TJPR - 0001074-82.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
08/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
20/02/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/02/2024 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/02/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/02/2024 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
11/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
30/01/2024 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:54
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/01/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2024 15:20
Distribuído por dependência
-
26/01/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/01/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/01/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/01/2024 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 17:56
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
12/12/2023 09:24
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/12/2023 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/12/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 13:19
Distribuído por dependência
-
07/12/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/12/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 13:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
29/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
18/10/2023 10:01
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
16/08/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
13/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 14:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 17:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/06/2023 17:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2023 16:57
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
19/05/2023 16:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/05/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
17/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2023 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
31/08/2022 18:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
31/08/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2022 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/04/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/03/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/03/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
10/03/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
10/03/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
10/03/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/01/2022 09:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
08/11/2021 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/11/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
16/09/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2021 01:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/09/2021 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/09/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/08/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
17/08/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
16/08/2021 19:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 12:38
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/08/2021 19:35
Expedição de Carta precatória
-
02/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
-
19/07/2021 09:48
Juntada de LAUDO
-
16/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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05/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
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05/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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18/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 21:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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01/06/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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25/05/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
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24/05/2021 14:56
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/05/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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21/05/2021 18:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/05/2021 12:57
Conclusos para decisão
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18/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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18/05/2021 12:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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18/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 17:30
Recebidos os autos
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16/05/2021 17:30
Juntada de DENÚNCIA
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16/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA
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13/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001074-82.2021.8.16.0115 Processo: 0001074-82.2021.8.16.0115 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2021 Autoridade(s): Indiciado(s): PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA (RG: 159331148 SSP/PR e CPF/CNPJ: *41.***.*70-81) REINALDO JOSE GEROMEL, 450 - JARDIM DAS ORQUIDEAS - ARARAS/SP - Telefone: 19 99655-3833 E 19 996569360 O Ministério Público requereu a declinação da competência em favor da Justiça Federal. O acusado embarcou em Foz do Iguaçu.
Os medicamentos foram apreendidos em região fronteiriça e há indícios de que possuem origem estrangeira.
Tais elementos, todavia, não são suficientes para se presumir que o investigado seja o responsável pela importação desses remédios (não comercializados licitamente no país), para atrair a competência da Justiça Federal. Quando inquirido em sede policial, o autuado negou a propriedade da medicação, admitindo estar transportando apenas a substância entorpecente que teria pego na cidade de Foz do Iguaçu.
Não há nem na fala dele, nem nos demais elementos de informação disponíveis, apontamento seguro da internalização pelo investigado.
A aquisição em Foz do Iguaçu, cidade de fronteira com o Paraguai e a legislação sanitária relacionada aos fármacos apreendidos dão como prováveis a proveniência estrangeira.
A jurisprudência da 3ª Seção do STJ, afetada na resolução de conflitos entre o TJPR e o TRF4, sedimentou compreensão que fragilizam esses indicadores, reclamando dados veementes da transnacionalidade da conduta, não só do objeto do crime. É intuito que o fármaco, como o entorpecente, provenham do Paraguai e, no sentir pessoal deste julgador, é muito improvável que a generalidade das apreensões de droga que anotam Foz do Iguaçu como partida não tragam implícita a transnacionalidade.
Notoriamente, não se planta ou fabrica em terras brasileiras a droga distribuída a partir desta região.
Entretanto, o cenário jurisprudencial que se estabeleceu nesse campo torna qualquer outro encaminhamento inócuo.
Neste sentido: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
VENDA DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CONDUTA QUE, EM TESE, AMOLDA-SE AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, § 1º E § 1º-B, I, DO CP.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1.
Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente se firmando a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta. Precedentes desta Corte. 2.
No caso, a venda de medicamentos falsificados e sem registro no órgão de vigilância sanitária se amolda, em princípio, ao crime tipificado no art. 273, § 1º e § 1º-B, I, do Código Penal. 3.
Inexistindo indícios de que os acusados tenham participado da internalização de tais produtos, não há falar em competência da Justiça Federal. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 158.212/AM, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 25/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENAL.
IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS.
ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL.
COMPROVAÇÃO DA INTERNACIONALIDADE DO DELITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Na linha do entendimento desta Corte, a competência para o processo e julgamento de crimes contra a saúde pública é concorrente aos entes da Federação.
