TJPR - 0028295-23.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
22/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2024 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2024
-
28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
24/06/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:04
Juntada de CUSTAS
-
29/02/2024 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
15/12/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
07/11/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
19/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:40
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:53
Homologada a Transação
-
29/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/07/2023 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BASCOL BRASIL SPE 4 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
17/07/2023 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BASCOL BRASIL SPE 4 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
-
22/06/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
24/05/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 17:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/05/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/04/2023 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/02/2023 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
14/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2022 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
17/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
08/08/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
27/04/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
11/04/2022 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 18:40
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 18:40
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2022 18:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
11/03/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2022 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
14/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 14:51
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:51
Distribuído por dependência
-
01/10/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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02/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 12:56
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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22/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 12:56
Conclusos para despacho INICIAL
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22/07/2021 12:56
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/07/2021 12:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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21/07/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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21/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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20/07/2021 12:14
Recebidos os autos
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20/07/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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16/07/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
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17/06/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
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24/05/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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21/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/05/2021 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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11/05/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028295-23.2019.8.16.0014 8 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0028295-23.2019.8.16.0014, de AÇÃO DE COBRANÇA, em que é parte autora G E J SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA.
ME e partes rés BASCOL BRASIL SPE 4 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, IRTHA ENGENHARIA S/A, ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS, SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de G E J SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA.
ME contra BASCOL BRASIL SPE 4 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, IRTHA ENGENHARIA S/A, ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS, SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em que a autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços atinentes à construção civil com as requeridas.
Alegou que as requeridas deixaram de efetuar os pagamentos referentes aos valores retidos, no importe de 5%, em virtude dos empreendimentos Smart City, Palhano 2 e Vitória Parque.
Aduziu que entrou em contato com a primeira requerida, tendo recebido a informação de que não haviam pendências.
Assim, notificou a primeira requerida para efetuar o pagamento dos valores devidos, ocasião em que foi contranotificada, com a informação de que o pedido de liberação das retenções já havia sido analisado, com programação de pagamento enviada às demais empresas requeridas.
Pugnou pelo reconhecimento da existência de um grupo empresarial entre as rés, com a condenação solidária ao pagamento de R$ 57.739,86 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Requereu, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais; e a concessão dos benefícios da gratuidade.
Regularmente citada (cf. seq. 29.1), a requerida Bascol quedou-se inerte.
Devidamente citada, a requerida Irtha apresentou contestação, em seq. 37.1, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial e impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
No mérito, discorreu sobre a inexistência de solidariedade, de danos morais indenizáveis e sobre o descumprimento das cláusulas contratuais por parte da autora, diante da existência de reclamatórias trabalhistas.
Alegou a impossibilidade de atualização do valor retido.
Requereu a improcedência da demanda.
Citadas, as requeridas São Fidelis, Tessália e Rossi apresentaram contestação, em seq. 100.9, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e impugnando os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de grupo econômico e a necessidade de observância do pactuado, com a retenção dos valores.
Aduziu que os débitos narrados na inicial não foram comprovados pelo autor.
Discorreu sobre a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou as contestações, em seq. 107.1 e 107.2.
Por sua vez, a decisão saneadora de seq. 120.1 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação da gratuidade, tendo postergado para sentença a análise da ilegitimidade passiva arguida.
No mais, anunciou o julgamento antecipado da demanda.
Posteriormente, a parte autora colacionou novos documentos aos autos em seq. 130.1 e ss., tendo as requeridas sido devidamente intimadas para ciência.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos.
Questões processuais e preliminares pendentes Da revelia: Da análise dos autos, verifica-se que a requerida Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA foi regularmente citada (cf. seq. 29.1), tendo se quedado inerte. É de rigor, portanto, a decretação de sua revelia.
Da ilegitimidade das rés Irtha Engenharia S/A, São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda: Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva das rés Irtha Engenharia S/A, São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda, cuja análise foi postergada para sentença em decisão saneadora de seq. 120.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora pretende a condenação das requeridas ao pagamento dos valores retidos ao longo do contrato, no importe de 5%.
Segundo consta nos contratos colacionados aos autos – em seq. 37.2 e 37.3, referentes, respectivamente, aos empreendimentos Vitória Parque e Palhano Business Center –, a contratada, isto é, a empresa autora, faz jus à devolução das retenções caso não incida nas penalidades elencadas na cláusula 15ª, senão vejamos: “Cláusula 15.
De cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, será retido a título de garantia de boa qualidade dos serviços e fornecimento, o percentual de 5% (cinco por cento). 15.1.
