TJPR - 0007036-53.2015.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2024 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/11/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 16:50
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/10/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2023 16:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 16:00
-
31/08/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2023 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2023 16:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/03/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:30
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/12/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/08/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/08/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 13:25
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
01/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/05/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 16:00
-
10/05/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 18:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/02/2022 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 17:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/08/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 Ação de repetição de indébito Autor: João Vitor da Silva Ré: Banco Bradesco S.A.
SENTENÇA I - Relatório João Vitor da Silva ajuizou a presente ação de repetição de indébito em face do Banco Bradesco S.A., partes devidamente representadas e qualificadas.
Requereu a gratuidade da justiça.
Sustentou que: firmou contrato de financiamento imobiliário com o réu; houve cobrança de juros moratórios acima do previsto contratualmente; acredita que há cobrança de comissão de permanência.
Ao final, requereu: a aplicação dos ditames consumeristas; a inversão do ônus da prova; que os encargos moratórios sejam limitados à cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1%, multa de 2% e atualização monetária; a condenação do réu à repetição do indébito de valores cobrados indevidamente (mov.1.1).
Juntou documentos (movs.1.2/1.9).
O réu foi citado (mov.17) e apresentou defesa (mov.23.1).
Sustentou a inépcia da inicial.
Impugnou a concessão de justiça gratuita.
No mérito, assentou que: é Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 1PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível inaplicável o código consumerista à lide; os encargos cobrados são legais; inexistem cláusulas abusivas ou ilegais.
Postulou a improcedência da ação.
Na audiência a conciliação restou infrutífera.
Concedida a justiça gratuita ao autor (mov.25).
O autor impugnou a contestação.
Rechaçou a preliminar de inépcia da inicial.
Reiterou a peça vestibular (mov.30).
A sentença prolatada (mov.33) foi anulada pelo Juízo de 2º grau, “para possibilitar a análise do contrato 1 e do cálculo exibido ” (mov.53.5).
Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca do interesse na produção de provas (mov.58).
Réu (mov.63) e autor (mov.64) pleitearam a produção de prova pericial.
Prova deferida (mov.67).
Juntado laudo pericial (mov.108).
Autor (mov.116) e réu (mov.117) manifestaram-se.
Juntado laudo pericial complementar (mov.121).
Autor (mov.127) e réu (mov.128) manifestaram-se.
Determinado ao réu a juntada de documentos (mov.131).
Cumprimento ao mov.135.
O autor manifestou-se (mov.137).
Juntado laudo pericial complementar (mov.147).
Réu (mov.159) e autor (mov.160) manifestaram-se.
Juntado laudo pericial complementar (mov.165).
Autor (movs.172, 173) e réu (mov.172) manifestaram- se.
Juntado laudo pericial complementar (mov.177).
Réu (mov.183) e autor (mov.184) manifestaram-se.
Os documentos carreados ao mov.189 são estranhos à lide posta à mesa, eis que de autos diversos. 1 Excerto da ementa.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 2PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Juntado laudo pericial complementar (mov.201).
Réu (mov.207) e autor (mov.208) manifestaram-se.
Juntado laudo pericial complementar (mov.212).
Autor (mov.218) e réu (mov.219) manifestaram-se.
Oportunizado prazo para o réu apresentar documentos e se manifestar (mov.222).
O demandado alegou que os documentos carreados refletem a realidade (movs.228, 229).
O autor manifestou-se (mov.233).
Juntado laudo pericial complementar (mov.238).
Autor (mov.243) e réu (mov.246) manifestaram-se.
Encerrada a instrução probatória.
Oportunizado prazo para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição quinquenal (mov.247), instituto esse rechaçado pelo autor (mov.252).
O réu alegou a ocorrência da prescrição trienal (mov.253).
O autor apresentou alegações finais remissivas e postulou a homologação da planilha de cálculo juntada ao mov.160 (mov.261).
O réu apresentou alegações finais.
Sustentou a ocorrência da prescrição trienal e reiterou as teses defensivas (mov.262).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
II - Fundamentação II.I - Da causa de pedir A lide exsurge da tese inaugural de que houve cobrança abusiva a título de encargos moratórios.
Imperioso destacar que a causa de pedir sofreu ampliação quando o réu sustentou que não recebe pagamento de dívidas vencidas há mais de 30 dias e que o autor realizou Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 3PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível diversos pagamentos por intermédio de escritório de cobrança, o qual cobrou 10% sobre o valor efetivamente devido ao réu (mov.229.2).
Por sua vez, o requerente alegou que: inexiste previsão contratual para pagamento de comissão a terceiros; deve suportar somente os encargos previstos contratualmente.
II.II – Da delimitação dos pedidos Na inicial, o autor: evocou a cláusula 8ª, que trata dos encargos moratórios; sustentou que o réu cobrou valores indevidos a título de encargos moratórios, inclusive houve cobrança de comissão de permanência.
Nos pedidos, requereu “II - A total procedência desta, declarando ilegal o valor cobrado do requerido na inadimplência, aplicando-se somente juros remuneratórios, juros de mora de 1%, multa de 2% e atualização monetária; III - Seja determinada a repetição do indébito dos valores que o Requerido recebeu indevidamente, devolvendo-os com juros legais e correção monetária o valor de R$ 8.818,08” (mov.1.1) (destacou-se).
