TJPR - 0007885-12.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 02:50
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENICE ZUBA SILVA MULLER
-
26/05/2025 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
01/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 20:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
15/05/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
25/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
22/04/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/04/2024 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
18/03/2024 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/01/2024 03:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
16/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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05/09/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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29/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDENICE ZUBA SILVA MULLER
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05/06/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
24/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
-
22/05/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2023 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2023 14:27
CLASSE RETIFICADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/02/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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09/02/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2021 03:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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04/11/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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22/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A. REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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10/05/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/05/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007885-12.2021.8.16.0001 Processo: 0007885-12.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.315,43 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. representado(a) por JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Réu(s): CLAUDENICE ZUBA SILVA MULLER 1.
Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente a mora do devedor, constituída na forma do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69[1] e, nos termos do artigo 3º, caput[2], do mesmo Decreto-Lei (mov. 1.1 e 1.6), defiro a liminar requerida. 2.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 3.
Proceda-se a inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, §9º, Dec.
Lei n.º 911/69. 3.1.
Apreendido o veículo, caso requerido pela parte autora, promova-se a liberação da restrição. 4.
Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo disposição do art. 3º, §11, Dec.
Lei n.º 911/69. 5.
Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, §13, Dec.
Lei n.º 911/69). 6.
A escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo.
O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 7.
A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça.
A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 8.
Defiro desde já os benefícios do art. 212, §2º, do CPC, bem como fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, §1º e art. 782, §1º e 846, §2º do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846, CPC). 9.
Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 2º, §3º, Dec-Lei n.º 911/69, com os acréscimos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido.
Nesse sentido: Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1427010/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 10.
No prazo de 15 dias da execução da liminar poderá o devedor apresentar resposta. 11.
Cite-se o réu, como requerido, com as advertências de praxe. 12.
Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4 do Dec.
Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 13.
Em tempo, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa na ação de busca e apreensão corresponde ao valor do débito[3]. 14.
Dil.
Int.[4] [1] Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [2] Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário [3] “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (REsp 780.054/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264). [4] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/05/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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