TJPR - 0001066-66.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 12:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
08/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/09/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
13/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
19/08/2022 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:20
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/08/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 18:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/07/2022 18:36
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
04/07/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
04/07/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
04/07/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
04/07/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
04/07/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
14/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
14/04/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
14/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/02/2022 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
15/12/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 22:12
Recebidos os autos
-
13/12/2021 22:12
Juntada de PARECER
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13/12/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 18:09
Juntada de CONTRARRAZÕES
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09/12/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
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09/11/2021 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/11/2021 12:05
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/09/2021 15:59
Recebidos os autos
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01/09/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
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21/06/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 17:08
Recebidos os autos
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11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0001066-66.2019.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal), nos rigores da Lei 11.340/2006 (art. 5°, III e 7°, I), conforme denúncia de mov. 36.1: Página 1 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu foi preso em flagrante delito no dia 22/03/2019 (mov. 1.1), auto homologado na decisão de mov. 17.1 que, dentre outros pontos, concedeu a liberdade provisória a ele, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança arbitrada pela d.
Autoridade Policial, reduzida pela metade, ante o não recolhimento do valor previamente fixado, e devidamente recolhida (mov. 25.1) e, ainda, concedeu à vítima medidas protetivas na forma da Lei Maria da Penha.
Cópia do Inquérito Policial nos movs. 1 e 36.
A denúncia foi recebida em 23/08/2019 (mov. 49.1).
Página 2 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu foi citado e intimado pessoalmente (mov. 63.1) e, por intermédio de seu advogado dativo nomeado nos autos (mov. 66.1), apresentou resposta à acusação (mov.69.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 71.1).
Na audiência de instrução realizada no dia 26/11/2020 (mov. 88.1), foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação Ronaldo José Freire, da vítima Geliane dos Reis Ferreira, bem como decretada a revelia do réu TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS em razão de seu não comparecimento na audiência, embora devidamente intimado.
Na mesma oportunidade, o juízo declarou encerrada a instrução processual.
Em sede de alegações finais (mov. 98.1), o Ministério Público pugnou, em síntese, pela total procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS pela prática do crime do artigo 147, caput, na forma do artigo 71, ambo do Código Penal, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização mínima no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 100.1, requereu, em síntese, no caso de condenação que a pena seja fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e de causas de aumento Página 3 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 e diminuição de pena.
Ainda, pugnou pela concessão do sursis na forma do artigo 77, do Código Penal, assim como pelo indeferimento do pedido de indenização à vítima. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
A materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência n. 2019/344485 (mov. 1.7), requerimento de medida protetiva de mov. 1.6 e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e em juízo.
A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu.
Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.7: Página 4 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Ouvida extrajudicialmente, a vítima GELIANE DOS REIS FERREIRA (mov.1.6) relatou: Página 5 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, a vítima relatou (mov. 93.1): “[...].