Diante da ampliação da causa de pedir fundamentada em tópico anterior, os valores cobrados por escritório de cobrança a título de comissão de 10% integram o pedido autoral “III - Seja determinada a repetição do indébito dos valores que o Requerido recebeu indevidamente, devolvendo-os 2 com juros legais e correção monetária (... )” (mov.1.1 – fl.6).
II.III – Da inépcia da inicial 2 “o valor de R$ 8.818,08”.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 4PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível O réu sustentou que a inicial é inepta, em síntese, porque: os pedidos são genéricos; o autor pretende a revisão contratual; a instrução carece de documento essencial que dificulta a defesa.
Da leitura da petição inicial, incontroverso o interesse da parte autora, logo, resta indicado o direito subjetivo que pretende exercitar contra a parte ré e o fato que deu origem a esse direito, hábil a justificar, através de uma sequência lógica, o pedido formulado e possibilitar à demandada a exata compreensão da demanda.
Registre-se que: o pedido vestibular não se afigura genérico; o autor não pretende a revisão da relação jurídica firmada com o réu, mas sim a aplicação de cláusula contratual; eventual ausência de provas conduzirá – em tese – o feito à improcedência da ação, mas não à extinção sem resolução de mérito, por inépcia da inicial.
Outrossim, os fatos, fundamentos e pedidos explicitados na peça inaugural são suficientes para o processamento do feito.
Noutro norte, sustentou o réu que “Não sendo a inicial indeferida de pronto, fica agora o pedido para que Vossa Excelência pronuncie a inépcia da exordial, extinguindo-se o feito sem julgamento do seu mérito, com fulcro nos art. 267, I e VI, art. 294, I e art. 295, I e III, parágrafo único, inciso I, II, III e IV todos do Código de Processo Civil” (mov.23.1).
A despeito do demandado não ter lançado nenhuma fundamentação acerca dos artigos acima individualizados, tais regramentos referem-se a matérias de ordem pública.
Assim, gize-se que a peça inicial não está eivada de nenhum vício hábil a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 5PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Por tais razões, rechaço a preliminar de inépcia da inicial.
II.IV – Da justiça gratuita O requerente postulou a concessão da gratuidade da justiça (mov.1.1).
Na sequência, o réu impugnou referido pedido (mov.23.1).
Posteriormente a tal manifestação, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov.25), cuja decisão não foi objeto de recurso por parte do réu.
Assim, a ordem como se deu o processamento do feito torna prejudicada a análise da impugnação à justiça gratuita, eis que esta é anterior ao deferimento da benesse, que não sofreu nenhum tipo de agravo.
II.V – Da prejudicial de mérito – Da prescrição Oportunizado prazo para manifestação das partes acerca de eventual ocorrência de prescrição (mov.247).
O autor rechaçou a ocorrência do instituto (mov.252).
O réu alegou a ocorrência da prescrição trienal (mov.253).
Gize-se que a ação foi proposta em 25.6.2015 (mov.3.1), o contrato objeto da lide foi firmado em 1º.10.2009 (mov.1.6 – fl.12) e o autor pretende o ressarcimento de danos materiais, sob a tese de cobrança indevida de valores no período do inadimplemento (mov.1.1), colocando sob pauta – in rem verso ao enriquecimento sem causa – o empobrecimento sem causa.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 6PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Ao caso concreto aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, verbis, “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, fulcrado em entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3 Mutatis, mutandis , consigne-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou que é decenal o prazo aplicável à relação jurídica contratual em que uma das partes efetua cobrança indevida, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL/ 2002 (ART. 205).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. (...). 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição 3 No julgado trazido à baila, a discussão circunda a cobrança de serviços de telefonia não contratados.
Ainda, há menção de cobrança de tarifas de água e de esgoto.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 7PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 8PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 4.
Embargos de divergência providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos – art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (STJ.
EResp nº 1.523.744/RS.
Ministro Og Fernandes.
Julgado em 20.2.2019) (destacou-se) 4 Portanto, presentes os requisitos do instituto de enriquecimento sem causa, ao caso concreto aplica- se o prazo decenal prescricional, cuja pretensão autoral não foi atingida pelo referido instituto. 4 “A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica” (STJ.
EResp nº 1.523.744/RS.
Ministro Og Fernandes.
Julgado em 20.2.2019).
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 9PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível II.VI - Do mérito Na presente relação processual, constata- se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo.
Quanto às condições da ação, na pretensão deduzida em juízo, evidencia-se o interesse e a legitimidade das partes.
II.VI.I - Do Código de Defesa do Consumidor O autor requereu a aplicação dos ditames consumeristas à lide.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou infraconstitucionalmente por meio da Lei n° 8078/90.
Ademais, como já pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “não resta mais dúvidas que nas operações bancárias firmadas com consumidor final aplicam-se as 5 normas do CDC ”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em redação sumulada: “o Código de Defesa do Consumidor 6 é aplicável às instituições financeira ”.
Assim, os bancos não são imunes ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o art. 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedores as pessoas jurídicas que prestam serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo 5 Ac. 9933 – 6.ª Câmara Cível. 6 Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 10PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. “Efetivamente, em matéria bancária, financeira e securitária, o STJ tem considerado existente uma vulnerabilidade geral técnica e fática de todos, empresas e pessoas físicas, que contratam com os grupos 7 bancários e securitários ”.
