TJPR - 0020750-28.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 10:24
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:24
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2025 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2025 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2025 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2025 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2025 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 14:09
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
19/05/2025 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:36
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
25/03/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/01/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2025 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/01/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/12/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2024 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA DE MORAES SILVA
-
15/08/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/01/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2024 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 20:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA DE MORAES SILVA
-
23/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/11/2023 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IZAURA DE MORAES SILVA
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/10/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/09/2023 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 22:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/08/2023 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:44
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2023 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/03/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/01/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/09/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:23
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/09/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/08/2022 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:55
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 01:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:37
Juntada de LAUDO
-
10/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO
-
02/06/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/04/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/10/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020750-28.2021.8.16.0014 Processo: 0020750-28.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.702,53 Autor(s): IZAURA DE MORAES SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por IZAURA DE MORAES SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.
A. 2 - Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 3 - No tocante à tutela de urgência pleiteada, passo a decidir.
Cumpre esclarecer que a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Com efeito, entende este juízo que está bem demonstrada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, pois, tem-se que a parte autora alega nunca ter realizado qualquer transação comercial com a reclamada, o que implica dizer que o fundamento da lide se baseia em alegação de “fato negativo”.
Nesse diapasão, aplicável à espécie a máxima de que os fatos negativos não precisam ser provados (“negativa non sunt probanda”), porquanto seria impossível à parte autora fazê-lo; ao contrário, a eventual existência de relação jurídica pactuada entre as partes poderá ser facilmente demonstrada pela reclamada por meio do contrato ou outro documento idôneo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS RELATIVAS A EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
REFORMA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC EXISTENTES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Hipótese em que a agravante nega a existência de contratação com o agravado, trazendo aos autos todos os elementos de prova que estavam ao seu alcance produzir, em se tratando de prova negativa.
Presença de verossimilhança nas alegações.
Evidenciados tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, requisitos estes autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-10, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/09/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*63-10 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 12/09/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2018).
Diante o exposto, DEFIRO os efeitos da antecipação de tutela e assim determino ao Banco requerido para que cesse imediatamente os descontos direto da folha de pagamento da autora no que tange os empréstimos que esta alega não ter contratado.
Ressalto, ainda, que o descumprimento da referida decisão acarretará em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), com limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora.
Defiro ainda o depósito em juízo dos valores creditados na conta da autora.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) úteis. 4 - Dando prosseguimento ao feito, analisando a eficácia da audiência do artigo 334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário, porem cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso de os autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5 - Cite-se a requerida para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 6 - Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 30 de abril de 2021.
Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/05/2021 03:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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