Somente se constatada a internacionalidade da conduta, firma-se a competência da Justiça Federal para o cometimento e processamento do feito. 2.
A hipótese dos autos denota a existência, em tese, de lesão a bens, interesses ou serviços da União, porquanto presentes indícios de que o acusado é o responsável pelo ingresso do produto trazido do Paraguai em território nacional, o que configura a internacionalidade da conduta. 3.Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - SJ/PR. (CC 119.594/PR, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 18/09/2012) ISSO POSTO, indefiro o pedido declinatório e mantenho a competência.
Renove-se a vista ao MPPR. Matelândia, PR, datado eletronicamente. RODRIGO DUFAU E SILVA Juiz de Direito -
12/05/2021 14:19
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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12/05/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 14:57
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:29
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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10/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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06/05/2021 13:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA – Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e JECRIM Avenida Onze de Junho, n. 1133, Bairro Vila Nova, CEP: 85.887-000, fone (45) 3262 1231, e-mail: matelâ[email protected], Matelândia, PR.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA 03 MAI 2021 Início: 16:00 Fim: 17:02 Autos n. 0001074-82.2021.8.16.0115 e 0001075-67.2021.8.16.0115 Juízo RODRIGO DUFAU E SILVA, Juiz de Direito Ministério Público KAMILA CRISTINE VANELLI, Promotora Substituta Assistente - DANIEL SALVIATO (OAB/SP 279233) | CONSTITUÍDO Defensor(a) Flagranteado PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA | DN: 29/06/2000 (20 anos), CPF: *41.***.*70-81 L11343/06, art. 33 Motivo da prisão OCORRÊNCIAS Aberta a solenidade e mantidas as algemas do investigado, sem uso das de tornozelo (marca-passo) durante o ato.
Apurou-se fundado receio de fuga ou risco à integridade física dos detentos e dos presentes ao ato (aferindo-se o espaço reduzido da sala de videoconferência na delegacia de polícia, o pequeno contingente policial para a apoio aos agentes de cadeia e a existência de porta de acesso ao pátio, de saída, a poucos metros da referida sala), isto é, excepcionando-se o disposto da Súmula Vinculante n. 11 do STF.
O investigado entrevistou-se reservadamente com seu advogado, estando sozinho na sala em que ouvido.
Pelo Juízo foi enfatizado a função precípua da audiência de custódia, como garantia (a) de apresentação de todo preso no prazo de 24h à Autoridade Judicial, (b) da dignidade e da incolumidade física e moral do preso, (c) do acesso à Justiça e (d) em cumprimento aos tratados internacionais de direitos humanos, à Resolução n. 213/2015 do CNJ e à I.N. n. 03/2016 da CGJ-TJPR.
As partes foram advertidas da impossibilidade de formular perguntas sobre o mérito dos fatos.
Ao preso foi esclarecida a natureza do ato e o direito de se manter em silêncio, recomendando-se que evitasse discorrer sobre o conteúdo dos fatos que motivaram a prisão.
Indagou-se sobre a vida pessoal, as circunstâncias da prisão (especificamente sobre agressões, tortura ou maus tratos, durante ou após a captura), bem como se lhe foi assegurado a consulta com advogado, o atendimento médico e a comunicação de familiar.
Nos termos da Res. 213/2015, bem como da Res. 329, de 30/07/20 (art. 19), alterada pela Res. 357, de 26/11/2020, todas do CNJ e nos termos de precedentes do STF (STF, HC n. 194.494, j. 25/11/2020), o presente ato foi realizado por videoconferência, tendo-se em vista a impossibilidade da forma presencial neste período de pandemia do COVID-19, com incremento de contágios na região e a superlotação da unidade.
O investigado declarou não integrar grupo de risco para fins de contágio do COVID-19.
A oitiva do preso foi gravada em sistema audiovisual, cuja segurança e confiabilidade foi informada ao depoente, destinando-se exclusivamente à documentação neste procedimento.
FLAGRANTE Homologado pelo Juízo do Plantão Regionalizado (#19).
CAUTELAR PROCESSUAL PENAL O Ministério Público reiterou o posicionamento escrito nos autos, pela homologação do flagrante e a conversão do flagrante em prisão preventiva.
A defesa discorreu oralmente, mediante gravação digital arquivada e a ser oportunamente integrada aos autos, requerendo a revogação da prisão preventiva, com a imposição de cautelar diversa da prisão.