Consequência lógica da aplicação do CDC aos contratos bancários é a possibilidade de revisar cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de direitos do consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, por trazer normas cogentes e imperativas, muito embora assegure o princípio da autonomia da vontade, o faz de forma relativa.
O princípio “pacta sunt servanda”, diante da legislação consumerista, sofre significativas limitações.
Isto porque nas relações de consumo procura-se a harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, principalmente em se tratando de contratos de adesão.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente à instituição financeira que, além de apresentar um contrato previamente estipulado, com campo restrito para alterações, muitas vezes o elabora desprovido de precisas informações sobre o serviço a ser prestado.
Neste contexto, “o controle das cláusulas contratuais abusivas, tal como instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em absoluto se choca com o princípio da liberdade contratual, pela simples razão de que este princípio não pode ser invocado pela parte que se encontra em condições de exercer o monopólio de produção de cláusulas contratuais, a ponto de 7 MARQUES, Cláudia Lima – Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Editora RT, 4a ed, pág.281.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 11PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível tornar difícil ou mesmo impossível a liberdade contratual do 8 aderente ”.
Defiro a aplicação dos ditames consumeristas à lide.
II.VI.II - Da inversão do ônus da prova Õ demandante postulou a inversão do ônus da prova.
A despeito da matéria não ter sido apreciada na decisão de mov.67, houve instrução do feito, fase essa já encerrada, o que torna prejudicada a análise do pedido de inversão do ônus da prova (mov.247).
II.VI.III – Do contrato de adesão Frise-se que o contrato em questão é por adesão, vez que a parte demandante poderia ter contratado o financiamento com inúmeras instituições financeiras e, somente o fez com a parte contratada, por conveniência.
Ademais, denota-se que o contrato apena se consumou após a aceitação da parte contratante à proposta formulada pela parte contratada que também refletem a declaração unilateral de vontade.
Convergindo as partes, celebraram de comum acordo o contrato ora em apreço, à luz do preceito da boa-fé 9 contratual, nos termos do artigo 422 do Código Civil.
Nesse diapasão, vislumbra-se que, ao emitir a sua declaração de vontade, a parte contratante aceitou expressamente as regras contratuais. 8 MUKAI, Toshio – Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, Ed.
Saraiva, 1991, pág. 193. 9 Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 12PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Por conseguinte, vale consignar que o contrato em litígio possui sua natureza “por adesão”, vez que a parte contratante poderia ter se recusado a contratar com a parte contratada e contratar com outra instituição bancária.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "(...) CONTRATO PARCELAS FIXAS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA PACTA SUNT SERVANDA.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO.
FINANCIAMENTO POR PARCELAS FIXAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IRRELEVÂNCIA.
CÁLCULO DOS JUROS.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PREÇO CERTO E DETERMINADO.
LEGALIDADE." VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
BOA-FÉ CONTRATUAL". (...) (Ac. 11035, 15ª CCv, Ap.
Cível n. 470116-2, Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior, julgado em 30/04/2008) Assim, é de se afastar qualquer nulidade pela natureza do contrato firmado entre as partes.
II.VI.IV - Da matéria de fundo A controvérsia cinge-se na tese autoral de que: o réu procedeu à cobrança abusiva a título de encargos moratórios (mov.1.1); não há previsão contratual para pagamento de comissão a terceiros (escritório de cobrança) (mov.233); deve suportar somente os encargos moratórios previstos em contrato (mov.233).
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 13PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível De proêmio, cumpre destacar que o autor partiu de premissa equivocada, quando assentou que o valor mensal da obrigação é R$1.258,42 (mov.1.1 – fl.4), isso porque se olvidou de acrescer a taxa de administração de R$25,00, a qual possui previsão legal para cobrança mensal: 10 Assim, o valor principal mensal devido na parcela nº 1 é de R$1.283,42: Rubrica R$ Valor principal 1.226,48 Seguro - Morte 15,56 Seguro – Danos físicos imóvel 16,38 Taxa de administração 25,00 Total 1.283,42 Oportuno mencionar que – entre a parcela nº 1 e a nº 67 – os valores das prestações sofreram variações inferiores a R$1,00 (mov.183.2).
Consectário disso é a não valoração do parecer técnico (mov. 1.7), eis que o cálculo foi embasado no 10 Mov.1.6 – fl.10.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 14PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível valor de R$1.258,42, equivocadamente apresentado pelo requerente, conforme alhures fundamentado.
Quanto aos encargos moratórios, consta na cláusula 8ª, do contrato juntado ao mov.1.5: Incontroverso que os encargos moratórios são compostos por: juros remuneratórios (no caso concreto, no percentual contratado); juros moratórios de 1% ao mês; multa 11 contratual de 2% (limitada pelo artigo 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor); correção monetária (se contratada).
Passemos à análise dos laudos periciais principal e complementares, estritamente, naquilo que for pertinente à lide.
Inclusive, a manifestação das partes acerca dos laudos periciais principal e complementares e os pareceres técnicos serão objeto de análise, todavia, serão evocados somente naquilo que contribuir, efetivamente, para a entrega da prestação jurisdicional. 11 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 15PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Consta no laudo pericial principal (mov.108.1): Na planilha apresentada pelo réu não constam os valores efetivamente pagos mês a mês, o que prejudicou as respostas aos quesitos do autor e do réu (fls.6/9), inclusive prejudicou o recálculo dos juros no período da inadimplência (fls.14/15); Os juros remuneratórios foram praticados consoante previsão contratual (fl.10); Não houve pactuação de correção monetária (fl.10).
