TJPR - 0003767-69.2020.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 15:04
Recebidos os autos
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11/08/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA STOFALETE
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR DOS REIS OLIVEIRA SOFALETE
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PRANDINE DE MOURA
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA STOFFALETE
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18/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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30/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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07/06/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA STOFFALETE
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSIMAR DOS REIS OLIVEIRA SOFALETE
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PRANDINE DE MOURA
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE NATALIA STOFALETE
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06/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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30/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 14:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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14/02/2022 18:07
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/01/2022 15:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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03/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:59
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 20:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/07/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 18:33
Conclusos para decisão
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13/07/2021 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/07/2021 21:30
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 19:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/06/2021 15:58
Conclusos para decisão
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11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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31/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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20/05/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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18/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av.
Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3521-1006 Autos nº. 0003767-69.2020.8.16.0084 Processo: 0003767-69.2020.8.16.0084 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.800,00 Polo Ativo(s): ANA PAULA STOFFALETE (CPF/CNPJ: *94.***.*81-83) Avenida Francisco Scarpari, 220 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Fernando Prandine de Moura (RG: 65877961 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*63-51) Avenida Francisco Scarpari , 220 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 JOÃO VICTOR DE MOURA (CPF/CNPJ: *07.***.*76-35) representado(a) por ROSIMAR DOS REIS OLIVEIRA SOFALETE (CPF/CNPJ: *22.***.*00-60), Fernando Prandine de Moura (RG: 65877961 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*63-51) Avenida Francisco Scarpari, 220 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 MARIA LUCIA DE MOURA (CPF/CNPJ: *07.***.*98-04) representado(a) por ROSIMAR DOS REIS OLIVEIRA SOFALETE (CPF/CNPJ: *22.***.*00-60), Fernando Prandine de Moura (RG: 65877961 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*63-51) Avenida Francisco Scarpari, 220 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 NATALIA STOFALETE (CPF/CNPJ: *09.***.*74-33) Avenida Francisco Scarpari, 220 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 ROSIMAR DOS REIS OLIVEIRA SOFALETE (CPF/CNPJ: *22.***.*00-60) Avenida Francisco Scarpari, 220 - GOIOERÊ/PR - CEP: 87.360-000 Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-59) Praça Senador Salgado Filho , s/nº Aeroporto Santos Dumont, térreo - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.021-340 1.
Seq. 109: A parte autora pleiteou o início do cumprimento de sentença. 1.1.
Ao cartório para exclusão da MARIA LUCIA DE MOURA e do JOÃO VICTOR DE MOURA, do polo ativo, porque os menores de idade são parte ilegítima, conforme sentença de seq. 89 e 91.
Comunique-se o Distribuidor, para anotações. 1.2.
Na petição, o credor deve juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, além de: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto o art. 319, §1º a 3º do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível (CPC, art. 524). É ônus do credor apresentar a planilha conforme CPC, art. 524. 1.3.
Em caso de irregularidade ou de não atendimento do CPC, art. 524, intime-se o credor para regularização, no prazo de 15 dias. 1.4.
Ao cartório para atualizar o CNPJ e CPF dos executados, no cadastro processual, conforme dados fornecidos pelo exequente. 1.5.
Ao cartório para comunicar o Distribuidor da conversão do processo de conhecimento em execução de título judicial ou o desarquivamento do processo de conhecimento, para as devidas anotações. 1.6.
Conforme Lei Federal nº 13.728, de 31.10.2018, no Juizado o prazo será contado em dias úteis, a partir de 1.11.2018 PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CPC, art. 523 1.7.
Do pedido do credor, e atendido o CPC, art. 524, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, via carta com AR, para que efetue o pagamento VOLUNTÁRIO do débito, no prazo de 15 dias (CPC, art. 523), sob pena de multa de 10%, incidente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
EMBARGOS – Lei nº 9.099/95, art. 52, inciso IX 2.
Intime-se, na mesma oportunidade, ainda a parte devedora que transcorrido o prazo previsto no CPC, art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente EMBARGOS, que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, nos próprios autos, conforme CPC, art. 525. 2.1.
Da apresentação dos embargos, pelo executado, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias.
BUSCA DE ENDEREÇO 3.
