TJPR - 0010684-06.2015.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
07/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/06/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
04/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO CESAR PEREIRA
-
04/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO CESAR PEREIRA
-
04/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 17:47
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 17:47
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
29/03/2023 13:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 13:03
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2023 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 11:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/03/2023 11:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS LAVRADOR
-
28/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS LAVRADOR
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 16:44
Distribuído por dependência
-
22/02/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2023 16:43
Distribuído por dependência
-
22/02/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/02/2023 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
09/02/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2023 22:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/02/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
20/10/2022 15:14
Pedido de inclusão em pauta
-
20/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 23:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS LAVRADOR
-
05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 13:03
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:03
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 05:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO CESAR PEREIRA
-
19/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS LAVRADOR
-
10/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2022 13:30
-
10/07/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/07/2022 13:30
-
20/06/2022 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/06/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:04
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/06/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
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08/06/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/06/2022 13:30
-
26/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 14:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/03/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/01/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/01/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/01/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-06.2015.8.16.0044 Processo: 0010684-06.2015.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ADOLFO CESAR PEREIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS JOSE MARCOS LAVRADOR S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Adolfo Cesar Pereira em face de Hospital Nossa Senhora das Graças e José Marcos Lavrador.
Na inicial (seq. 1.1), o autor relata, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito em 31.05.2012 por volta das 02h50min, oportunidade em que foi encaminhado ao nosocômio requerido e atendido pelo médico ortopedista que integra o polo passivo da demanda.
Disse ter sido submetido a procedimento cirúrgico em razão de fratura no fêmur esquerdo através de um corte no membro fraturado para a realização de drenagem, o que ocasionou a sua exposição.
Afirma que durante 52 (cinquenta e dois) dias em que permaneceu internado, recebeu tratamento médico somente junto ao seu fêmur esquerdo, nada obstante tenha se queixado desde o dia do acidente de uma dor insuportável no joelho da mesma perna, não tratada conforme laudo médico do infectologista José Ruy Conde Alves.
Assevera que, na mesma época, foi lhe informado pelos requeridos a respeito da necessidade da amputação de sua perna na altura da virilha.
Destaca que seu patrão, sensibilizado com a situação, desconfiou do atendimento médico que estava sendo prestado, momento em que procurou informações com outro profissional da área que, em conjunto com a família do requerente, chegaram à conclusão de que o atendimento não estava sendo adequado e que deveriam procurar outro local para o tratamento da questão.
Informa que em 19.07.2012 sua irmã solicitou a sua retirada do hospital, conforme se faz prova o boletim de internação e alta juntado com a inicial.
Relata que em 20.07.2012 deu entrada no Hospital Evangélico de Londrina para a continuidade de seu tratamento, tendo sido admitido em tal local com “queixa de fratura de fêmur e joelho esquerdo”, além de “fixador local”, proveniente do atendimento recebido junto ao nosocômio requerido sob os cuidados do segundo réu.
Enfatiza que em 21.07.2012 o médico ortopedista que lhe atendera junto ao Hospital Evangélico constatou o seguinte: “Paciente encaminhado do Hospital da Providência de Apucarana com a informação falsa de tratar-se de fratura exposta de perna.
Na verdade trata-se de fratura de fêmur E, com 52 dias de evolução complicada por infecção local.
Apresenta subluxação de joelho E.
Apresenta déficit sensitivo e motor de n. femural.
Traz, relatório do infectologista que fez acompanhamento no H. da Providência.
Sem relatório do cirurgião, vascular, que fez fasiotomia”.
Sustenta que além do tratamento equivocado a que foi submetido, onde, supostamente, sequer foi cuidado de seu joelho esquerdo, após a cirurgia realizada nas dependências do hospital requerido, o seu nervo ciático foi rompido, ocasionando sua atrofia, e, como o joelho foi esmagado e não tratado, o seu quadro clínico evoluiu negativamente a ponto de ser necessária a amputação de parte de sua perna, consequências estas que somente não foram mais drásticas em razão de sua remoção ao Hospital Evangélico.