Imperioso abrir parênteses.
Conquanto o Sr.
Perito Judicial tenha afirmado que não houve pactuação de correção monetária, frise-se que “atualização monetária” – na 12 seara financeira – é sinônimo daquela e está prevista contratualmente (mov.1.5 – cláusula 8ª, subitem 8.1).
No laudo pericial complementar (mov.121), o Sr.
Perito Judicial reiterou o laudo pericial principal e postulou seja o réu instado a juntar conta gráfica para posterior manifestação.
O réu juntou conta gráfica (mov.135.1), idêntica àquela apresentada ao Sr.
Perito Judicial e por este juntada ao mov.108.4, o que também foi evidenciado pelo autor (mov.137).
Na mesma oportunidade (mov.137), o requerente alegou que um dos pagamentos realizados possui valor superior ao registrado na conta gráfica. 12 Por apego à argumentação – na seara da contabilidade tributária – a atualização monetária pode ser interpretada como receita (variação monetária ativa) ou despesa (variação monetária passiva).
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 16PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Todavia, cumpre destacar que o boleto bancário refere-se ao vencimento de 1º.11.2012 e foi pago em 20.12.2012, mas a imagem extraída da conta gráfica possui vencimento em 1º.11.2011 e foi pago em 12.12.2011 (mov.137).
O boleto colacionado na petição de mov.137, no valor de R$1.457,48 foi pago em 20.12.2012, entretanto, consta na conta gráfica o valor de R$1.324,98: 13 Tais circunstâncias também são evidenciadas no boleto com vencimento em 1º.1.2011 e pago em 23.2.2011 (mov.160.4 – fl.9).
Quanto ao laudo pericial complementar (mov.147.1), ressalte-se que conquanto o Sr.
Perito Judicial tenha afirmado que houve cobrança de multa e de “juros 13 Conta gráfica (mov.108.4).
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 17PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível superiores a 1%” (mov.147.1 – fl.6), conclui-se que se referiu a juros moratórios.
Mas o Sr.
Perito Judicial não levou em consideração que os juros moratórios são de 1% ao mês e houve pagamentos que extrapolaram um mês de inadimplência, logo, evidente que os juros moratórios excederam a 1%, no tocante ao inadimplemento superior a trinta dias.
A exemplo, o valor devido em 1º.5.2010 foi pago em 8.7.2010, tendo o Sr.
Perito Judicial apontado juros moratórios de 1,15% (mov.147.1 – fl.7).
Tal cenário repetiu-se em outros vencimentos e pagamentos (mov.147.1 – fls.7/8).
Na sequência, o Sr.
Perito Judicial apurou o valor de R$460,11 (principal) e R$877,54 (atualizado) referente à cobrança indevida de juros moratórios (mov.147.1 - fl.10), o que fora impugnado pelo autor, sob o argumento de que os valores efetivamente pagos não foram valorados pelo Sr.
Perito Judicial (mov.160.1).
Com razão o demandante, eis que – desde a inicial – suas alegações são de que os valores efetivamente pagos não foram devidamente computados pelo réu.
Noutro norte, o demandante apresentou memória de cálculo, na qual utilizou “1% de juros de mora + 0,98% juros contratuais, que totaliza a taxa de 1,98%” e assentou que o valor principal cobrado em excesso foi de R$8.777,50 a título de comissão de permanência (mov.160.4 – fls.16/17).
Vale pontuar que o réu utilizou a taxa de juros remuneratórios de 11,72% ao ano no cálculo apresentado no mov.183.2, o que equivale a 0,98% ao mês, em sintonia com os juros remuneratórios utilizados pelo autor na memória de cálculo (mov.160.4).
Todavia, na planilha apresentada pelo Auxiliar Técnico do autor (mov.160.4 – fls.16/17) não houve Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 18PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível nenhum lançamento a título de atualização monetária, tampouco a título de multa de 2%, mas apontou valores cobrados em excesso como comissão de permanência, cenário esse suficiente para demonstrar o equívoco nos cálculos apresentados, já que os encargos moratórios contratuais englobam a atualização monetária, os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa.
Tais circunstâncias também são evidenciadas na manifestação do Auxiliar Técnico do autor (mov.160.5 – fl.16).
Em outro diapasão, o autor afirmou que as parcelas 62 e 63 foram pagas nas datas devidas e que não deveriam ter sido cobrados encargos moratórios (mov.160.5 – fl.15).
Equivocou-se o autor, isso porque o vencimento é sempre no dia 1º, mas os pagamentos foram realizados em datas posteriores: Parcela 62 63 Vencimento 1º.12.2014 1º.1.2015 Dia da semana Segunda Quinta (feriado) Data limite para pagamento em dia 1º.12.2014 2.1.2015 (sexta) Pagamento 2.12.2014 5.1.2015 Dia da semana Terça Segunda Dias de atraso 1 4 Tal contexto está em sintonia com a planilha juntada pelo réu ao mov.183.2 (fl.11), onde consta os dias de atraso, informações essas não impugnadas pelo requerente.