Diante do novo pedido, o MPPR se pronunciou oralmente, objetando a pretensão defensiva.
DECISÃO: Não apuro circunstância nova que invalide o flagrante homologado judicialmente ou desnature a imposição da prisão preventiva.
Reporto-me aos fundamentos da decisão de #19 dos autos, por economia, anotando o caráter imperativo da manutenção da prisão preventiva decretada.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, nos termos da deliberação oral e que abarcou o incidente n. 0001075-67.2021.8.16.0115 ISSO POSTO, ratifico a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, indeferindo o pedido de revogação aqui formulado, bem como no incidente n. 0001075-67.2021.8.16.0115.
Mandado de prisão vigente.
Presentes intimados.
Arquivem-se os autos incidentes (0001075-67.2021.8.16.0115).
RODRIGO DUFAU E SILVA | JUIZ DE DIREITO L11419/06, art. 1º, §2º, III.
A autenticidade poderá ser conferida em: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi, link “Consulta Via Chave de Validação” (canto superior ASSINATURA DIGITAL esquerdo da tela), marcando-se o captcha (controle de segurançara o acesso).
A chave identificadora é lançada na lateral direita da presente página. 1 -
04/05/2021 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/05/2021 10:08
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 264-3350 Autos nº. 0001074-82.2021.8.16.0115 Processo: 0001074-82.2021.8.16.0115 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA, a qual ocorreu nesta data (02/05/2021).
Conforme se vê dos documentos de movs. 1.1 e 14.1, o flagrado se encontra recolhido na Delegacia de Polícia de Matelândia.
Certidão de antecedentes criminais acostada no mov. 8.1.
Na mov. 14.1 foi certificado que o servidor da Delegacia de Polícia informou acerca da impossibilidade de realização da audiência de custódia, ainda que por videoconferência, devido ao baixo efetivo de funcionários nesta data (domingo).
A defesa nomeada, no mov. 13.1, pugnou pela concessão de liberdade provisória ao custodiado, mediante imposição de medidas cautelares diversas de prisão.
O Ministério Público, por sua vez, em manifestação de mov. 16.1, requereu a homologação da prisão em flagrante, com a conversão da custódia em preventiva. É o Relatório.
DECIDO. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Consoante relatado, trata-se de comunicação da prisão em flagrante de PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA.
Nesse aspecto, vale pontuar que o Ministro do Excelso STF, Edson Fachin, em Decisão Monocrática proferida nos autos do HC nº 194.494, no dia 25/11/2020, consignou que, em virtude da crise pandêmica do Covid-19, a audiência de custódia pode ser realizada por videoconferência, sendo recomendada a sua realização, salvo motivo devidamente justificado.
A propósito, destaco trecho da referida decisão, in litteris: (...) Na espécie, o Juízo singular justificou a ausência de realização da audiência de apresentação por força da pandemia causada pelo coronavírus, conforme a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (eDOC 6, pp. 65-66).
Por certo, a crise pandêmica da Covid-19 trouxe inúmeros reflexos para a vida em sociedade e o Poder Judiciário, da mesma forma, não está imune.
Assim, diversos aspectos estruturais e funcionais do Sistema de Justiça precisaram ser repensados.
Nada obstante, em que pese a situação de pandemia vivenciada pelo país, não se pode, simplesmente, deixar de realizar as audiências de apresentação, dada a importância de o magistrado aferir não apenas a legalidade da prisão, como também a integridade física e psíquica do detido.
Destarte, entendo que a forma de melhor equacionar a pandemia causada pelo novo coronavírus e o direito subjetivo do preso de participar de ato processual vocacionado a controlar a legalidade da prisão é o sistema de videoconferências.
A audiência por videoconferência, desde que ocorra sem a presença de policiais, livre de interferências externas e com a captação de imagens do detido, permite que a autoridade judicial possa averiguar a prática de eventuais maus-tratos ou tortura e, em caso de dúvida, encaminhar o detido para o Instituto Médico Legal respectivo para elaboração de perícia médica.
Nessa linha, ressalto, ademais, que a regra impeditiva do emprego do sistema de videoconferência nas audiências de custódia, constante no Projeto que resultou na Lei 13.694/2019, foi vetada pelo Presidente da República. (...) Portanto, não há no ordenamento jurídico pátrio norma legal que proíba o uso do sistema de videoconferência na audiência de custódia.