Conta que contrariamente ao pretendido pelos réus (amputação na altura da virilha), teve sua perna parcialmente amputada na altura do joelho já que não mais possuía movimento da perna, isto em razão do rompimento dos nervos femoral e ciático.
Afirma que, em razão da conduta negligente dos requeridos, sofreu fortes dores, resultando, ao cabo, a amputação parcial de sua perna, o que não seria necessário, caso ela tivesse sido adequadamente tratada.
Em razão de tais fatos, defendendo existir erro na conduta médica de responsabilidade do segundo réu e realizada nas dependências do hospital requerido, e por entender ter sofrido traumas emocionais, psicológicos e físicos em razão de tais condutas, propôs a presente demanda objetivando a condenação solidária dos requeridos a reparação civil pelos danos materiais, morais e estéticos suportados.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.34.
Citado (seq. 19.1), o réu José Marcos Lavrador apresentou contestação no seq. 22.1, oportunidade em que defendeu, em síntese: ter atendido o requerente juntamente com o corpo clínico e auxiliares em 31.05.2012, oportunidade em que realizou o protocolo de urgência, consistente em repouso no leito e aplicação de medicação anti-inflamatória e analgésica; pelo fato de o autor ter desenvolvido síndrome compartimental em sua coxa – déficit de quadro agudo circulatório causado pelo edema excessivo da musculatura e alteração neuro vascular –, foi necessária a realização do procedimento vascular de fasciotomia, para, em simples palavras, cortar a pele que segura o músculo, e, adiante, inserir o fixador externo para estabilidade, procedimento este realizado pelo médico ortopedista; depois de realizado o procedimento vascular e ortopédico, o autor desenvolveu outra complicação, qual seja, a infecção, fator alheio e superveniente, o que obstou por si só qualquer continuidade de tratamento, de forma que foi necessário aguardar que a infecção fosse tratada por um infectologista, para somente depois dar continuidade ao tratamento vascular e ortopédico; que a lesão do nervo decorreu de síndrome compartimental sofrida, por conta da gravidade do trauma e da lesão intensa, com sangramento abundante, sendo necessários os procedimentos anteriormente mencionados, tanto que o autor ficou internado na UTI; com relação ao joelho esquerdo, os exames radiológicos anexados ao prontuário médico demonstram que a fratura não era com desvio e não havia indicação de cirurgia, e, mesmo se houvesse a lesão, naquela ocasião emergencial, não era necessária a realização do tratamento cirúrgico, haja vista ser lesão extra-articular e cominutiva.
Diante de tais acontecimentos, defende ser infundada a alegação do autor no sentido de que a falta de cuidado com o seu joelho ocasionou o rompimento de seu nervo ciático, sua atrofia e no esmagamento do joelho não tratado, a ponto de seu quadro clínico evoluir para a amputação da perna na altura do joelho.
Defende que tanto o contestante quanto a equipe médica que o acompanhou deram ciência a família quanto à necessidade de melhora da lesão de infecção do fêmur para, em seguida, fosse realizada a intervenção no joelho, conduta esta que não significa atitude negligente de sua parte, pelo contrário, constitui princípio lógico e básico da medicina.
Em seguida, defendeu a inexistência de qualquer ato negligente de sua parte, a necessidade de observância das regras afetas a obrigação de meio na apuração de sua responsabilidade civil, a inexistência de preenchimento dos requisitos necessários à sua responsabilização civil.
Ao final, pugnou pela produção de prova pericial e a improcedência dos pedidos iniciais com a consequente condenação do autor ao pagamento dos consectários de sua sucumbência.
Juntou procuração e documentos nos seqs. 21.1 e 22.2/22.19.
Réplica pelo autor no seq. 29.1, oportunidade em que rebateu as teses aduzidas pelo réu José Marcos Lavrador, bem como reafirmou as alegações constantes de sua inicial.