Todos os equívocos apontados são suficientes para demonstrar que o valor perseguido pelo autor (mov.160.5 – fls.21/22) não reflete a realidade, o que afasta a Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 19PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível pretensão autoral de homologação da planilha de cálculo juntada ao mov.160 (mov.261).
No laudo pericial complementar (mov.165.1), o Sr.
Perito Judicial reiterou as manifestações anteriores.
No laudo pericial complementar (mov.177.1), o Sr.
Perito Judicial reiterou as manifestações anteriores e postulou seja o réu instado a se manifestar ou retificar a conta gráfica.
O réu sustentou que o Sr.
Perito Judicial não levou em consideração a atualização mensal do valor do prêmio de seguro, consoante previsão contratual na cláusula 6.1.3 (mov.183.2).
Com razão o réu, eis que foi lançado um valor único a título de “seguros e taxas administração” (mov.108.2), i.e, sem a incidência de atualização monetária mensal, prevista contratualmente: Entretanto, os valores cobrados a título de seguros (vida e “danos físicos imóvel”) não causam grandes reflexos na pretensão autoral, pois a variação de valores entre a parcela nº 1 e a nº 67 foi inferior a R$1,00 (mov.183.2 – fls.9/11).
Na planilha apresentada pelo Auxiliar Técnico do demandado, verifica-se que os encargos moratórios cobrados foram: multa de 2%; correção monetária (valores e Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 20PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível índice não impugnados pelo autor); juros remuneratórios de 0,98% ao mês ou fração; juros moratórios de 1% ao mês ou fração (mov.183.2), conforme planilha elaborada pelo Juízo e juntada na sequência.
Nos laudos periciais complementares (movs.201, 212), o Sr.
Perito Judicial reiterou as manifestações anteriores e postulou seja o réu instado a se manifestar ou retificar a conta gráfica. 14 Decorridos mais de quatro anos entre a apresentação da contestação (mov.23.1) e o parecer técnico (mov.229.2), assentou o Auxiliar Técnico do réu que a instituição bancária não recebe pagamentos com mais de 30 dias de atraso (cláusula 9.1 – mov.1.5 – fl.11), logo, o boleto do vencimento em 1º.11.2012 e pago em 20.12.2012 foi realizado – a pedido do autor – com “auxílio do Escritório de Cobrança Nelson Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda., o qual cobrou uma comissão de 10% (dez por cento) a título de prestação de serviços, por exemplo, sobre o valor da parcela n.º 37” (mov.229.2 – fl.3) (destacou-se).
A corroborar, colacionou em sua petição a seguinte imagem: 14 Entre a apresentação da contestação (mov.23.1 – 10.8.2015) e o parecer técnico do réu (mov.229.2 – 5.12.2019).
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 21PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 15 O parecer técnico (mov.229.2) foi crucial para esclarecer as diferenças existentes entre os valores efetivamente pagos e os lançados como pagos na conta gráfica.
Quanto à manifestação do réu (mov.229), o demandante alegou que: “não há nenhuma previsão contratual para pagamento de comissão a terceiros que não sejam integrantes do negócio firmado entre as partes, os custos de cobrança terceirizada devem ser suportados pelo próprio requerido pois é o risco de sua atividade”; deve “suportar tão somente os encargos previstos em contrato, juros remuneratórios, moratórios e atualização monetária, devendo a perícia judicial apontar as diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago”; requer "sejam utilizados os valores dos comprovantes já anexados aos autos (mov. 137 e 160) para readequação da perícia (mov.233).
O contexto evoca a aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor.
A função social do contrato está prevista no artigo 421 do Código Civil de 2002: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do 15 Mov.229.2 – fl.3).
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 22PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível contrato” e conflita com o princípio de que o pactuado deve ser adimplido, nos termos do artigo 422 do mesmo códex: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Vale mencionar, também, o artigo 157 do novo Código Civil que dispõe: “Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”.
Sob a esteira do Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato visa a impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes envolvidas no negócio jurídico, primando à liberdade de se pactuar com igualdade, transparência e justiça contratual.
O que se pretende resguardar é que a função social do contrato não pode ser transformada em instrumento para atividades abusivas, causando prejuízos a Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 23PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível terceiros, consoante artigo 187 do mencionado diploma: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A Carta Magna garante a livre iniciativa ao ato de contratar – um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito – constante no inciso IV do artigo 1.º.
Ainda, o §4.º do artigo 173 da Constituição Federal dispõe: “A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Em outra toada, o princípio da socialidade complementa o princípio da eticidade e regula o direito de contratar, já que a boa-fé é a matriz do novo Código Civil.
Assim, a despeito dos esclarecimentos feitos pelo réu (mov.229), no instrumento contratual firmado entre as partes (movs.1.5/1.6) inexistem quaisquer regras da forma como o contratante deve proceder aos pagamentos que extrapolem o período de 30 dias de inadimplemento, tampouco que a comissão cobrada pelo escritório de cobrança seja de responsabilidade da parte autora.
Logo, considerando que o escritório de cobrança, indiscutivelmente, foi contratado pelo réu, eis que figurou como seu preposto nas cobranças realizadas junto ao demandante - e ausente qualquer regra contratual para transferir ao autor o ônus da remuneração/comissão pelo serviço terceirizado – o valor cobrado pelo escritório de cobrança a título de comissão na monta de 10% sobre os valores pagos deve ficar a cargo do réu.