Autorizo a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, VIVO, e COPEL, desde que o exequente forneça o correto número do CPF ou CNPJ do executado.
Para a busca pelo SIEL (sistema eleitoral), deve o exequente fornecer a filiação; ausente tal dado, indefiro a pesquisa pelo SIEL. 3.1.
Além dos sistemas conveniados acima citados, caso o exequente requeira outros órgãos ou empresas para busca de endereço, primeiro, o cartório deve promover a pesquisa pelo INFOJUD, BACENJUD/SISBAJUD, VIVO, RENAJUD, COPEL ou SIEL, e intimar o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
E após a tentativa de citação, abra-se nova conclusão. 3.2. Da citação exitosa, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
SISBAJUD 4.
Após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, sem o pagamento voluntário, e desde que requerido expressamente, pelo exequente, autorizo o cartório a promover o protocolamento da penhora on line pelo sistema SisBajud. 5.
Realizar o bloqueio do SisBajud, após o decurso “in albis” do prazo de 15 dias, do pagamento voluntário.
Em situação excepcional, abra-se conclusão para decisão. 6.
Da penhora on line, libere o valor irrisório, ou transfira o dinheiro bloqueado para uma conta judicial, vinculada a este processo. 7.
Da penhora on line EXITOSA, manifeste-se o devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento do dinheiro, em favor do credor. 7.1.
Em seguida, manifeste-se o credor, em 15 dias, para requerer, se for o caso, o levantamento de valores.
Indique especificamente o valor e sequência onde consta o protocolamento do SisBajud com o dinheiro localizado, a fim de agilizar a prestação jurisdicional. 8.
Da penhora on line NEGATIVA, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis ou os meios executórios necessários para a satisfação do seu direito creditório, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RENAJUD 9.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, determino o bloqueio judicial (licenciamento ou transferência) de veículos, do executado, pelo sistema Renajud.
Penhora de veículo por termo 10.
Desde que requerido expressamente, pelo exequente, defiro a penhora de veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), indicado(s) pela parte executada.
Lavre-se termo. a) Ao cartório para verificar se o veículo pertence ao executado e se não tem registro de alienação fiduciária. b) Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. c) Em caso de dúvida quanto à quantidade de veículos suficientes para garantir o juízo pelo valor da execução, intime-se o exequente para indicar expressamente qual veículo pretende a penhora, e após, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC). d) A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. e) Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. f) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º e informe o exequente o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. g) Do termo de penhora de veículo, intime-se o exequente para informar a localização do veículo para viabilizar a avaliação, no prazo de 15 dias. h) Em caso de inércia, intime-se novamente o exequente para informar a localização do veículo, no prazo de 15 dias i) Do interesse do exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo, expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, e de avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça. j) Do desinteresse do exequente para exercer o encargo de depositário, e desde que haja a indicação da localização do veículo, ao avaliador judicial para avaliação do veículo. l) O executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC), apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. m) Da avaliação, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias.
Penhora de DIREITO, por termo – VEÍCULO com alienação fiduciária 11.
Ao cartório para verificar se o veículo está em nome do executado e tem registro de alienação fiduciária. 12.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames 13.
Em caso de alienação fiduciária, não realizar a penhora sobre a coisa,
por outro lado, fica o cartório autorizado a lavrar termo de penhora de DIREITOS sobre o veículo.
Lavre-se termo. 14.
Cientificar o credor/exequente sobre a existência de alienação fiduciária e a penhora de DIREITOS sobre o veículo e a possibilidade de eventual liberação do gravame (a parte interessada deve buscar informações diretamente no Detran), por exemplo, porque já houve pagamento do financiamento mas ainda pende a regularização administrativa da baixa.
Prazo de 15 dias. 15.
Intimar o exequente/credor para indicar o nome e endereço do credor fiduciário.
Prazo: 15 dias. 15.1.
Oficie-se o credor fiduciário para que informe as parcelas vencidas e vincendas.
No ofício deve constar a qualificação do devedor fiduciante (mormente CPF e endereço), as características do veículo e o número do contrato (se disponível ou conhecido). 16.
A penhora de direitos não deve ser registrada, no Renajud, basta a restrição de alienação, no Renajud. 17.