A ré Hospital Nossa Senhora das Graças, após ser regularmente citada, apresentou contestação no seq. 30.1, momento em que sustentou, de forma preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em outros termos, reiterou a mesma descrição dos fatos apresentada pelo réu José Marcos Lavrador em sua contestação.
Ao cabo, defendeu a inexistência da prática de qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia por parte de seu corpo clínico, bem como a ausência de preenchimento dos requisitos necessários a configuração de sua responsabilidade civil, o que deve levar a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e demais documentos nos seqs. 30.2/30.8.
Nova réplica pelo autor no seq. 34.1, momento em que rebateu as teses aduzidas na contestação apresentada pelo Hospital Nossa Senhora das Graças, bem como reiterou o teor das alegações constantes de sua inicial, tendo pugnado, ao final, pela integral procedência de seus pedidos.
Instados a especificarem provas (seq. 35.1), as partes se manifestaram nos seqs. 42.1, 43.1 e 44.1.
O feito foi saneado no seq. 46.1, oportunidade em que a preliminar suscitada foi afastada, os pontos controvertidos e o ônus probatório foram fixados, bem como ordenada a produção de prova documental, pericial e oral.
O laudo pericial foi acostado pelo expert no seq. 82.1.
Sobre o seu teor, as partes foram instadas a se manifestar, tendo o réu José Marcos Lavrador apresentado parecer técnico no seq. 88.1, o autor apresentado impugnação e documentos diversos nos seqs. 92.1/92.5, e o réu Hospital Nossa Senhora das Graças apresentado manifestação no seq. 96.1.
Instado a se manifestar a respeito dos quesitos complementares apresentados pelo autor, o Sr.
Perito apresentou laudos complementares nos seqs. 111.1 e 128.1.
O autor apresentou impugnação à complementação do laudo pericial no seq. 135.1 e diversos documentos nos seqs. 135.3/135.14.
O expert apresentou novos esclarecimentos no seq. 143.1, dos quais a parte autora apresentou nova impugnação no seq. 152.1.
A respeito desta impugnação, o Sr.
Perito manifestou-se no seq. 158.1.
Nova impugnação apresentada pelo autor no seq. 167.1, respondida pelo expert no seq. 171.1.
Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos, o laudo pericial foi homologado pelo juízo no seq. 198.1.
Em audiência de instrução e julgamento realizada nos seqs. 255.1, 268.1 e 461.1, foi tomado o depoimento pessoal do réu José Marcos Lavrador (seq. 255.3), ouvido o assistente técnico arrolado pela ré Hospital Nossa Senhora das Graças, Dr.
Adriano Fonseca Vituri (seq. 255.2), e tomado o depoimento das testemunhas Sérgio Seide Uchida (seq. 268.2) e Antônio Carlos de Queiroz (seq. 461.2).
Declarada encerada a fase instrutória (seq. 461.1), concedeu-se as partes prazo para apresentação de suas alegações finais, as quais foram acostadas nos seqs. 475.1, 480.1 e 481.1. É o que importava relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cediço que o regramento jurídico aplicável a responsabilidade pessoal do profissional médico se distingue daquele que se aplica aos estabelecimentos que prestam serviços médicos/hospitalares.
E por assim ser, a verificação da existência de responsabilidade civil de tais partes reclama a observância de especificidades que não se confundem.
Diz-se isto na medida em que, via de regra, a responsabilidade civil médica é fundada em obrigação de meio pelo qual o profissional assume a obrigação de prestar os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, de modo a propiciar ao paciente todos os cuidados necessários à recuperação de sua saúde.
Significa dizer que o profissional médico não está obrigado a alcançar a cura, o restabelecimento funcional do órgão ou parte do corpo lesionado, ou, ainda, qualquer outra expectativa de retorno a uma plena condição física ou psíquica, mas apenas de empregar a melhor técnica para tanto.
Sobre o tema, o Des.