Que namorava com o Tiago Marciano, mas que havia terminado o relacionamento com ele; Que Tiago se recusava a sair da casa dela; Que no dia que ela chamou os policiais na casa dela, o Tiago adentrou na casa dela e se recusou a sair; Que ela disse por diversas vezes que não queria mais aquele relacionamento, pois o relacionamento era abusivo; Que Tiago dizia que não aceitava o término do relacionamento; Que ela já havia feito um Boletim de Ocorrência contra Tiago; Que ela estava com o B.O em mãos; Que Tiago dizia que não aceitava o término e começava a ameaça-la; Que ele disse que iria sair e quando voltasse eles terminariam a conversa; Que o acusado pegou a moto dela, saiu da casa dela; Que no momento que ele saiu ela ligou para a P.M; Que o rapaz que estava de plantão na P.M no dia disse que quando Tiago voltasse era para ligar para eles novamente; Que foi como aconteceu, ela ligou para a P.M novamente; Que nesse momento Tiago estava fugindo pela rua debaixo com a moto dela, mas o P.M’s trouxeram ele de volta; Que o acusado estava muito transtornado, estava muito fora de si; Que Tiago a ameaçou perto dos policiais; Que eles foram para a Polícia Militar e depois foram para a Polícia Civil; Que na Polícia Civil ela fez um boletim de ocorrência contra ele; Que depois disso Tiago sempre ligava e mandava mensagem, mas era pedindo para voltar; Que nunca mais teve contato com ele; Que teve uma noite que, por ciúmes, Tiago a acordou com um soco na cara, que o rosto dela ficou roxo; Que Tiago sempre a ameaça; Que era um relacionamento realmente abusivo; Que havia ameaças e agressões, mas para ele isso Página 6 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 era uma coisa normal; Que ele sempre colocava a culpa das agressões nela; Que confirma as ameaças que constam nos autos; Que tinha muito medo de Tiago; Que no dia em que ela fez o B.O contra ele, ela disse que não queria mais aquele relacionamento com ele; Que já fazia dias que ela mandava ele embora e ele ficava insistindo; Que todos os dias ele batia na porta dela, então ela fez um B.O contra ele; Que nesse mesmo dia ele foi na casa dela dizendo eu não aceitava o término do namoro; Que Tiago dizia que ela teria que ficar com ele querendo ou não; Que então ele a ameaçou e disse que se ela estivesse traindo ele iria afundo o crânio dela; Que foram 2 boletins de ocorrência; Que fez o B.O no dia 19 porque vinha a ameaçando a algum tempo, era sempre a mesma coisa, que ele dizia que ela podia ir pro inferno que ia a encontrar, que ele iria atrás dela, que ele iria lhe matar; Que o segundo B.O do dia 21 foi quando ela chamou os PM’s, porque Tiago foi na casa dela dizendo que não aceitava o término e que se ela estivesse traindo ele iria afundar o crânio dela, onde quer que ela estivesse; Que Tiago ficou preso; Que depois disso Tiago mandava mensagens e ligava pedindo desculpas, pedindo para voltar; Que depois que bloqueou todas as pessoas que conheciam ele, ele não conseguiu mais o número dela e não a incomodou mais. [...]” Os policiais militares Joaquim de Araújo e Ronaldo José Freire, aduziram, na fase investigativa (movs. 1.2 e 1.3, respectivamente): Página 7 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 [...] Página 8 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em juízo, foi ouvido apenas o policial militar Ronaldo José Freire, relatando (mov. 93.2): Ronaldo José Freire: “[...].
Que estava de serviço no dia 21 de março de 2019; Que era uma Quinta-feira por volta das 22h30min; Que na equipe policial estavam ele, o Sargento Araújo e o Soldado Tomazeli; Que foram solicitados pela senhora Geliane dos Reis Ferreira de 32 anos para se deslocaram até a Rua Professor Miguel Camargo, n. 38, Bairro Jardim Guaíra; Que ao chegar no local a equipe constatou que o Autor dos fatos estava saindo da residência da vítima; Que o réu foi abordado pela equipe policial; Que os vizinhos que estavam ali ficaram eufóricos com a atitude do réu; Que a senhora Geliane relatou que teve uma convivência de 7 meses com o acusado, mas foi uma relação conturbada; Que o acusado era muito possessivo, queria controlar o celular dela, queria a senha do Facebook da vítima; Que quando ela alterou a senha do Facebook, impossibilitando TIAGO de ficar fiscalizando a vida pregressa dela, Página 9 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 aí ele se exorbitou; Que o réu começou a fazer certas ameaças a pessoa da vítima; Que a vítima relatou que o réu em determinado momento disse a ela que ia quebrar a cara dela, que ia colocar a cara dela para dentro do crânio, que ia bater nela até ela não aguentar mais, se ela larga ele, ele iria caçá-la até no inferno; Que os fatos constam do Boletim de Ocorrência; Que ratifica o Boletim de Ocorrência; Que ratifica seu depoimento perante a autoridade policial. [...]” O réu TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS, perante a D.
Autoridade Policial, negou os fatos, aduzindo (mov. 1.4): Página 10 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 O réu, embora devidamente intimado, não compareceu em juízo para seu interrogatório, sendo decretada sua revelia.