Isso porque imputar tal ônus ao contratante configuraria seu empobrecimento e enriquecimento sem causa do contratado, nos termos do artigo 884, do Código Civil, verbis, “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 24PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
A corroborar, colaciona-se jurisprudência, 16 mutatis, mutandis : AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.571.053/AL.
Relator Ministro Lázaro Guimarães.
Julgado em 26.6.2018) (destacou-se) Assim, os valores cobrados do autor pelo escritório de cobrança a título de comissão de 10% sobre os saldos devedores devem restituídos àquele, eis que cobrados indevidamente.
Por apego à argumentação, não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu em restituir referidos valores ao autor, pois – reitere-se – o escritório de cobrança 16 A jurisprudência trata de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais prevista contratualmente.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 25PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível atuou como preposto do demandado, cenário que figura fato 17 notório e independe de provas (artigo 374 , I, CPC).
Tal decisão não se afigura extra petita ou ultra petita, já que é matéria decorrente da lide trazida à baila na peça vestibular e que somente ao final da instrução probatória é que foi lançada à apreciação deste Juízo.
Retornando aos encargos moratórios, gize- se que o autor não impugnou as informações lançadas pelo réu na planilha juntada ao mov.183.2 (fls.9/11), especificamente, os dias de atraso e os valores apontados como encargo total, multa correção monetária e apontados como devido pelo réu, dados esses constantes na planilha a seguir, cujas células estão em amarelo.
Assim, este Juízo procedeu ao recálculo do financiamento e constatou que o demandado não extrapolou os valores devidos a título de encargos moratórios: Valor Subtotal Subtotal Subtotal devido 1 = 3 (valor Valor 2 = MENOS o encargo Juros Juros devido) = apontado Par- Encargo Correção Dias de Subtotal valor Multa total + remunera- morató- subtotal como cela total Monetária atraso 1 + juros apontado multa + tórios rios 2 + juros devido remunera- como correção morató- pelo réu tórios devido monetária rios pelo réu 1 1.283,39 25,67 0,00 1.309,06 2 0,86 1.309,92 0,87 1.310,79 1.310,75 -0,04 2 1.283,36 25,67 0,00 1.309,03 6 2,57 1.311,60 2,62 1.314,22 1.314,10 -0,12 3 1.283,34 25,67 0,68 1.309,69 42 17,97 1.327,66 18,59 1.346,25 1.345,21 -1,04 4 1.283,31 25,67 0,00 1.308,98 11 4,70 1.313,68 4,82 1.318,50 1.318,28 -0,22 5 1.283,28 25,67 0,00 1.308,95 15 6,41 1.315,36 6,58 1.321,94 1.321,63 -0,31 6 1.283,26 25,67 1,02 1.309,95 56 23,96 1.333,91 24,90 1.358,81 1.357,29 -1,52 7 1.283,23 25,66 0,00 1.308,89 68 29,07 1.337,96 30,33 1.368,29 1.366,39 -1,90 8 1.283,21 25,66 0,65 1.309,52 65 27,81 1.337,33 28,98 1.366,30 1.364,49 -1,81 9 1.283,23 25,66 0,76 1.309,65 78 33,37 1.343,02 34,92 1.377,94 1.375,60 -2,34 10 1.283,27 25,67 1,48 1.310,42 109 46,66 1.357,08 49,31 1.406,39 1.402,57 -3,82 11 1.283,29 25,67 1,17 1.310,13 78 33,38 1.343,51 34,93 1.378,44 1.376,08 -2,36 17 Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I – notórios.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 26PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 12 1.283,32 25,67 0,90 1.309,89 48 20,54 1.330,43 21,29 1.351,72 1.350,47 -1,25 13 1.283,33 25,67 0,61 1.309,61 45 19,25 1.328,86 19,93 1.348,79 1.347,65 -1,14 14 1.283,34 25,67 0,43 1.309,44 54 23,10 1.332,54 23,99 1.356,52 1.355,10 -1,42 15 1.283,39 25,67 1,80 1.310,86 52 22,27 1.333,13 23,11 1.356,23 1.355,68 -0,55 16 1.283,41 25,67 0,92 1.310,00 48 20,54 1.330,54 21,29 1.351,83 1.350,59 -1,24 17 1.283,43 25,67 0,67 1.309,77 55 23,53 1.333,30 24,44 1.357,75 1.356,28 -1,47 18 1.283,47 25,67 1,56 1.310,70 24 10,28 1.320,98 10,57 1.331,54 1.330,99 -0,55 19 1.283,48 25,67 0,47 1.309,62 50 21,39 1.331,01 22,18 1.353,19 1.351,90 -1,29 20 1.283,53 25,67 2,02 1.311,22 19 8,14 1.319,36 8,36 1.327,71 1.327,28 -0,43 21 1.283,56 25,67 1,43 1.310,66 39 16,70 1.327,36 17,26 1.344,61 1.343,65 -0,96 22 1.283,60 25,67 1,58 1.310,85 24 10,28 1.321,13 10,57 1.331,70 1.331,15 -0,55 23 1.283,67 25,67 2,66 1.312,00 102 43,72 1.355,72 46,09 1.401,81 1.398,28 -3,53 