Miguel Kfouri Neto afirma que: Há obrigação de meio - segundo Demogue, o formulador da teoria - quando a própria prestação nada mais exige do devedor de que pura e simplesmente o emprego de determinado meio sem olhar o resultado. É o caso do médico, que se obriga a envidar seus melhores esforços e usar de todos os meios indispensáveis à obtenção de cura do doente, mas sem jamais assegurar o resultado, ou seja, a própria cura.
Na obrigação de resultado, 'o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação.
Ou consegue o resultado avençado ou terá que arcar com as consequências. [...] Em outras palavras, na obrigação de meios a finalidade é a própria atividade do devedor e na obrigação de resultado, o resultado dessa atividade. [...] Portanto, na obrigação de meio o credor (o paciente) deve provar que o devedor (o médico) não teve o grau de diligência dele exigível; ao contrário, na obrigação de resultado, essa prova incumbe ao médico, visto recair sobre ele uma presunção de culpa, que poderá ser elidida, mediante demonstração da existência de causa diversa." (Responsabilidade Civil do Médico. 4ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 169).
Portanto, aos profissionais médicos, não se aplicam as regras de obrigação de resultado, onde o profissional assegura a eficiência dos métodos aplicados, sobretudo porque o médico encontra-se limitado a sua condição de humano, razão pela qual, em regra, o insucesso do tratamento dispensado não importa em automático cometimento de ilícito (erro médico).
A jurisprudência dos tribunais, há tempos, tem assim se posicionado sobre a questão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA NÃO CONFIGURADA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA E DO NEXO CAUSAL. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil advinda da falha na prestação do serviço desempenhado pelo médico, deve-se verificar a culpa na conduta deste, sob a modalidade negligência, imprudência ou imperícia, dando origem ao resultado danoso e, ainda, o nexo de causalidade entre ambos. 2.
Em que pese a prova pericial não vincule o magistrado, nos termos do art. 436 do CPC, em determinadas situações onde a complexidade da questão discutida demanda conhecimento técnico-científico para alcançar uma justa conclusão sobre a existência de culpa do requerido, mister se faz reportar ao Laudo Médico Pericial deflagrado no juízo a quo. 3.
Inexistindo nos autos demonstração da culpa do médico que fez a cesariana na autora, ou do nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo profissional ligado à unidade de saúde municipal e os danos alegados, não há como reconhecer a responsabilidade deste último.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01280396820138090087, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/03/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA.
IMPERÍCIA.
MÉDICO.
CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
LAUDO PERICIAL.
CONCLUSIVO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido.
Ainda que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, seja objetiva, não restou demonstrado o nexo de causalidade e culpa do médico atendente.
Sabe-se que a obrigação dos médicos é, em regra, de meio e não de resultado, logo, o dever do profissional encerra-se com emprego de atuar consoante a boa técnica e aplicação de toda a cautela e diligência que a circunstância exija.
A condenação à indenização seja material ou moral, decorrente do exercício da profissão médica, deve estar amparada na comprovação do implemento de ato ilícito, a efetivação do dano e, por fim, o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, não sendo o caso dos autos, a sentença deve ser mantida.
Tendo em vista a matéria posta, qual seja, indenização que pode ser fixada em quantum superior ou inferior ao pretendido hei por bem modificar os honorários fixando-o por equidade (art. 85, § 8º do CPC). (TJ-MG - AC: 10024102197787001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 11/12/2018).
Grifo nosso.
A vista de tais ponderações, pode-se afirmar que a responsabilidade pessoal do médico, ainda que contratual, demanda a comprovação de sua culpa, sendo, portanto, de natureza subjetiva.
Com efeito, o art. 14, § 4º, do CDC assim dispõe: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Grifo nosso).
Acrescente-se, por oportuno, que o erro médico não pode ser considerado como ato meramente culposo, em que pese sua responsabilidade ser subjetiva, de modo que eventual atribuição de responsabilidade somente ocorrerá se houver comprovação robusta de culpa ou dolo por parte do profissional.