Eis as provas coligidas aos autos.
O conjunto probatório reunido no presente feito serve de alicerce para a condenação do réu pelas práticas dos crimes de ameaça narrados na denúncia.
A narrativa extrajudicial da vítima está coesa e harmônica com os depoimentos das testemunhas policiais militares (tanto extrajudicialmente com em juízo) e indicam a gravidade do caso em apreço, apontando que o réu, a ameaçou de morte, não só quando dos fatos narrados na denúncia, mas, ainda, por diversas vezes outros momentos anteriores.
A vítima destacou, também, todo o histórico de convivência entre eles antes do término da relação, no sentido de que o réu era possesivo, agressivo e que, inclusive, já a acordou agredindo-a com um soco na face, pelo simples fato de ter sentido ciúmes.
Com efeito, nos casos envolvendo violência doméstica no âmbito das relações familiares, como é o caso dos autos, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando está alinhada com as demais provas produzidas nos autos, inclusive para alicerçar uma condenação criminal.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Eg.
TJPR: Página 11 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006 - FATO OCORRIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL RELEVO E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NO TRÂMITE PROCESSUAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 12527407 PR 1252740-7 (Acórdão), Relator: Benjamim Acacio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 05/02/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015).
Ademais, apesar de devidamente intimado, o Réu não compareceu em juízo para audiência de instrução e julgamento, não se vislumbrando nos autos qualquer motivo que justificasse sua ausência, o que denota, no mínimo, o desprezo do réu para com os fatos e para com o processo.
Dá análise assídua dos autos, tem-se que o único momento onde o réu contrariou a versão da vítima foi em seu interrogatório em sede policial no qual aduziu que “no calor da discussão pode ser que tenha ameaçado Geliane, mas foi apenas uma discussão”.
Ainda, a existência de dois boletins de ocorrências evidencia que as ameaças não se deram de forma isolada e corrobora a versão da Página 12 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 vítima de que constantemente era ameaçada pela ex-companheiro, servindo de alicerce para a aplicação da configuração da continuidade delitiva ao caso em tela.
Assim, a decisão condenatória é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva lançada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código de processo Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Apesar de o réu ter sido condenado pela prática de dois crimes de ameaça, para evitar repetições desnecessárias o que tornaria a sentença prolixa, indico que será feita uma única dosimetria para ambos os delitos.
Inicialmente, oportuno esclarecer que apesar de entendimentos em diversos sentidos, inclusive que adotam o percentual de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa (eis que são oito as previstas no art. 59, do Código Penal), fração que deve ser aplicada sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, me curso à interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça de que “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de Página 13 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da 1 proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça” .
Ainda, aponto que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, apenas na ausência de razão especial, a exasperação da pena base deve ser feita na proporção de 1/6 (um sexto), partindo do mínimo, para cada circunstância judicial negativa.
Nesse sentido: “o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena- base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, (HC 403.338/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017). 1 Precedentes: HC 447.857/RS, Rel.
Min REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 27/08/2018, AgRg no HC 355.362/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016; HC 332.155/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; HC 251.417/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015; HC 234.428/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014.
Página 14 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Não por outro motivo, é assente nos anais da jurisprudência da mesma corte superior a possibilidade de a fração de aumento ser superior a 1/6 (um sexto), desde que mediante decisão fundamentada.
A propósito: [...]3.
A individualização da pena-base está submetida a certa discricionariedade judicial, orientada pelas circunstâncias do art. 59 do CP e pelo sistema do livre convencimento motivado.
Em recurso especial, somente é cabível o controle da fundamentação do acórdão impugnado e de sua proporcionalidade. 4.
A quantidade de munições receptadas (192 cartuchos calibre .380 de marca estrangeira), efetivamente evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade . (STJ - AgRg no AREsp: 1009975 PR 2016/0288481-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/06/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) [...] 2.
Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado não valoradas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade na exasperação da pena-base pelos maus antecedentes da ré. 3.
