TJPR - 0001721-37.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2024 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2024
-
27/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/02/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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12/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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06/12/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 16:28
Expedição de Certidão GERAL
-
30/11/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:51
Expedição de Mandado
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27/03/2023 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/02/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2023 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2023 16:55
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/02/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2023 14:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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27/01/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/10/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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10/10/2022 12:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 17:46
Recebidos os autos
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11/08/2022 17:46
Juntada de CUSTAS
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11/08/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2022 13:17
Expedição de Certidão GERAL
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14/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
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22/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/10/2021 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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15/10/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
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27/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 11:11
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001721-37.2019.8.16.0151 Processo: 0001721-37.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MANOEL TENORIO AVILA FILHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Relatório O autor, Manoel Tenorio Avila Filho, qualificado na inicial, veio a Juízo requerer lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor afirmou na exordial que requereu sua aposentadora por idade rural, junto à Autarquia Previdenciária, em data de 13/11/2018, a qual foi indeferida, sob fundamento de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural.
Relatou, em síntese, que iniciou seu trabalho rural desde pequeno, quando morava com seus pais e que após casar-se foi trabalhar em propriedades rurais da região.
Que há aproximadamente 20 anos, juntamente com sua família, reside e trabalha no pequeno lote de terras, no Assentamento Milton Santos, no município de Planaltina do Paraná-PR, desenvolvendo atividades rurais como plantação de mandioca e criação de gado leiteiro.
Com isso, o autor ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24).
A inicial foi recebida, sendo deferido o pedido de justiça gratuita (mov. 6.1).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 16.1).
Impugnação à contestação em mov. 20.1.
O feito foi saneado, sendo afastada a preliminar de prescrição quinquenal, ficando como controvertido a qualidade de segurado – comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, bem como a data de início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência, além de ser determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 29.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de três testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas, bem como declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 80.1 e 81).
Pela Autarquia foi apresentado alegações finais remissivas em mov. 85.1.
Vieram-me os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL TENORIO AVILA FILHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito.
O benefício previdenciário postulado pelo autor, aposentadoria por idade rural, deve ser concedido ao segurado que cumprir os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; b) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses) (art. 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Pretende o autor, Manoel Tenorio Avila Filho, o reconhecimento do período laborado no meio rural para que possa se aposentar como segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VI, reconhece como segurado especial: “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. ” Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, de maneira que a parte autora comprovar que laborou em atividades rurais no período de 180 meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2.
Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50105203320154049999 5010520-33.2015.404.9999 (TRF-4), data de publicação: 05/07/2017.) De efeito, a respectiva atividade não se exige prova plena referente a todo o período de carência, devendo ser comprovada através do início de prova material, ou seja, documentos produzidos contemporaneamente a época dos fatos, ainda que de maneira descontínua, complementada por prova testemunhal, não sendo esta última, em regra, admitida de forma exclusiva, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2.
Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na espécie. (TRF-4 - EINF: 50021039420124047122 RS 5002103-94.2012.404.7122, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013) Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite ser extensível ao segurado a qualificação de trabalhador rural apresentada por terceiros, constante de documento, conforme atesta o aresto ora colacionado: “A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp nº 410281/PR, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 10/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 344) Pacificado o entendimento de que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...)” (TRF-4 - AC248011620144049999 RS0024801-16.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 15/12/2015, 5º T.A, Publicação: D.E. 21/1/2016) (grifamos) E ainda, “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA JUDICIAL.
VALOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4.
A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa. 5.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais.
Na ADIN estadual *00.***.*55-64, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010” (TRF-4 240572120144049999 RS 0024057-21.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 16/06/2015, 5ª TURMA, Publicação: D.E. 25/6/2015). (grifo nosso) Estabelece, também o artigo 55, da Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que era exercida a atividade campesina e, considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto.
Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.4.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, para a devida comprovação a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos: Certidão de casamento do autor, na qual consta sua profissão como lavrador, em 1984 (mov. 1.7); Certidão de nascimento da filha do autor, nascida em 1988, na qual consta a profissão de lavrador (mov. 1.8); Certidão de nascimento da filha do autor, nascida em 1985, na qual consta sua profissão como lavrador (mov. 1.9); Certidão de nascimento do filho do autor, nascido em 1986, na qual consta sua profissão como lavrador (mov. 1.10); CTPS do autor, na qual constam anotações de serviços exercidos na área rural, nos períodos de 1989 até 1999 (mov. 1.11); Contrato de concessão de uso com INCRA, datado de 2011 (mov. 1.12); Notas de produtor rural em nome do autor e sua esposa, nos períodos de 2002, 2003, 2005, 2015, 2016, 2017 e 2019 (mov. 1.13/1.23); Comprovante de vacinação de gado, dos anos de 2017, 2018 (mov. 1.24). O autor, em seu depoimentos pessoal afirmou que atualmente trabalha na sua roça; que plantou mandioca; que o lote é no assentamento; que a plantação que tira do lote o autor vende; que vende para uma farinheira; que reside na propriedade há 20 anos, sendo que há uns 14 anos que, de fato saíram os lotes; que mora no assentamento Milton Santos; que a propriedade que ganhou está em nome de sua esposa; que moram na propriedade os filhos do autor; que eles o ajudam na roça; que antes do assentamento trabalhava para fazendas, fazendo serviços gerais; que algumas fazenda registravam; que nunca trabalhou na cidade, apenas serviço rural; que não estudou.