24 1.283,70 25,67 1,29 1.310,66 72 30,83 1.341,49 32,20 1.373,68 1.371,56 -2,12 25 1.283,72 25,67 0,80 1.310,19 41 17,55 1.327,74 18,15 1.345,88 1.344,87 -1,01 26 1.283,74 25,67 0,83 1.310,24 55 23,54 1.333,78 24,45 1.358,23 1.356,77 -1,46 27 1.283,77 25,68 1,20 1.310,65 58 24,83 1.335,48 25,82 1.361,30 1.359,71 -1,59 28 1.283,80 25,68 1,11 1.310,59 56 23,98 1.334,57 24,91 1.359,48 1.357,95 -1,53 29 1.283,80 25,68 0,00 1.309,48 57 24,38 1.333,86 25,34 1.359,21 1.357,69 -1,52 30 1.283,83 25,68 1,37 1.310,88 45 19,27 1.330,15 19,95 1.350,10 1.348,95 -1,15 31 1.283,84 25,68 0,29 1.309,81 55 23,53 1.333,34 24,44 1.357,79 1.356,34 -1,45 32 1.283,86 25,68 0,60 1.310,14 41 17,55 1.327,69 18,15 1.345,83 1.344,82 -1,01 33 1.283,86 25,68 0,00 1.309,54 38 16,26 1.325,80 16,79 1.342,59 1.341,68 -0,91 34 1.283,86 25,68 0,18 1.309,72 43 18,40 1.328,12 19,04 1.347,15 1.346,10 -1,05 35 1.283,87 25,68 0,16 1.309,71 59 25,24 1.334,95 26,25 1.361,21 1.359,61 -1,60 36 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 58 24,81 1.334,36 25,80 1.360,16 1.358,61 -1,55 37 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 49 20,96 1.330,51 21,73 1.352,24 1.350,99 -1,25 38 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 66 28,23 1.337,78 29,43 1.367,22 1.365,37 -1,85 39 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 35 14,97 1.324,52 15,45 1.339,98 1.339,15 -0,83 40 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 32 13,69 1.323,24 14,11 1.337,35 1.336,61 -0,74 41 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 35 14,97 1.324,52 15,45 1.339,98 1.339,15 -0,83 42 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 45 19,25 1.328,80 19,93 1.348,73 1.347,61 -1,12 43 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 55 23,53 1.333,08 24,44 1.357,52 1.356,07 -1,45 44 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 76 32,51 1.342,06 34,00 1.376,06 1.373,83 -2,23 45 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 46 19,68 1.329,23 20,38 1.349,61 1.348,46 -1,15 46 1.283,87 25,68 0,27 1.309,82 15 6,42 1.316,24 6,58 1.322,82 1.322,51 -0,31 47 1.283,87 25,68 0,00 1.309,55 59 25,24 1.334,79 26,25 1.361,04 1.359,46 -1,58 48 1.283,88 25,68 0,10 1.309,66 203 86,85 1.396,51 94,50 1.491,00 1.481,38 -9,62 49 1.283,91 25,68 0,18 1.309,77 172 73,59 1.383,36 79,31 1.462,67 1.456,27 -6,40 50 1.283,91 25,68 0,27 1.309,86 142 60,76 1.370,62 64,88 1.435,50 1.429,98 -5,52 51 1.283,93 25,68 0,63 1.310,24 111 47,51 1.357,75 50,24 1.407,99 1.404,14 -3,85 Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 27PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível 52 1.283,96 25,68 1,45 1.311,09 80 34,26 1.345,35 35,88 1.381,23 1.378,77 -2,46 53 1.283,98 25,68 0,69 1.310,35 52 22,26 1.332,61 23,10 1.355,71 1.354,34 -1,37 54 1.283,99 25,68 0,34 1.310,01 21 8,99 1.319,00 9,23 1.328,23 1.327,78 -0,45 55 1.284,01 25,68 0,59 1.310,28 189 80,90 1.391,18 87,64 1.478,82 1.470,17 -8,65 56 1.284,03 25,68 0,78 1.310,49 158 67,64 1.378,13 72,58 1.450,71 1.444,15 -6,56 57 1.284,04 25,68 0,60 1.310,32 128 54,79 1.365,11 58,24 1.423,35 1.418,61 -4,74 58 1.284,07 25,68 1,35 1.311,10 97 41,54 1.352,64 43,74 1.396,38 1.393,18 -3,20 59 1.284,09 25,68 0,77 1.310,54 66 28,26 1.338,80 29,45 1.368,25 1.366,39 -1,86 60 1.284,12 25,68 1,12 1.310,92 36 15,42 1.326,34 15,92 1.342,25 1.341,39 -0,86 61 1.284,16 25,68 1,33 1.311,17 5 2,14 1.313,31 2,19 1.315,50 1.315,40 -0,10 62 1.284,17 25,68 0,62 1.310,47 1 0,43 1.310,90 0,44 1.311,34 1.311,32 -0,02 63 1.284,21 25,68 1,35 1.311,24 4 1,71 1.312,95 1,75 1.314,70 1.312,92 -1,78 64 1.284,24 25,68 1,13 1.311,05 2 0,86 1.311,91 0,87 1.312,78 1.311,88 -0,90 65 1.284,24 25,68 0,22 1.310,14 2 0,86 1.311,00 0,87 1.311,87 1.310,98 -0,89 66 1.284,28 25,69 1,66 1.311,63 1 0,43 1.312,06 0,44 1.312,50 1.312,05 -0,45 67 1.284,32 25,69 1,38 1.311,39 5 2,14 1.313,53 2,19 1.315,72 1.313,47 -2,25 Saliente-se, ademais, que: as células em amarelo foram extraídas da planilha (mov.183.2 – fls.9/11); as células em azul referem-se a somatórios de valores; as células em verde são os recálculos realizados por este Juízo referente cobrança de juros remuneratórios (0,98% ao mês ou fração) e juros moratórios (1% ao mês ou fração), em estrita atenção à clausula 8ª, que previu os encargos moratórios.