Ocorre que o aumento determinado pela instância ordinária a título de maus antecedentes, ainda que levado em consideração tratar-se de três condenações, mostra-se desproporcional.
Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4.
Assim, havendo três condenações Página 15 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 para caracterização dos maus antecedentes, está autorizada a fixação da pena- base em patamar acima do mínimo, mostrando-se adequado e suficiente para reprovação e prevenção do delito o acréscimo em 1/2 (metade) na pena-base pelo reconhecimento dos maus antecedentes (três condenações transitadas). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).
Feitos tais esclarecimentos, passo à dosar a pena do condenado, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização, destacando que considerando o histórico do réu, a pena privativa de liberdade mostra-se mais eficaz do que apenas a pena de multa.
Na primeira etapa da dosimetria, observo o réu ostenta maus antecedentes criminais, uma vez que tem contra si as seguintes condenações pela prática de crimes anteriores aos fatos ora em julgamento, praticado em 21.03.2019 (antecedentes criminais em anexo): a) Autos de ação penal n. 0004223-86.2015.8.16.0086, como incurso nas sanções do artigo 306, CTB, com data do fato 18.05.2015 e trânsito em julgado em 07.08.2019; b) Autos de ação penal n. º 2011.499-8/2011, como incurso nas sanções do artigo 180, “caput”, do Código Penal, com data do fato 14/04/2011 e trânsito em julgado em 16/10/2014; e Página 16 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Como se vê, há sentença condenatória que transitou em julgado antes da prática delituosa pelo réu na presente ação penal e, ainda, h’sentença que transitou em julgado no curso dessa ação penal.
A condenação contida no item “a” será considerada para fins de maus antecedentes criminais, isso porque, apesar de não configurar reincidência, dada a ausência de “prática de crime posterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória” (art. 63, do Código Penal), é suficiente para caracterizar maus antecedentes, de acordo com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA(...) 3.
A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. (...). (STJ - HC: 262254 SP 2012/0273044-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELA SENTENÇA.
MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS.
FATO ANTERIOR AO NOVO DELITO, MAS COM POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ.
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BEM UTILIZADO PELA VÍTIMA COMO MEIO DE TRANSPORTE.
EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL (2 ANOS E 3 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL).
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA-BASE. (...). 2.
Não há ilegalidade na consideração de maus antecedentes de condenação por fato anterior ao crime em julgamento, mas com trânsito em julgado posterior.
Precedentes. (....) (RHC 51.597/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 4/2/2015). 8.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício. (STJ - HC: 310372 MS 2014/0315696-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2015).
HABEAS CORPUS.
PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CRIME DE ROUBO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1(...). 5.
A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. (...). (STJ - HC: 222869 DF 2011/0255561-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS Página 18 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA.
AGRAVANTE GENÉRICA.
QUANTUM DE AUMENTO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) . 3.
A condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
Precedentes. 4.
Se o réu ostenta mais de uma condenação definitiva, não há ilegalidade na utilização de uma delas na fixação da pena-base e de outra no reconhecimento da reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal.
O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato em momentos diversos da aplicação da pena, circunstância esta não evidenciada na hipótese.
Precedentes. (...). (STJ - HC: 281662 RS 2013/0370156-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2014).
Por sua vez, a condenação “b” será utilizada para configurar a reincidência na segunda fase da dosimetria, a fim de evitar-se o “bis in idem”.
A culpabilidade foi normal a espécie.
Não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
Os motivos também não destoaram do corriqueiro.
As circunstâncias não destoaram do corriqueiro, as consequências não são desfavoráveis ao réu, pois não extrapolaram o bem jurídico tutelado pela norma; nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima.
Presente 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), que fica em 07 (sete) meses detenção.
Página 19 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Na segunda fase, não há circunstancias atenuantes.
Presentes, todavia, as agravantes genéricas previstas no art. 61, inciso I e inciso II, alínea f, do Código Penal, conforme a informação do item “b”, acima exposto.
