TJPR - 0018159-06.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 20:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REBECA DORNELES DA SILVA,
-
17/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
14/05/2025 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/05/2025 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2025 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/04/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
27/11/2024 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/11/2024 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO REBECA DORNELES DA SILVA,
-
05/07/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
28/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/02/2024 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2023 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
10/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE GOMES RODRIGUES
-
07/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:44
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
14/06/2023 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/05/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 19:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2023 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:59
NOMEADO PERITO
-
08/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
30/01/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO AUGUSTO DE CAMPOS BONICONTRO
-
16/12/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:51
NOMEADO PERITO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE GOMES RODRIGUES
-
09/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
02/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO AUGUSTO DE CAMPOS BONICONTRO
-
22/07/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 18:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
05/11/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2021 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CURITIBA
-
07/06/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018159-06.2019.8.16.0001 Vistos, 1.
Em contestação (mov. 17.1), a Ré pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Muito embora a assistência judiciária gratuita seja extensível às pessoas jurídicas, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99 do CPC inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.
Neste sentido é a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Da análise do documento juntado pela parte Ré ao mov. 47.2, verifica-se que a Ré que a Ré não possui déficit de suas contas, não havendo como considerar a sua hipossuficiência econômica.
Assim, INDEFIRO a Justiça Gratuita à parte Ré. 2.
Não apresentando a causa complexidade excepcional sobre questões de fato ou de direito, tendo sido, ademais, possibilitada a cooperação das partes na atividade de saneamento e delimitação de referidas questões, revela-se desnecessária a designação da audiência referida no art. 357, § 3º, do NCPC. 3.
Assim, em vista do disposto no artigo 357 do NCPC, passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo. 4.
A parte ré não arguiu preliminares em contestação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 NCPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do NCPC), declaro saneado o feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade da parte Ré pela ocorrência ou não de erro na prática médica; b) a ocorrência de danos morais e seu alcance. 6.
Da leitura da exordial constata-se o pedido para aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
De plano cabe observar que se mostra incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Estão presentes as figuras do consumidor, entendido como a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço ou destinatário final (CDC, art. 2º), e o fornecedor, que é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, entendidos estes como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
A autora é pessoa física e a ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA pessoa jurídica, responsável pelo fornecimento de serviços hospitalares e assistência médica por parte dos médicos que fazem parte de seu corpo clínico.
Por outro lado, a incidência do CDC não significa, por si só, a necessidade de inversão do ônus da prova, já que se trata de um critério de instrução, voltado ao juiz.
Para fins de inversão do ônus da prova, é importante mencionar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, a inversão do ônus nesse microssistema não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo, mas depende da demonstração dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se. “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímel a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. ” Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. ” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
Para melhor ilustrar a abrangência da hipossuficiência, oportuno mencionar um trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp nº 1.358.231/SP: “A doutrina tradicionalmente aponta a existência de 3 (três) modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica e fática.
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional.
A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo.
No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.
A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo.
Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional.
Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realiza, seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas).
A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.
Além das três espécies acima, no atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional.
O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real.
Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas.
Essa realidade, aplicada às relações de consumo em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor.
Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisãodo consumidor. (...).” REsp nº 1.358.231/SP – Relª.
Minª.
NancyAndrighi – 3ª Turma – DJe 17-6-2013).
Vale ressaltar que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
No presente caso, o prestador de serviço, o hospital, possui maiores condições técnicas de evidenciar a correção nos procedimentos realizados.
No mesmo norte, tem-se que o paciente é hipossuficiente e vulnerável tecnicamente quanto aos métodos aplicados no seu tratamento, possuindo aqueles que trabalham diariamente na área da saúde meios suficientes de evidenciar a correção da técnica nos procedimentos realizados.
Com isso, possível inverter o ônus probatório, cabendo ao hospital provar que a conduta foi pautada pela boa técnica.
Desse modo, considerando que está demonstrada a hipossuficiência da Autora na relação jurídica, INVERTO o ônus da prova.
Por outro viés ao se atribuir o ônus da prova de modo diverso, deverá ser dado à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme determina o art. 373, §1º do CPC 7.
Desse modo, intimem-se as partes do teor da presente decisão e a Ré para que retifiquem ou ratifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Feito isso, retornem conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J -
03/05/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
27/01/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
02/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
29/05/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
-
07/02/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TRINDADE GOMES RODRIGUES
-
22/07/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2019 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2019 11:53
Recebidos os autos
-
15/07/2019 11:53
Distribuído por sorteio
-
12/07/2019 23:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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