TJPR - 0000268-43.2021.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2025 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2025 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2025 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:56
Expedição de Mandado
-
17/03/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 19:54
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
13/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
12/02/2025 13:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 18:52
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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12/12/2024 14:22
Expedição de Carta precatória
-
11/12/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2024 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:17
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:24
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2024 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:14
Expedição de Mandado
-
22/04/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/03/2024 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
23/10/2023 18:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2023 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
29/09/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/04/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/06/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2022 17:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
29/04/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/03/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/11/2021 13:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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01/10/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2021 21:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/07/2021 21:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0000268-43.2021.8.16.0084 Processo: 0000268-43.2021.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.822,43 Polo Ativo(s): JEFFERSON MARCOS FONSECA (CPF/CNPJ: *37.***.*09-21) Rua Quartzo, 170 - Waldemar Hauer - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-230 Polo Passivo(s): FLAVIO ALEXANDRE GOBETE (CPF/CNPJ: *59.***.*52-02) Av.
Manoel Bandeira, 620 - Colina Verde - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 1.
Para o cumprimento do (a) sentença/acórdão, quanto à obrigação de pagar, aguarde-se o pedido do credor, conforme CPC, art. 523 “caput”. 1.1.
Decorrido o prazo de 30 dias, sem pedido de início de execução, arquive-se. 1.2.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.3.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.4.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.5.
Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.6.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.7.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema Sisbajud. 5.
Realizar o bloqueio do Sisbajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do Sisbajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RENAJUD 9.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
Penhora de veículo por termo 10.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 14.
Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo de 15 dias. 15.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias. 15.1.
Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 26.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de 15 dias..
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 05 de maio de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
06/05/2021 05:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
13/04/2021 20:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 20:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/01/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/01/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 18:32
Recebidos os autos
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25/01/2021 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 18:26
Recebidos os autos
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25/01/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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