Por outro lado, recomendações ou resoluções de natureza administrativa (como, por exemplo, a Resolução 329/CNJ), conquanto ostentem nobres motivações, não podem dispor sobre matéria afeta à lei, nem dificultar o implemento de garantia fundamental assegurada pelo Supremo Tribunal Federal.
Em outras palavras, diante da ausência de norma proibitiva, em um cenário de pandemia, melhor que se faça a audiência de custódia por videoconferência do que, simplesmente, não se realize o ato processual de importância nobre.(...) Nessa esteira, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 357/2020, dispondo sobre a possibilidade de realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
Ocorre que, consoante relatado, no mov. 14.1, foi certificado que o servidor da Delegacia de Polícia informou acerca da impossibilidade de realização da audiência de custódia, ainda que por videoconferência, devido ao baixo efetivo de funcionários nesta data (domingo).
Diante disso, deixo de designar audiência de custódia, ainda que por videoconferência.
Destaco, não obstante, que fica resguardado o direito do custodiado de noticiar eventual ocorrência de tortura, abuso de poder ou outros constrangimentos.
Assim, passo a apreciar o flagrante, na forma disposta no art. 310, do CPP. 3.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE No que tange à legalidade da prisão em flagrante, cumpre ressaltar que ela é medida excepcional, possuindo contornos de pré-cautelaridade e natureza efêmera, pois visa apenas levar ao enclausuro momentâneo do indivíduo que, pelas circunstâncias, se evidencia ligado à conduta delitiva, de forma objetiva.
Na hipótese dos autos, o flagrado foi incurso nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 (movs. 1.1, 1.2 e 1.10).
Ademais, como se nota do boletim de ocorrência (mov. 1.3) e das declarações das testemunhas policiais (movs. 1.4 e 1.5) foi configurada a modalidade de flagrante próprio (art. 302, inciso I, do CPP) do delito supracitado, uma vez que o autuado foi flagrado enquanto, em tese, transportava 8kg de maconha em transporte coletivo.
Dessa feita, a prisão em flagrante foi realizada adequadamente e não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: ouviram-se os condutores/ testemunhas; tomou-se o interrogatório do acusado; foi expedida a nota de culpa; além da comunicação ter se dado em tempo hábil ao Juízo.
De outro norte, o conduzido foi informado de seus direitos – dentre eles o de permanecer em silêncio.
Foi-lhe entregue "nota de culpa" (mov. 1.10), na qual constam os responsáveis por sua prisão e as testemunhas.
A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao art. 304, do CPP. 3.1.
Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem o ato, HOMOLOGO a prisão em flagrante de PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA. 4.
DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA De início, pontuo que os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04/07/2011, da Lei 12.403/2011.
Com a vigência da Lei 13.964/2019 novas alterações foram publicadas e que merecem nota.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311, do CPP, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o do art. 312, caput, do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313, do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do art. 282, do CPP e facilmente extraído de outras normas do mesmo Código.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, a requerimento das partes (art. 282, §2º, do CPP), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares diversas de prisão enumeradas nos arts. 319 e 320, do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Fixadas tais premissas, na hipótese vertente estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Explico. É que, conforme já consignado, o órgão ministerial pugnou pela conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva.
Ademais, os elementos informativos coligidos, consistentes no boletim de ocorrência (mov. 1.3), nas declarações das testemunhas policiais (movs. 1.4 e 1.5), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), no auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8) e no próprio interrogatório do autuado (mov. 1.9), dão conta da materialidade do delito de tráfico de drogas.
De igual modo, estão presentes indícios suficientes de autoria, pelos mesmos elementos acima indicados.
Além disso, verifico que preenchido requisito descrito no art. 313, inciso I, do CPP, haja vista o flagrado ter cometido, em tese, crime cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa 4 anos.
Outrossim, tenho que há necessidade da custódia para fins de garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), considerando a gravidade concreta do delito.
Nesse aspecto, consoante elementos informativos, em cognição sumária, verifico que o custodiado se deslocou do Estado de São Paulo para este Estado, especificamente para o Município de Foz do Iguaçu, onde, em tese, buscou os entorpecentes apreendidos, os quais transportava para o Município de Araras/SP.
