TJPR - 0001181-23.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/07/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
28/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 16:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/12/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/05/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/12/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/06/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001181-23.2015.8.16.0185 Processo: 0001181-23.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$87.778,03 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IGNES MARIA PRETTI CAETANO Vistos, etc. 1.
Seja porque a alteração de endereço deveria ser objeto de comunicação pela executada, seja porque já foi ela devidamente citada no processo, desnecessária se mostra nova intimação para pagamento.
Por isso o bloqueio “on line” dos ativos financeiros da executada deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, se manifeste sobre a incidência da Lei Complementar nº 110/2018, após análise das hipóteses normativas lá existentes frente à realidade deste processo, requerendo, então, o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
29/04/2021 23:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2020 20:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2019 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 18:00
Recebidos os autos
-
25/05/2018 18:00
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2018 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/03/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2017 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/06/2016 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2015 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2015 13:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE IGNES MARIA PRETTI CAETANO
-
06/04/2015 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2015 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2015 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2015 15:19
Recebidos os autos
-
05/03/2015 15:19
Distribuído por sorteio
-
27/02/2015 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2015 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002146-90.2019.8.16.0207
Edinei Lodi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danton de Oliveira Gomes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2024 15:40
Processo nº 0001161-87.2020.8.16.0207
Josue Calixto de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca de Freitas Mazur
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2025 17:35
Processo nº 0007906-86.2015.8.16.0004
Daniela Calmon Fernandes
Daniela Calmon Fernandes
Advogado: Gabriel Carvalho da Silva Neves
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2025 08:00
Processo nº 0027269-98.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Luiz Mario Ferrari
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2015 21:30
Processo nº 0005384-32.2014.8.16.0001
Amaury Brandt
Nacional Administradora de Consorcios Sc...
Advogado: Lucianne Bernardino Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2014 12:05