Assim sendo, diante da reincidência do réu, representada pela condenação por fato e com trânsito em julgado anterior à prática delituosa nos presentes autos (“b”) e pelo crime ter sido praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, aumento a pena em 1/5 (um quinto), que fica em 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento.
Por fim, presente a continuidade delitiva entre os dois crimes de ameaça (art. 71, do Código de Penal), exaspero a pena em 1/6, que fica em 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
DO REGIME E DEMAIS BENEFÍCIOS Considerando que o réu TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS é reincidente e portador de maus antecedentes, é inaplicável o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal e da Página 20 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 2 Súmula n.º 269 /STJ (STJ - HC 463.818/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Dessa forma, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda imposta, não havendo espaço para a substituição da pena restritiva de direitos e para a suspensão condicional da pena (arts. 44, III e 77, II, do Código Penal).
Ainda, deixo de reconhecer a detração, porquanto matéria afeta ao Juízo da Execução, conforme art. 66, II, ‘c’, da Lei de Execuções Penais e, tampouco, eventual progressão de regime ao condenado, porque o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina, apenas e tal só, o cálculo do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, que deve ocorrer mediante a apreciação de todos os critérios norteadores do artigo 33, do Código Penal, como já exposto acima.
Aliás, esse foi acobertado pelo Eg.
TJPR no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1064153-1/01, cuja transcrição da ementa é oportuna: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ 2 Súmula 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
Página 21 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE".
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta e por ter respondido a todo o processo em liberdade.
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido formulado pelo Parquet na exordial acusatória e tampouco no aditamento, os quais foram formulados tão somente nas alegações finais. Logo, a sua apreciação na presente sentença ofenderiam os princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio processual da correlação/congruência, o qual delimita a atuação do órgão julgador de acordo com a extensão da pretensão deduzida em Juízo. Nesse sentido, o STJ: “Ao interpretar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, este Superior Tribuna lde Justiça Página 22 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 fixou a compreensão de que a fixação do valor mínimo para a indenização dos prejuízos suportados pelo ofendido depende de pedido expresso e formal, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório.” (HC 321.279/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) “Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”. (REsp. n. 1.193.083/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/8/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 272 DO CP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOCIVIDADE AO ORGANISMO OU REDUÇÃO DO VALOR NUTRITIVO NA DEFORMAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA DEGOMADO UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE ALIMENTOS.
ABSOLVIÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4.
A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Necessário, Página 23 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização.
In casu, verifica-se que, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova. 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no AREsp 1361693/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019) No mesmo trilho é o entendimento do Eg.
TJPR: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)– PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO – IMPROCEDÊNCIA – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – ABORDAGEM DO OFENDIDO ULTIMADA DE FORMA DIRETA PELO INCRIMINADO, SEM QUALQUER APETRECHO A ENCOBRIR SUA FISIONOMIA – CATEGÓRICO RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE, INCLUSIVE REFORÇADO PELOS REGISTROS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – IMUTABILIDADE DO DESLINDE CONDENATÓRIO – REFORMA EX OFFICIO DA DOSIMETRIA PENAL – RECLASSIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ATRIBUÍDA À VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL PARA A BALIZA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE – AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CARGA Página 24 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 PENAL INFLIGIDA NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS NA ESPÉCIE – PRECEDENTES DO STJ E STF – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO VALOR MÍNIMO ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP)– AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE OFÍCIO (TJ-PR - APL: 00146013020158160045 PR 0014601-30.2015.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 21/06/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2020) Forte nessas razões, indefiro o pedido de fixação de danos morais.
DA CONTINUIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS Não é ilegal nem viola garantias constitucionais a determinação constante da sentença, devidamente fundamentada, para que as medidas protetivas, já decretadas, tenham vigência até extinção da pena como forma de garantir a incolumidade física e psíquica da vítima.
Neste caso em especial, a gravidade dos fatos impõe a manutenção das medidas protetivas concedidas a vítima nos autos de medidas Página 25 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 protetivas n. autos n. 0001067-51.2019.8.16.0086 (em apenso), sobretudo para salvaguardar a integridade física da vítima.