Ao revés do que se aplica aos profissionais médicos, o estabelecimento hospitalar, por ser fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes, na forma do art. 14, caput, do CDC, desde que o fato gerador do ilícito for defeito em seus serviços.
Importante consignar que a responsabilidade objetiva da sociedade empresária do ramo hospitalar não equivale à imputação de uma obrigação de resultado, apenas lhe impondo o dever de indenizar quando o evento danoso proceder de defeito do serviço.
Sobre o tema, o art. 14, § 1º, do CDC, dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Grifo nosso.
Sobre o tema, a doutrina dos Profs.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: [...] O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços.
Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil [...] Deve ficar bem claro que, como a responsabilidade objetiva consumerista é especificada em lei, não se debate a existência ou não de uma atividade de risco, nos termos da segunda parte do comando, que consagra a chamada cláusula geral de responsabilidade objetiva.
Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios, ganhos ou vantagens.
Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento.
Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento. (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito do Consumidor, Volume único.
Ed. 2017. 6. ed.
Método. p. 154).
Em harmonia com o previsto na norma consumerista, dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Grifo nosso.
Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem assim decido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
ERRO MÉDICO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1287338 MG 2018/0102270-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019).
Grifo nosso.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se inclinado a aplicar o entendimento de que a responsabilidade civil dos estabelecimentos que prestam serviços médicos pode ser dividida em três modalidades distintas, a saber: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3.
De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6.
Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7.
A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.
Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (STJ – REsp. 1.145.728 MG (2009/0118263-2), Relator: Min.
João Otávio de Noronha, Relator para Acórdão: Min.
Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 30.06.2011, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08.09.2011).
Grifo nosso.
Tem-se, portanto, que a responsabilidade civil dos estabelecimentos empresariais que prestam serviços hospitalares possui natureza objetiva, o que significa dizer que ela se verificará independentemente da demonstração de culpa, bastando que o consumidor, ora paciente, demonstre ter havido ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o dano suportado e o ato ilícito praticado.
Voltando os olhos para o caso em concreto a partir de tais perspectivas e após a detida análise do conjunto probatório produzido no feito, conclui-se não ter restado demonstrado que o requerido José Carlos Lavrador atuou de forma negligente, imprudente ou imperita no atendimento que dispensou ao autor Adolfo Cesar Pereira, nem, tampouco, que os serviços hospitalares de responsabilidade do Hospital Nossa Senhora das Graças foram-lhe prestados de maneira inadequada.
Diz-se isto na medida em que, diante do quadro clínico apresentado pelo autor no momento em que fora atendido no plantão do nosocômio requerido sob os cuidados do réu José Carlos, toda a conduta médica e hospitalar adequada ao caso, segundo a literatura médica, foram efetivamente empregadas pelos profissionais que lhe acompanharam, não havendo que se falar em qualquer espécie de desídia de quem quer que seja.
Com efeito, necessário salientar que ao contrário do que foi defendido na inicial, a preterição dos cuidados do joelho esquerdo do autor não decorreu de conduta negligente do médico requerido.
Conforme esclarecido na prova pericial produzida no feito, foi necessário postergar todo e qualquer cuidado junto ao joelho esquerdo do autor diante do surgimento de uma “infecção com bactérias de pele”, o que desaguou na adoção de uma postura passiva do médico requerido e de toda a equipe clínica, consistente na não manipulação de outros nichos anatômicos próximos a área infectada.
Veja que, segundo o expert, adequada foi a conduta empreendida pelo médico requerido ao deixar de manipular outros nichos anatômicos diante da premente possibilidade de que, se assim não tivesse agido, outros tecidos próximos as lesões poderiam servir como meio de cultura ao desenvolvimento de outras bactérias.
Nas palavras do expert (seq. 82.1): 3.