Pontue-se que os policiais que atuaram na ocorrência ressaltaram que a linha do ônibus em que ele estava era interestadual, com saída de Foz do Iguaçu/PR e destino Campinas/SP e que a droga apreendida estava ocultada em compartimento do banheiro do veículo, próximo a onde o custodiado estava sentado, mas que a bagagem do flagrado exalava forte odor de maconha e que as substâncias apreendidas podiam ser acondicionadas na aludida bagagem.
Ademais, o próprio flagrado confessou a prática delitiva, relatando que receberia a quantia de R$ 5.000,00, pelo transporte.
A fim de evidenciar o disposto, colaciono as declarações extrajudiciais do policial militar MARCOS ROBERTO TEIXEIRA PINTO, bem como o interrogatório extrajudicial do flagrado: Declarações extrajudiciais do policial militar MARCOS ROBERTO TEIXEIRA PINTO (mov. 1.4) (...) Que na tarde de hoje, no âmbito da operação Hórus - Programa Vigia - a equipe policial realizava patrulhamento pelo distrito de Agro Cafeeira, nesta cidade de Matelândia, quando abordou um ônibus da empresa Garcia, prefixo 88117, linha foz do iguaçu/campinas-sp, ocasião em que em vistoria no bagageiro do veículo nada de ilícito foi encontrado; QUE durante a revista dos passageiros foi constatado que a pessoa identificada como Pedro Igor Oliveira da Silva, rg:55.334.806-1, natural de mundo novo/ba tinha como identificador da passagem a poltrona de numero 04, contudo, o cidadão estava ocupando a poltrona de n°19; QUE diante da anormalidade foi questionado ao mesmo sobre a motivação para ter mudado de poltrona, momento em que rapaz demostrou nervosismo, contando uma versão atípica para justificar a sua viagem de araraquara- sp para foz do iguaçu-pr; QUE devido a suspeição, foi revistada sua mochila, sendo verificado nos seus pertences um forte odor de substância análoga a maconha o que fortaleceu a revista nas proximidade das poltrona e no banheiro do ônibus; QUE próximo ao banheiro não havia outros passageiros; QUE a poltrona 19 era próxima ao banheiro; QUE então, realizada revista no banheiro, foram localizados em um compartimento, 80 (oitenta) pequenos tabletes de substância análoga a maconha do tipo "kief", compactada em papel filme, que pesada totalizou aproximadamente 8 kg (oito quilos) e várias cartelas e frascos de comprimido de origem duvidosa; QUE foi necessário utilizar um alicate para abrir o compartimento; QUE então, em seguida, foram colocados os tabletes e os comprimidos na mochila a qual pedro portava sendo que todo o ilícito coube na mesma, ou seja, era o volume exato para transportar nessa mesma mochila; QUE diante dos fatos, o indivíduo, a droga e os remédios foram conduzidos para a delegacia de polícia civil em matelândia para os devidos procedimentos cabíveis; QUE já nesta delegacia, o rapaz assumiu que a droga realmente era de sua propriedade, e que receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para levar a droga para o estado de são paulo; QUE ainda, o mesmo foi questionado como conseguiu abrir aquele compartimento dentro do banheiro, sendo que é necessário uma chave, tendo o mesmo dito que utilizou o fecho do seu relógio para abrir; QUE diante dos fatos, o depoente deu VOZ DE PRISÃO à pessoa de PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA, pelo crime de TRÁFICO DE DROGAS (...) Interrogatório extrajudicial do flagrado (mov. 1.9) (...) QUE questionado sobre a droga apreendida no interior do banheiro do ônibus Garcia, na tarde de hoje, por policiais da Bpfron, o interrogado assume que a droga era sua; QUE o interrogado buscou a droga em Foz do Iguaçu; QUE chegou em Foz do Iguaçu na sexta-feira, e saiu de Foz do Iguaçu na tarde de hoje, às 14h; QUE o interrogado levaria a droga para Araras/SP; QUE o interrogado não venderia a droga; QUE o interrogado não é traficante, sendo que apenas foi contratado para transportar a droga; QUE o interrogado receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando entregasse a droga em Araras; QUE não deseja revelar o nome da pessoa que lhe contratou; QUE perguntado como escondeu a droga, disse que escondeu a droga em um compartimento do banheiro do ônibus; QUE perguntado como abriu o compartimento do ônibus, disse que utilizou o fecho do relógio para abrir; QUE quando chegasse ao seu destino, iria retirar a droga do banheiro; QUE quando os policiais entraram no ônibus, disseram que sentiram cheiro de maconha na blusa do interrogado; QUE questionado sobre os medicamentos, o interrogado alega que não estavam junto com a droga, sendo que não lhe pertence; QUE o interrogado escondeu apenas a droga; QUE também não reparou se os medicamentos já estavam dentro do compartimento do banheiro, quando escondeu as drogas; QUE o interrogado nunca foi preso, não é usuário de drogas, e só aceitou fazer o transporte da droga pois estava precisando de dinheiro, pois sua filha vai nascer daqui duas semanas (...) Tem-se, pois, que o custodiado praticou, em tese, o delito de tráfico de drogas interestadual e que foi flagrado enquanto transportava considerável quantidade de droga, isto é, 8kg de maconha, que estavam divididos em 80 pequenos tabletes.