Nada impede, todavia, como destacado na decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, por ser medida cautelar que é, que ela comunique o Juízo para revogação caso não exista mais necessidade de manutenção das medidas.
HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO CONDENO O ESTADO DO PARANÁ ao pagamento proporcional de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado ao réu nos autos (mov. 66.1), qual seja, Dra.
MAYARA GONÇALVES SQUISATI, inscrito na OAB/PR n. 91.081, o valor de R$ 1.500,00 (um mil), por ter realizado a defesa plena dele, apresentando a resposta à acusação de mov. 69.1 e por ter apresentado as alegações finais de mov. 100.1, bem como ter participado da audiência de instrução e julgamento de mov. 88.1, tudo conforme a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA - Anexo I – Tabela de honorários – Advocacia Criminal, itens 1.1.
DISPOSIÇÕES FINAIS Notifique a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP e art. 21, da Lei 11.343/2006).
Página 26 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Após o trânsito em julgado desta sentença, permanecendo inalterada: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, devendo a serventia providenciar as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; A fiança recolhida pelo réu nos autos (mov. 25.1 – R$ 500,00) deverá ser utilizada para o pagamento das custas, nos termos do art. 3 336 , do CPP.
Remanescendo valor, expeça-se alvará em nome do réu ou de pessoa com poderes para representá-lo para levantamento do valor da fiança, intimando-o pessoalmente e por seu defensor para fazê-lo em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou não sendo o réu localizado para sua intimação pessoal, providencie a serventia o recolhimento do valor da fiança ao 4 FUNREJUS, nos termos do art. 648 , do CN. b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; 3 Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 4 Art. 648.
Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparecer para o levantamento, bem como nos casos em que for impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas todas as diligências, o valor, atualizado, da fiança será transferido, por ofício subscrito pelo Magistrado, para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário (Funrejus), a título de receitas eventuais.
Página 27 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe e encaminhando aos autos de execução penal de n. ° 4000489-83.2020.8.16.0086, para fins de unificação da pena. e) notifique a vítima desta sentença (art. 201, § 2º, CPP e art. 21, da Lei 11.343/2006.
Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intime-se pessoalmente o réu TIAGO APARECIDO MARCIANO DE FREITAS, sem prejuízo da intimação do seu advogado dativo via sistema PROJUDI.
Independentemente de nova conclusão, na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventiva, dou-o por recebido.
Nessa situação, intime-se a parte recorrente para a apresentação das razões no prazo legal (caso não as tenha apresentado), seguido de intimação ou vista à parte recorrida para contrarrazões e posterior remessa ao e.TJPR.
Manifestada intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, promova-se a remessa dos autos ao TJPR.
Página 28 de 29 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas e, após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do C.N.
Guaíra, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO Página 29 de 29 -
30/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:45
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:43
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 12:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:09
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
30/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/11/2020 15:03
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 15:01
Expedição de Mandado
-
03/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:58
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2020 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/06/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2020 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2020 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/01/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2020 19:18
Expedição de Mandado
-
18/01/2020 10:12
Recebidos os autos
-
18/01/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:01
Recebidos os autos
-
17/01/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/08/2019 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/07/2019 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/07/2019 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/07/2019 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/06/2019 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/03/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 17:27
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/03/2019 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2019 12:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/03/2019 10:18
Recebidos os autos
-
24/03/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 10:07
Expedição de Mandado
-
24/03/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/03/2019 09:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2019 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/03/2019 21:52
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
23/03/2019 12:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/03/2019 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2019 19:18
Recebidos os autos
-
22/03/2019 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 18:32
APENSADO AO PROCESSO 0001067-51.2019.8.16.0086
-
22/03/2019 18:00
Recebidos os autos
-
22/03/2019 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 17:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2019 17:54
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001067-51.2019.8.16.0086
-
22/03/2019 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0001067-51.2019.8.16.0086
-
22/03/2019 17:49
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2019 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2019 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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