A necessidade de tratamento médico imediato à perna do autor, ante a gravidade da lesão ali observada, é causa que justifica o não tratamento imediato do joelho do paciente/requerente? A fratura no joelho pode ser classificada com “fratura sem desvio”? Se sim, esta seria uma justificativa ao retardo no tratamento do joelho? Pode-se dizer que o fato “não tratamento do joelho” tenha dado causa, ou, de alguma forma, tenha contribuído para o resultado “amputação de parte da perna do requerente e agravamento da lesão constatada no joelho”? R – Considerando as intercorrencias fraturas múltiplas de fêmur, “síndrome compartimental”, infecção com bactérias de pele, lesão neurológica, risco de septicemia, considerando ainda que a manipulação de outros tecidos próximos as lesões poderiam servir de meio de cultura ao desenvolvimento bacteriano, não esta recomendado mexer em outros nichos anatômicos.
Alem do que a fratura vista não necessitaria de procedimento cirúrgico imediato. (Grifos nossos) Nem se cogite eventual alegação de que o surgimento da infecção com bactérias da pele decorreu de algum ato atribuível aos requeridos, posto que, segundo ressaltou o Sr.
Perito em resposta ao primeiro dos quesitos formulados pelo juízo (seq. 82.1): 1. É possível afirmar que o resultado “infecção” pode ser atribuído a alguma causa consistente na escolha, pelo segundo requerido, do tratamento e/ou procedimento técnico-médico inadequado ou não indicado? Se sim, quantifique o grau de inadequação ou não indicação, indicando o procedimento mais adequado.
R – Não, o problema infecção existiu desde o acidente, as combinações de antibióticos visam debelar a ocorrência da infecção, no entanto o uso dos melhores antibióticos dependem de circulação para o medicamento atinja o ponto onde tenha que agir, quando se trata de lesões extensas ou síndrome compartimental o antibiótico não consegue ter acesso às bactérias, desta forma estas continuam a se reproduzir. (Grifos nossos).
De igual sorte, o expert assim respondeu a indagação apresentada pelo autor em sede de quesitos complementares (seq. 111.1): - O autor estava com infecção hospitalar; R – Não.
Sua infecção era a decorrente das feridas infectadas, não foram adquiridas após o internamento.
Após o internamento será tratado com o protocolo de infecção hospitalar. - Se o fato da fasciotomia ser realizada em 31 de maio de 2012 após 12 horas do acidente mesmo sendo uma emergência que pode levar a óbito, ficou até o dia 25 de junho de 2012 com ponta óssea e pino do fixador exposto, mesmo com pedido da equipe para olhar as feridas e evoluir para osteomielite, a infecção ali instalada é decorrente do próprio acidente; R – Sim.
Ao sofrer fratura exposta onde houve contato com a pele e com contaminantes do solo, existe contaminação de vários tecidos que mesmo com limpeza enérgica e retirada de tecidos desvitalizados não se retira toda a contaminação, daí a necessidade de utilizar antibióticos. (Grifos nossos) Por fim, impera pontuar que a amputação do membro inferior do autor não decorre de conduta possível de ser atribuída aos requeridos, visto que “a amputação ocorreu mais de ano após os eventos iniciais e não guardam relação com os procedimentos iniciais adotados.
Embora muito bem abordada por todas as equipes medicas teve sua evolução não satisfatória decorrentes da complexidade da lesão” (seq. 82.1).
Portanto, a melhor conduta médica que poderia ser adotada diante do quadro clínico apresentado pelo paciente foi aquela empreendida pelo médico réu e por toda a equipe hospitalar do estabelecimento requerido, o que culmina na inegável conclusão de que “os procedimentos médicos e hospitalares seguiram as boas práticas medicas” (seq. 82.1 – fls. 6).
De acordo com as conclusões do Sr.
Perito (seq. 82.1): O autor sofreu acidente automobilístico que o expôs a possibilidade de morte em varias ocasiões desde o acidente em si, hemorragias, síndrome compartimental, infecções posteriores decorrentes do próprio acidente e das próprias lesões.
Este evento (morte) não ocorreu em decorrência da pronta intervenção dos médicos que o atenderam no inicio, assim como a disponibilização de recursos materiais os mais variados desde medicamentos, insumos, materiais metálicos, etc.