As retenções supra citadas não sofrerão qualquer correção, e somente serão devidas, após 06 (seis) meses do ato de conclusão das obras, desde que: a) não exista nenhuma das ocorrências previstas na cláusula 8; b) não existam pendências de documentos descritos na cláusula 11; c) não exista problemas construtivos”.
Ora, da leitura da referida cláusula, resta patente o entendimento de que cumpre à interveniente pagadora proceder à devolução do percentual de 05%, eis que retido, originalmente, dos valores a serem pagos à autora, na qualidade de contratada.
Portanto, assim como ocorre com os demais pagamentos – efetuados à autora ao longo da obra, em contraprestação aos serviços de engenharia –, a responsabilidade pelo adimplemento e restituição do percentual de retenção previsto na cláusula 15ª é da empresa que figura como interveniente pagadora nos contratos firmados.
Acerca dos três contratos firmados entre as partes, alguns esclarecimentos se fazem necessários.
Neste sentido, para cada empreendimento, uma das empresas rés figurou como “contratante”, bem como “interveniente pagadora”.
Vejamos: Para a construção do empreendimento Smart City, a empresa autora celebrou o contrato na qualidade de “contratado”, enquanto a ré revel Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA constou como “interveniente pagadora”, conforme se extrai da contranotificação de seq. 1.10, bem como da versão trazida pela parte autora e não impugnada especificamente pelas requeridas, sobretudo com a revelia da ré Bascol operada.
Já com relação ao empreendimento Vitória Parque, o autor figurou como “contratado”, ao passo em que a ré Irtha Engenharia S/A figurou como “contratante” e a ré São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA como “interveniente pagadora”, conforme se vislumbra do contrato colacionado em seq. 37.2.
Por sua vez, o empreendimento Palhano Business Center I contou com o autor como “contratado”, Irtha Engenharia S/A como “contratante” e a ré Tessália Empreendimentos Imobiliários LTDA como “interveniente pagadora”, nos termos do contrato juntado aos autos em seq. 37.3.
Tem-se, portanto, que a ré Irtha Engenharia S/A não figurou em nenhum dos contratos como interveniente pagadora e, assim, não possui a obrigação de restituir os valores retidos dos pagamentos – eis que, frisa-se, não era ela a responsável por efetuar tais pagamentos –, motivo pelo qual reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Desta forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Irtha Engenharia S/A – cuja análise restou postergada para o presente momento – e, posto isso, julgo extinto, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, com relação a ela.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor dado à causa, ao patrono da requerida Irtha Engenharia S/A, com base no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Noutro giro, considerando que as empresas São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda figuraram como intervenientes pagadoras nos contratos e que pendem alegações de que constituem grupo econômico, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva, uma vez que são legítimas para responderem por esta demanda, em que se pretende a devolução dos valores retidos na ocasião dos pagamentos.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise, em virtude da rejeição das demais questões aventadas, em decisão saneadora de seq. 120.1.
Mérito Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar.
Da existência de grupo econômico entre as rés São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda: Em sede de exordial, a parte autora pugnou o reconhecimento de existência de grupo econômico constituído pelas requeridas. Por sua vez, as requeridas alegaram sua ilegitimidade passiva, em razão da subdivisão de suas funções nos contratos firmados com a sociedade autora, cuja alegação já foi rejeitada no tópico acima.
Ademais, discorreram sobre a ausência de existência de grupo econômico em conjunto com as demais empresas rés, quais sejam, Irtha e Bascol.
Da análise dos contratos entabulados entre as partes e das narrativas por elas aventadas, tem-se que foram firmados três contratos para a prestação de serviços de construção civil em três empreendimentos diversos.
No tópico anterior desta sentença, foi esmiuçada a participação de cada uma das rés nos referidos contratos.
Rememora-se que as empresas São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA, Tessália Empreendimentos Imobiliários LTDA e Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA figuraram como intervenientes pagadoras e, em razão do contido na cláusula 15ª dos contratos por elas firmados (seq. 37.2 e 37.3), obrigaram-se a restituir o valor retido, no importe de 5%, dos pagamentos originalmente feitos à autora, a título de contraprestação pelos serviços de engenharia regularmente prestados.
Apesar de a parte autora pretender o reconhecimento da existência de grupo econômico formado por todas as empresas que integram o polo passivo desta demanda – à exceção da pessoa jurídica Irtha, em razão da sua ilegitimidade passiva reconhecida anteriormente –, verifica-se que esta não é medida que se impõe.
Como é sabido, é possível definir a concretização de grupo econômico quando: “diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível (instalações, funcionários, terminais telefônicos, veículos, etc.).
Isto, mesmo entre empresas de ramos diversos”. (TJ-PR - AI nº 1223754-6, Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2015).