A testemunha ADÃO APARECIDO CARVALHO (mov. 81.2), disse que conhece o autor desde que saiu o assentamento; que tem aproximadamente uns 20 anos; que lá trabalham na roça carpindo, plantando, as vezes fazendo diária; que não possuem uma renda fixa; que no assentamento ninguém tem funcionários na propriedade; que trabalham com a família; que nunca viu o autor trabalhando na cidade, apenas na roça.
A testemunha ALVÍDIO DOS SANTOS (mov. 81.3), afirmou que conheceu o autor no assentamento; que moram no mesmo assentamento; que sempre o conheceu trabalhando lá; que tem cerca de uns 20 anos; que o autor trabalha no sítio dele junto com a família; que ele não tem funcionários; que nunca o viu trabalhando em outro lugar se não na roça, na agricultura; que já viu ele fazendo diária nos sítios dos vizinhos, quando sobra um tempo; que o autor tem uma vacas também; que sempre o vê mexendo com as coisas da roça.
Por fim, PEDRO CARLOS RUMAQUELA (mov. 81.5) arrolado como testemunha do autor, afirmou que conhece o autor há uns 15 anos; que o conhece de quando começou o assentamento Milton Santos; que o autor mora e trabalha no seu lote; que o depoente também reside neste assentamento; que o autor trabalha carpindo, planta roça; que os filhos do autor trabalham com ele na roça; que ele não tem funcionário; que o autor nunca trabalhou na roça, apenas no assentamento; que não sabe o que ele fazia antes de entrar no assentamento; que o autor trabalha apenas com a família.
A parte autora completou 60 anos no ano de 2018.
Sendo assim, de acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural/recolhimentos pelo período de 180 meses imediatamente anteriores a 2018: 2003 a 2018.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
Há possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade.
A tese defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade rural ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições O conjunto de provas documentais por si só já demonstram que o autor desenvolve atividade rural. À prova material aliada a prova testemunhal, corroboram o depoimento do autor ao descrever como única atividade laborativa desenvolvida por ele foi no meio rural durante toda sua vida, mesmo quando teve registro em sua CTPS, as atividades por ele exercidas foram na área rural e continuam até hoje.
Acrescente-se que a autarquia ré Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não produziu qualquer prova apta a desqualificar as provas produzidas pelo autor.
Não se pode querer, como pretende o INSS, que todo o período deveria ser comprovado pela via documental, pois tal exigência simplesmente retiraria do âmbito da cobertura da Previdência Social grande parte dos trabalhadores rurais do Brasil, que em face de sua simplicidade não se preocupam em guardar todos os documentos que comprovem sua atividade.
Desta maneira, restando demonstrado o preenchimento do requisito etário, de tempo de contribuição e o de carência, sendo declarado o pedido formulado pelo autor procedente, a fim de lhe ser concedida a aposentadoria por idade rural.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pleito autoral, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor MANOEL TENORIO AVILA FILHO, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 13/11/2018, data do pedido administrativo.
Os valores deverão ser devidamente corrigidos desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ) pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação (de acordo com a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 - A Lei 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º - F da Lei 9.494/97, determina que para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.) (TRF4, APEL REEX 2006.71.00.018894-9, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010), conforme Recurso Extraordinário (RE) 870947 STF de 20-09-2017 Na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, além das custas e despesas processuais.
A condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, com base no disposto no artigo 496, §3º, I do(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50163345520174049999CPC/*01.***.*16-34-55.2017.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 26/04/2017,QUINTA TURMA) Interposta apelação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil e, após, remeter ao TRF4 tornando-se desnecessária conclusão apenas para a finalidade de recebimento de recurso.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e cautelas exigidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
30/04/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 06:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 07:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 11:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 09:45
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2020 10:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2020 01:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 10:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2019 18:15
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/11/2019 22:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2019 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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