Considerando que o réu cobrou – a título de encargos moratórios – valores menores do que os efetivamente devidos (última coluna da planilha), resta fartamente comprovada a legalidade de tais cobranças.
Por conseguinte, a medida impositiva é a procedência dos pleitos autorais para o fim de (i) declarar ilegal a cobrança de valores no período do inadimplemento que extrapolem os limites dos encargos moratórios contratados (cláusula 8ª) consistente em comissão de 10% - paga pelo autor ao escritório de cobrança, preposto do réu – sobre os valores efetivamente devidos pelo autor ao réu e (ii) condenar o réu à restituição dos valores pagos pelo autor ao escritório de Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 28PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível cobrança (preposto do demandado) a título de comissão de 10% sobre os saldos devedores efetivamente devido pelo autor ao réu, 18 com a incidência de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da data das cobranças indevidas (pagamentos efetuados pelo autor) e juros moratórios de 1% ao mês desde a 19 citação do réu, mediante liquidação de sentença, cujos cálculos deverão ser apresentados pelo Sr.
Perito Judicial (mov.165.1 – fl.5).
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para o fim de: Declarar ilegal a cobrança de valores no período do inadimplemento que extrapolem os limites dos encargos moratórios, consistente em comissão de 10% - paga pelo autor ao escritório de cobrança, preposto do réu – sobre os valores efetivamente devidos pelo autor ao réu. Condenar o réu à restituição dos valores pagos pelo autor ao escritório de cobrança (preposto do demandado) a título de comissão de 10% sobre os saldos devedores efetivamente devido pelo autor ao réu, com a incidência de correção 20 monetária pela média dos índices 18 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR. 19 Relação contratual: Art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 20 Conforme critérios do Decreto Federal nº 1544/95 adotados pelo TJPR.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 29PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível INPC/IGP-DI a partir da data das cobranças indevidas (pagamentos efetuados pelo autor) e juros moratórios de 1% ao mês desde a 21 citação do réu, mediante liquidação de sentença.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas 22 processuais (§ 2º , artigo 82, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o 23 tempo de trâmite desta ação (§2º , artigo 85, CPC). À Escrivania para que risque o mov.189, eis que os documentos são estranhos à lide posta à mesa, eis que de autos diversos.
Atente-se o autor que o Sr.
Perito Judicial colocou-se à disposição para a realização da liquidação de sentença (mov.165.1 – fl.5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável. 21 Relação contratual: Art. 405 do CC/2002: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. 22 § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 23 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 30PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 24ª Secretaria Cível Transitada em julgado, certifique-se e, oportunamente arquivem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza De Direito Substituta Autos nº 0007036-53.2015.8.16.0194 31 -
05/05/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 03:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 03:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 18:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2021 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 01:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 02:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 02:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2019 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 16:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 18:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 18:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2018 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2018 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/04/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
21/02/2018 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/02/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 12:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 18:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2017 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 18:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2017 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2017 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2017 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/06/2017 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/06/2017 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2017 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/05/2017 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
04/05/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2017 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2017 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/04/2017 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2017 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/02/2017 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2017 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/01/2017 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/01/2017 14:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2017 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2016 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/10/2016 14:59
Recebidos os autos
-
14/12/2015 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
14/12/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
01/12/2015 17:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2015 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2015 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2015 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/10/2015 13:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2015 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2015 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2015 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 15:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/09/2015 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2015 18:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2015 13:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2015 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2015 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2015 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/08/2015 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2015 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2015 18:41
Juntada de Certidão
-
05/08/2015 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2015 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2015 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2015 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2015 14:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/06/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2015 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2015 14:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2015 11:45
Recebidos os autos
-
26/06/2015 11:45
Distribuído por sorteio
-
25/06/2015 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2015 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058191-77.2020.8.16.0014
Giovanny Gabriel Rodrigues Gallego
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Thiago Issao Nakagawa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2022 08:00
Processo nº 0013968-32.2009.8.16.0044
Itau Unibanco S.A
Tatica Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Albertino Bernardo de Lima Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2009 00:00
Processo nº 0031215-12.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jandir Pelissaro
Advogado: Eliane Deola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 00:09
Processo nº 0000024-72.2021.8.16.0001
Lucas Roberto da Silva Pereira
Lucas Roberto da Silva Pereira
Advogado: Lucas Roberto da Silva Pereira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2025 14:16
Processo nº 0000170-27.2018.8.16.0193
Municipio de Colombo/Pr
Marisa Ortiz
Advogado: Adriano Luiz Ferreira Muraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2024 12:05