No em tela, resta patente a configuração de grupo econômico denominado Rossi, formado pelas três empresas requeridas São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A notificação enviada pelo autor, inicialmente endereçada ao “Grupo Thá” (seq. 1.7), foi respondida pela empresa Irtha Engenharia S/A, em que restou expressamente atestado que as rés Tessália e São Fidelis são do “Grupo Rossi”.
Além disso, por óbvio, é evidente que a empresa Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda também pertence a tal grupo, o qual, inclusive, leva o seu nome.
Da mesma forma, os contratos firmados por ambas as partes (seq. 37.2 e 37.3), em que as empresas Tessália e São Fidelis figuram como intervenientes pagadoras, contém a logomarca “Rossi”, ou seja, mais uma forte evidência de que efetivamente compõem um único grupo econômico.
Ainda que assim não o fosse, todas as três empresas são do mesmo ramo de construção, foram defendidas pelo mesmo procurador constituído nestes autos (cf. contestação de seq. 100.9) e são referidas pelas demais como pertencentes a um grupo empresarial próprio, conforme se extrai dos e-mails trocados entre a autora e o Grupo Thá, em seq. 1.11 e seguintes. Não pairam dúvidas, portanto, de que as empresas São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda formam, efetivamente, o grupo econômico denominado “Rossi”.
Enfim, as evidências de que se trata de um grupo econômico são cristalinas, obrigando este magistrado a reconhecer sua existência e declarar, portanto, a legitimidade de tais pessoas jurídicas para comporem o polo passivo, fins de responderem pelos débitos perseguidos pelo autor.
Neste sentido, ainda que a pessoa jurídica Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda não tenha figurado, pessoalmente, como interveniente pagadora nos contratos entabulados entre as partes, é solidariamente responsável pelas dívidas oriundas das pessoas jurídicas que integram seu grupo econômico.
Por sua vez, quanto à ré Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA não foram colacionados aos autos elementos probatórios suficientes a corroborar a versão alegada pela parte autora de que também integra o grupo econômico Rossi.
Assim, deixo de reconhecer a existência de um grupo econômico único formado pelas quatro empresas que figuram no polo passivo desta demanda.
Da obrigação de restituir os valores retidos: A fim de elucidar melhor a controvérsia dos autos, passa-se, preliminarmente, à análise do pleito de restituição dos valores, no importe de 05%, em relação aos contratos em que figuram como intervenientes pagadoras as empresas do Grupo Rossi.
Nos termos do já afirmado, da leitura da cláusula 15ª do contrato entabulado entre as partes, é evidente que o dever de restituir os valores recai sobre aquele que os reteve em primeiro lugar.
Em consequência, a empresa responsável por retê-los é também a responsável por efetuar os pagamentos originais à contratada/autora.
Desta forma, não pairam dúvidas de que as obrigadas a restituir os valores retidos são, em verdade, as empresas que figuraram como “intervenientes pagadoras”.
No caso das pessoas jurídicas que compõem o Grupo Rossi, vislumbro que estas são responsáveis pelos valores referentes a dois empreendimentos, quais sejam, Vitória Parque e Palhano Business Center.
Em contestação, de seq. 100.9, as rés – além da arguição de ilegitimidade passiva, já rejeitada anteriormente – alegaram ser indevida a retenção, diante da necessidade de prevalecer o pactuado.
Todavia, da análise da referida cláusula, verifica-se que somente não seria devida a devolução à parte autora dos valores retidos caso restassem caracterizadas três hipóteses.
São elas: a) ter havido infringência das obrigações da contratada, previstas na cláusula 8ª do ajuste; b) não estarem presentes todos os documentos elencados no contrato e exigidos para a realização dos pagamentos, constantes na cláusula 11ª; c) haver vícios construtivos nas obras realizadas pela contratada/autora.
A contrario sensu, caso não haja nenhum desses impedimentos, a devolução dos valores retidos dos pagamentos originalmente devidos à autora é medida que se impõe.
No caso em tela, não houve qualquer alegação, por parte das rés que compõem o Grupo Rossi, de condutas da empresa autora que caracterizassem a quebra das obrigações contatuais.
Ademais, não há provas – tampouco meras alegações – que apontem para a existência de eventuais vícios construtivos nos empreendimentos.
Além disso, a parte autora colacionou aos autos diversas notas fiscais (seq. 130.2 a 130.19) que demonstram a efetiva relação de prestação de serviços havida entre empresa autoras e requeridas, especialmente as componentes do Grupo Rossi.
