TJPR - 0018497-78.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA MOSCATO
-
24/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 08:21
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:21
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2025 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2025 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 13:11
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 13:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2025
-
19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA MOSCATO
-
01/04/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2025 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2025 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/10/2024 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/04/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/04/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA MOSCATO
-
21/10/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 08:34
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
-
29/09/2021 08:34
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA MOSCATO
-
07/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 17:18
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA MOSCATO
-
14/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018497-78.2017.8.16.0185 Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada em face de NELSON PAPPI e MARIA CECILIA MOSCATO houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pela segunda executada, a qual alega, em suma, que o bloqueio de mov. 30.1 teria incidido sobre verbas de natureza salarial, bem como que formalizou acordo de parcelamento do débito, razão pela qual necessita dos valores bloqueados (mov. 27.1 e 36.1).
II.
Passo a decidir.
II.a) Do Parcelamento do Débito Ainda que seja verdadeiro que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional, de tal fato não decorre a conclusão invariável de que o bloqueio dos ativos deva ser desfeito, como pressupõe a executada.
Primeiro porque a celebração do parcelamento ocorreu após o ajuizamento da presente execução fiscal e após a realização do ato constritivo, o que significa dizer que, até então, exigível era o crédito.
Segundo porque, a constrição realizada não tem o condão, ao menos inicialmente, de satisfazer o crédito, mas sim de garantir a execução e oportunizar ao executado a oposição de embargos, e a celebração de um acordo de parcelamento não supre tal garantia, mesmo porque inexiste, por ora, certeza quanto ao seu total adimplemento.
II.b) Da Impenhorabilidade Alega ainda a impugnante que os valores encontrados em suas contas bancárias seriam impenhoráveis porque tratar-se-iam de verbas de natureza salarial.
No entanto, mesmo após provocação por parte deste juízo, em que foi expressamente determinada a juntada de comprovantes relativos à natureza dos créditos bloqueados, a impugnante limitou-se a trazer aos autos apenas os extratos das contas bancárias em que houve o bloqueio, sem justificar as movimentações financeiras ocorridas, especialmente a origem dos valores bloqueados.
Do único extrato bancário (mov. 27.6) em que é possível verificar o recebimento de valores intitulados como “remuneração/salário”, houve o bloqueio do valor irrisório de R$ 7,62, o qual foi posteriormente desbloqueado.
Da análise dos demais extratos juntados aos autos, referentes aos bancos Santander e Caixa Econômica Federal (mov. 37.7, 27.8 e 36.2), não é possível identificar a natureza das verbas que compunham o saldo das contas no exato momento da constrição, pois verifica-se a existência de diversos créditos, cuja origem não foi demonstrada pela executada.
Dessa forma, considerando que para o reconhecimento da impenhorabilidade é imprescindível a demonstração não só da natureza do recurso bloqueado como da vinculação entre este e a quantia efetivamente constrita, bem como que os documentos até então juntados são notoriamente insuficientes para tal desiderato, o pedido de desbloqueio não pode ser deferido.
Insta salientar que cabia à impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que, como dito, não é possível, por meio dos documentos por ela juntados, identificar uma subsunção, estreme de dúvidas, da situação em concreto à proteção dispendida pelos institutos de impenhorabilidade.
III.
Diante disso, rejeito o incidente de impugnação da executada e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
Habilite-se o advogado da executada, conforme o constante na procuração no mov. 27.2.
No mais, suspenda-se o presente feito pelo prazo mencionado no acordo de parcelamento (art. 151, VI do CTN).
Havendo notícia de inadimplemento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 21.1.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 15:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018497-78.2017.8.16.0185 Processo: 0018497-78.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.615,91 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MARIA CECILIA MOSCATO NELSON PAPPI Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC apenas em relação à executada MARIA CECILIA MOSCATO PAPPI, visto que o executado NELSON PAPPI não foi citado.
Com efeito, sobressai dos autos que somente a executada MARIA CECILIA MOSCATO PAPPI foi devidamente citada e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Curitiba, 29 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 00:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 00:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2019 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2018 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 14:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2018 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CECILIA MOSCATO
-
13/12/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2018 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2018 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2017 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/12/2017 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2017 13:26
Recebidos os autos
-
11/12/2017 13:26
Distribuído por sorteio
-
07/12/2017 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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