diligência supra, à Secretaria para pesquisa, junto ao Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas declarações de renda e bens do executado e da Declaração de Operação Imobiliária (DOI).
Considerando a tese firmada no julgamento dos REsp 1.349.363/SP e 1.367.874/SP, de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”, bem como atento às novas funcionalidades do sistema Projudi, que permite alteração individual do nível de sigilo dos documentos, determino que os documentos obtidos mediante a pesquisa junto ao sistema Infojud sejam anexados aos autos, sob nível de sigilo médio, impedindo a consulta pública. 5.4.
Resultando negativa a diligência supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 829, §1º do NCPC.
Nada sendo penhorado pelo Oficial de Justiça, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, apresentar bens sucessíveis à penhora, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena da aplicação do art. 774, V, CPC. 6.
Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para a inclusão de restrição em cadastros de partes envolvidas em processos, de modo que indefiro eventual pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada pelo sistema SERASAJUD.
No entanto, para assegurar direito da parte exequente, caso haja pedido expresso nesse sentido, à Secretaria para expedição de certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76, do Fonaje. 7.
Após, certifique a Secretaria, brevemente, acerca das diligências já realizadas nos autos e intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 8.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do artigo 68 do Código de Normas. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 11 de fevereiro de 2022.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
16/02/2022 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 19:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
03/12/2021 04:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA
-
18/11/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-66.2021.8.16.0014 Processo: 0005512-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.447,00 Polo Ativo(s): ADEMAR FERNANDES Polo Passivo(s): VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA Com espeque no art. 40, da Lei n. 9.099/95, homologo a decisão proferida pelo(a) Douto(a) Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com resolução de seu mérito.
P.R.I.
No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 13 de setembro de 2021. Thais Macorin Carramaschi De Martin Juiz de Direito -
14/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/09/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/09/2021 16:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-66.2021.8.16.0014 Processo: 0005512-66.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$38.447,00 Polo Ativo(s): ADEMAR FERNANDES Polo Passivo(s): VALDEMIR ANTUNES DE SOUZA Considerando que a revelia não tem o condão de atribuir presunção absoluta de veracidade aos fatos narrados em inicial; que os danos materiais não se presumem; e que a indenização se mede pela extensão dos danos (art. 944 do CC/2002), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, comprovar a alegada venda dos equipamentos pela parte ré, bem como a contratação de empréstimo em favor da parte ré.
Em igual prazo, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na produção de prova oral, sobretudo para demonstrar o contrato verbal celebrado e os danos materiais reclamados.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 29 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
29/04/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 17:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
-
04/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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