Destaque-se que, como muito bem tratado pelo órgão ministerial no mov. 16.1, não se trata de pequena quantidade de drogas.
Basta considerar que o próprio autuado informou que receberia a quantia de R$ 5.000,00 para transportá-la.
E mais, que veio do Estado de São Paulo para este Estado com essa finalidade.
A propósito, apresento julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado que decretou a prisão preventiva do acusado em situação similar: EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS - CONDIÇÃO DE "MULA" - TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 7 KG DE "MACONHA" - PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 312 E 313, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS, POR SI, NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1599621-3 - Guaíra - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 24.11.2016) Soma-se a isso que a existência de condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si só, não se revela em obstáculo bastante à decretação da prisão preventiva, sobretudo se existentes outros elementos coligidos aos autos, hábeis a recomendar a sua decretação, o que se vislumbra na hipótese vertente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃ O DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDA MENTAÇ ÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA .
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Salientou-se que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4.
Ressaltou-se que o entendi mento deste Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 621.330/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020) Nessa esteira, considerando todo o exposto, tenho que evidenciado que as medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, não se mostram como suficientes para a satisfação dos anseios processuais ligados, sobretudo, à necessidade de garantia da ordem pública, sendo o cárcere a única via, por ora, para apaziguar a população, além de para garantir a aplicação da lei penal[1].
Registro, ainda, a presença do requisito da contemporaneidade, sem prejuízo, contudo, de que no decorrer da persecução penal seja aplicada outra medida mais adequada. 4.1.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PEDRO IGOR OLIVEIRA DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos arts. 310, inciso II, 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. 4.1.1 Expeça-se o competente mandado de prisão, comunicando-se à Autoridade Policial.
Faça-se constar como data de validade do mandado 01/05/2041. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se PESSOALMENTE o flagrado, acompanhando o mandado a presente Decisão. 5.2.
Fixo os honorários advocatícios da advogada dativa nomeada para a defesa do flagrado, drª.
ELENIR VITT BARTOCZ (OAB/PR 70.587) em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do item 1.9, da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA. 5.2.1.
Expeça-se a certidão de honorários. 5.3.
Tudo feito, remetam-se os autos no primeiro dia útil subsequente ao Juízo competente, para realização da audiência de custódia quanto ao flagrado custodiado, caso assim entenda. 5.4.
Intimações e demais diligências necessárias.
Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta [1] A propósito: “(...) Registre-se, também, que eventuais condições subjetivas favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.
Do mesmo modo, o posicionamento desta c. 1ª Câmara Criminal é de que a existência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar inviabiliza as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Ou seja, estando presentes os pressupostos para a constrição cautelar, por conseguinte, não recomendáveis quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Portanto, na espécie, não se apreende qualquer mácula na ordem prisional. (...)” – Trecho do voto do Desembargador Relator no habeas corpus nº 0003668-60.2020.8.16.0000, TJPR (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003668-60.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 18.05.2020) -
03/05/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 17:05
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/05/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 11:56
APENSADO AO PROCESSO 0001075-67.2021.8.16.0115
-
03/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/05/2021 11:10
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 10:01
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 10:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 09:51
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 09:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 00:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/05/2021 23:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
02/05/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 23:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/05/2021 23:38
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
02/05/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 21:54
Recebidos os autos
-
02/05/2021 21:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 21:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 21:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 20:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/05/2021 20:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 20:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 20:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 20:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 19:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 19:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 19:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 19:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
02/05/2021 19:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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