Os exames anexados ao processo relativos ao atendimento inicial mostram que havia diminuição importante de sangue (perda) e alterações nos parâmetros de coagulação sanguínea, assim como alterações importantes relativas a destruição muscular.
Estas alterações podem determinar risco de vida iminente.
Fraturas de ossos longos seqüestram muito sangue no local da fratura e facilmente desenvolvem síndrome compartimental, que na dependência da demora do diagnostico ou na falta de recursos (humanos e materiais) pode determinar dificuldades adicionais ao tratamento, quando não óbito.
A fixação inicial do femur fraturado em vários locais mostra grande competência da equipe ortopédica.
Não sendo possível insinuar que tenha havido algum procedimento indevido no atendimento em Apucarana.
O requerente permaneceu internado por 52 dias no Hospital da Providencia (petição inicial).
Neste período passou por cirurgia de síndrome compartimental, fixação de fêmur e tratamento de infecção.
A troca de material de fixação se deve a vários fatores entre eles o tempo de fixação, infecções, movimento na cama, necessidades de reposicionamentos, etc.
Para o caso a osteomielite parece ter sido a causa.
Este fato não se deve a qualquer atitude relativa ao procedimento anterior, mas a necessidade de refixar devido a evolução natural de um procedimento tão complexo, infectado e não definitivo como foi o procedimento inicial.
Destarte, não tendo restado demonstrada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do requerido José Carlos Lavrador, nem, tampouco, alguma espécie de desídia no atendimento clínico dispensado pelos profissionais que fazem parte do corpo clínico do nosocômio requerido, não há que se falar na atribuição de responsabilidade civil destes pelos fatos descritos na inicial, de sorte que a improcedência dos pedidos é à medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento da presente lide com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Por sucumbente, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do procurador da parte adversa, os quais restam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fincas no disposto no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Ante o deferimento das benesses da gratuidade da justiça aos autores, a exigibilidade do pagamento da sucumbência resta suspensa na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, inclusive aquelas dispostas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
23/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/09/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/09/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2021 15:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/06/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-06.2015.8.16.0044 Processo: 0010684-06.2015.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ADOLFO CESAR PEREIRA Réu(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS JOSE MARCOS LAVRADOR 1.
Indefiro o requerido no seq. 442.1, posto que, conforme consta do instrumento procuratório acostado no seq. 21.1, além da subscritora do petitório aqui mencionado, o réu José Marcos Lavrador também se encontra representado pela advogada Priscila Iara Martins (OAB/PR 62.734), de sorte que não há justificativas para se cancelar a solenidade já aprazada. 2.
Ficam as partes advertidas do constante no despacho de seq. 439.2. 3.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
03/05/2021 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 05:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 05:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 15:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 13:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2020 13:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:43
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2020 11:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/05/2020 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 18:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:24
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 00:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2019 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/12/2019 13:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO CESAR PEREIRA
-
02/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 22:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
15/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
28/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 01:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
08/02/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2019 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
09/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
28/11/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/10/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
23/08/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
22/08/2018 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2018 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2018 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
21/06/2018 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
19/05/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
22/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
12/03/2018 12:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2018 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
30/01/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
06/12/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
10/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO FEITOZA SILVA
-
03/10/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 14:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO CESAR PEREIRA
-
11/08/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2017 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2017 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2017 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 15:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/06/2017 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2017 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 18:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/03/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2016 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2016 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2016 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2016 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2016 18:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2016 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/02/2016 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2016 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2016 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2015 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2015 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2015 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 21:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2015 21:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2015 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2015 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2015 16:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2015 22:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA
-
21/10/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARCOS LAVRADOR
-
20/10/2015 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/10/2015 09:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2015 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADOLFO CESAR PEREIRA
-
15/09/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2015 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2015 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/09/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2015 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2015 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 19:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2015 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2015 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 17:26
Recebidos os autos
-
21/07/2015 17:26
Distribuído por sorteio
-
21/07/2015 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2015 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 00:09