Comunique-se o Distribuidor da penhora, para anotação. 18.
Do termo de penhora de veículo, intime-se o executado, com prazo de 15 dias. 19.
O executado será o depositário do veículo, por se tratar de penhora de direitos BENS QUE GUARNECEM A CASA 20.
Do pedido de penhora de bens que guarnecem a casa do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo no mesmo ato, o oficial de justiça intimar o devedor para indicar bens penhoráveis[1], com resposta em 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único.
IMÓVEIS PENHORÁVEIS 21.
Da indicação de bens imóveis, deve o exequente juntar matrícula atualizada (ou indicar a sequência onde está juntada a matrícula a fim de facilitar a prestação jurisdicional) e indicar se pretende a integralidade do imóvel ou indicar expressamente o percentual ou a fração pertencente ao executado, no prazo de 15 dias; e nova conclusão.
INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO 22.
Da paralisação indevida do processo, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis/fornecer o endereço do executado etc, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
INDICAR BENS PENHORÁVEIS 23.
Da ausência de penhora, intime-se o parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 23.1 Intime-se o executado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de multa do CPC, art. 774, V e parágrafo único. 24.
Da indicação de bens móveis penhoráveis, com a localização/endereço do bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 24.1.
Se não houver interesse expresso do exequente para o encargo de depositário, fica nomeado o executado como depositário do bem. 25. Da penhora/avaliação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC, com prazo de 15 dias.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 828 26.
Intime-se o exequente se tem interesse na certidão do CPC, art. 828, que será averbada (independente da realização da citação), no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Junta Comercial etc, e tem como finalidade principal, delimitar o termo inicial para a ocorrência da fraude à execução (CPC, art. 828, §4º).
Conforme Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 26.1.
Desde que requerido, defiro, desde já a expedição da certidão (a que se refere o CPC, art. 828), que conterá a identificação das partes e o valor da causa.
Entregue-a para o exequente. 26.2.
Da averbação, independentemente de intimação específica para tal, o exequente tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo das averbações efetivadas. 26.3.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, independentemente de intimação específica para tal providência.
CERTIDÃO DO CPC, ART. 782, §3º - ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 27.
Desde que requerido, defiro a expedição de certidão (com dados do processo, das partes, do crédito e da data de atualização) e ofício a que se refere o CPC, art. 782, §3º. 27.1.
Intime-se o exequente para indicar expressamente quais os órgãos de proteção ao crédito em que o credor pretende a negativação do nome do devedor.
Prazo: 15 dias. 27.2 Após, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito supra indicados pelo credor para que a entidade promova a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente, conforme CPC, art. 782. 27.3.
Fica expressamente advertido o exequente que a inscrição deve ser cancelada imediatamente após a garantia da execução ou extinção da execução, conforme CPC, art. 782, §4º.
A baixa deve ser realizada a pedido do credor.
O Poder Judiciário não fará a baixa automaticamente, de maneira que a negativação indevida será de responsabilidade do exequente.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EM GERAL – com prazo definido 28.
Fica deferido o pedido de suspensão de execução, uma única vez, desde que, requerido pelo exequente, e por até o limite máximo de um mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - pedido de suspensão sem prazo definido 29.
Se requerida, pelo exequente, a suspensão (genérica) da execução, sem prazo definido pelo credor, ou em razão da não-localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor, fica deferido o pedido suspensão de execução, desde que, requeridos pelo exequente, e pelo limite máximo de um mês.
SUSPENSAO DO PROCESSO – PRAZO DO ACORDO 30.
Suspender o processo, até o prazo final do acordo.
Não promover a baixa, no Distribuidor, enquanto o acordo não for cumprido. 30.1.
Decorrido o prazo do acordo, sem manifestação, arquive-se, definitivamente, com baixa no Distribuidor. Intime-se o exequente da decisão, na íntegra.
Goioerê, 05 de maio de 2021 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito [1] Ficam ressalvados os bens impenhoráveis do CPC, art. 833: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o do CPC. § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. -
06/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 05:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 05:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 05:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 05:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 05:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO PRANDINE DE MOURA
-
26/03/2021 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 20:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/03/2021 20:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
13/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 12:50
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:50
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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