TJPR - 0002772-12.2019.8.16.0207
1ª instância - Uniao da Vitoria - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:31
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/07/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/05/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 22:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2024 19:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2023 19:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LAÉRCIO SANTOS DO AMARAL
-
22/02/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 06:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:03
Juntada de LAUDO
-
18/01/2023 15:39
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
02/11/2022 23:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/10/2022 22:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LAÉRCIO SANTOS DO AMARAL
-
12/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 19:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2022 16:56
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
19/05/2022 23:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2022 13:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2022 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:13
Juntada de LAUDO
-
22/11/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO LAÉRCIO SANTOS DO AMARAL
-
15/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
27/10/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2021 19:27
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
12/09/2021 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 19:47
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA - POSTO AVANÇADO BITURUNA - PROJUDI Av.
Palmas, 854 - São Vicente - Bituruna/PR - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] 2 DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0002772-12.2019.8.16.0207 Autor(s): BRUNO LAÉRCIO SANTOS DO AMARAL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Trata-se de ação previdenciária proposta por Bruno Laércio Santos do Amaral, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual busca a concessão junto à autarquia, de benefício de auxílio-doença acidentário, decorrente de infortúnio, o qual teria ocorrido em 24/07/2018, conforme documentos anexados (1.1/1.15 e 15.2).
Recebida a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (8.1).
Anexada cópia da documentação administrativa em nome da parte autora (10.1/10.4).
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou o feito, arguindo a ausência dos requisitos necessários à concessão de qualquer benefício pleiteado, principalmente a condição de segurado à época do acidente e a existência de incapacidade laborativa (12.1).
A parte autora impugnou a contestação e pugnou pela produção de prova pericial (15.1).
II – Por estarem presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos da demanda: a) o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente; b) diminuição da capacidade laborativa da parte autora; e o c) preenchimento das condições para concessão.
III - Defiro a produção de prova pericial postulada pelo demandante e, desde já, nomeio como perito o Dr.
Luciano Tavares Rabello (CRM 16.091) para atuar no feito, independentemente de termo de compromisso nos autos (artigo 466 do Código de Processo Civil).
Notifique-se-o para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita ou não o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar a proposta de seus honorários.
IV - Após, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º do Código de Processo Civil).
V - Concordantes, intime-se o INSS para que proceda ao depósito da verba em 30 dias.
VI - Havendo impugnação quanto ao valor dos honorários apresentados, intime-se o perito, para que se manifeste no prazo de 05 dias, e após venham conclusos para decisão.
VII - Havendo escusa do perito, voltem conclusos celeremente para nomeação de substituto (artigo 467 do Código de Processo Civil).
VIII - Com o pagamento dos honorários o perito informará ao cartório, por petição escrita, data e local da realização da perícia, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, com a antecedência necessária a viabilizar a realização do ato (artigo 474 do Código de Processo Civil).
IX - As partes, se assim o desejarem, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil).
X - Apresentado o laudo em cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes acerca da apresentação do laudo (artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil).
XI - Desde já, apresento os quesitos do juízo: Qual a atividade/profissão do periciando(a) e quais suas atribuições? Em que data se afastou do emprego ou atividade? O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para o exercício de sua atividade? Em caso positivo, qual(is) a(s) CID(s)? Desde quando? O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou moléstia que o incapacite para vida independente? Em caso positivo, qual(is) a(s) CiD(s) e desde quando? Quais as características das doenças ou enfermidades que está acometido(a) o(a) periciando(a)? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), com base no histórico ocupacional, tal situação já se observava quando do indeferimento (ou cessação) do benefício requerido junto ao INSS ou foi posterior? A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) sobreveio por motivo de progressão ou agravamento de sua doença, moléstia ou lesão? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? Há nexo de causalidade entre o trabalho e a enfermidade? Tratando-se de doença degenerativa, há concausalidade pelo agravamento do estado de saúde em razão do trabalho desempenhado? O(a) periciando(a) exercia atividade em esforços repetitivos ou exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância? Qual é o grau de redução da capacidade laborativa do periciando(a)? Qual o comprometimento sofrido pelo(a) periciando(a) em sua rotina e hábitos diários (não atinentes a sua vida laboral)? O(a) periciando(a) necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais (higiene pessoal, alimentação, etc)? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) temporariamente, qual seria a data sugerida para reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente e venha a se tornar permanente? XII - Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
04/05/2021 00:10
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
07/03/2021 14:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:38
Recebidos os autos
-
22/09/2020 11:38
Juntada de PARECER
-
22/09/2020 04:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 01:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2020 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2020 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 17:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 11:27
Recebidos os autos
-
04/12/2019 11:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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