Noutro giro, cumpre ressaltar que os e-mails de seq. 1.11 e ss., que retratam os contatos feitos pelo autor junto ao Grupo Thá, demonstram que a análise das documentações, bem como dos demais requisitos exigidos para a devolução dos valores retidos, foi favorável ao autor, havendo apenas pendência de pagamento e de “envio de termos de liberação atualizadas”.
Desta forma, é de rigor a condenação das empresas que pertencem ao grupo econômico denominado “Rossi” – repisa-se: São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda – ao pagamento dos valores devidos, no importe de 5%, a título de retenção, referentes aos contratos entabulados e juntados em seq. 37.2 e 37.3.
Por sua vez, no que tange ao contrato em que a requerida Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA figurou como interveniente pagadora, alguns esclarecimentos se fazem necessários.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário relembrar que o instituto da revelia difere de seus efeitos, pois, enquanto a revelia é definida pela doutrina como ausência de contestação, seus efeitos importam em considerar verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 334, NCPC), desde que haja um mínimo de plausibilidade relativamente a tais fatos, uma vez que não se deve descurar que o princípio da verdade formal - em consonância com as regras processuais aqui ventiladas - não possui o condão de permitir decisões totalmente divorciadas da realidade, de acordo inclusive com as regras ordinárias de experiência, cumprindo assim, o Poder Judiciário sua excelsa missão de realizar justiça.
Os documentos apresentados pela parte autora nos autos, em especial a notificação (seq. 1.7), a contranotificação (seq. 1.10) e os e-mails (seq. 1.11 a 1.14), com a revelia operada, nos mostram com razoável clareza a existência do débito da empresa requerida, Bascol, em relação à parte autora.
Portanto, havendo razoável plausibilidade no exposto na inicial e documentos juntados - e não havendo nos autos quaisquer provas que fazem se tornar ilegítimas as cobranças -, é de rigor, nos termos do art. 344, conjugado com a inocorrência das disposições do art. 345, ambos do Código de Processo Civil, a condenação da pessoa jurídica Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA à devolução da retenção de 5%, conforme pleiteado pela parte autora, em sede de exordial.
Dos danos morais: Em regra, para que haja indenização por danos morais é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’.
No presente caso não restou comprovada a ocorrência de ofensa à personalidade da empresa autora capaz de gerar dano indenizável, notadamente uma vez que não houve ofensa à honra, imagens e quaisquer outros direitos da personalidade – possibilidade admitida pela doutrina e jurisprudência para indenização por danos morais sofridos pelas pessoas jurídicas – inerentes à pessoa jurídica autora.
Assim, a parte autora não comprovou danos à personalidade, tendo esta se limitado a alegar que a retenção dos valores dificultou a quitação de suas despesas ordinárias, de modo que não há dano a ensejar a condenação das requeridas ao pagamento de indenizações a título de danos morais.
Salienta-se que os percalços e as situações inconvenientes pelas quais a autora passou por conta da cobrança administrativa caracterizam, ao menos na visão deste Juízo, mero dissabor; e, não havendo provas da dificuldade financeira a que a autora atravessou em razão da ausência de pagamento por parte das requeridas, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para fins de: a) Reconhecer a existência do grupo econômico “Rossi”, formado pelas pessoas jurídicas, ora rés, São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda; b) Condenar solidariamente as rés São Fidelis Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rossi Gongossa Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tessália Empreendimentos Imobiliários Ltda à devolução dos valores retidos, no importe de R$ 32.914,74 (trinta e dois mil, novecentos e quatorze reais e setenta e quatro centavos), referente aos empreendimentos Vitória Parque e Palhano II, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde o vencimento da obrigação – isto é, 06 meses após o término da obra –, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação; c) Condenar a ré Bascol Brasil SPE 4 – Incorporação Imobiliária LTDA à devolução dos valores retidos, no importe de R$ 6.747,25 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente ao empreendimento Smart City, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde o vencimento da obrigação – isto é, 06 meses após o término da obra –, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação; d) Julgar improcedente o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação acima; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% de responsabilidade da parte autor, e 70% dos réus, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2o, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação, a serem divididos em 70% a favor do patrono do autor e 30% em favor do patrono dos réus; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
03/05/2021 02:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 02:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 02:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
18/02/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
01/02/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:09
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2020 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
30/11/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2020 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/10/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSSI CONGOSSA EMPREENDIMENTOS
-
21/10/2020 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 18:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 02:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 02:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 00:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/03/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2020 15:42
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TESSÁLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
29/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
04/11/2019 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
21/10/2019 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE G E J SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA. ME
-
23/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 20:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2019 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/05/2019 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:49
Distribuído por sorteio
-
09/05/2019 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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