TJPR - 0004865-71.2018.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 22:31
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MISLAINE LOPES REATI SILVA
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 02:39
DECORRIDO PRAZO DE MISLAINE LOPES REATI SILVA
-
29/01/2025 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:47
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2024 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MISLAINE LOPES REATI SILVA
-
25/07/2024 14:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 20:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2024 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
06/11/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MISLAINE LOPES REATI SILVA
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/10/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
14/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 18:01
Recebidos os autos
-
18/07/2021 18:01
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004865-71.2018.8.16.0048 Processo: 0004865-71.2018.8.16.0048 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.422,41 Exequente(s): Município de Assis Chateaubriand/PR Executado(s): MISLAINE LOPES REATI SILVA Vistos etc. 1.
Trata-se de exceção pré executividade apresentada pelo curador especial nomeado nos autos, oportunidade em que alegou a: nulidade da citação e defesa por negativa geral (mov. 89.1).
Por sua vez, o exequente rebateu a defesa apresentada e pleiteou a continuidade da execução (mov. 92.1). É o breve relatório.
Decido 2.
Inicialmente, de análise dos autos, constata-se que não procedem as alegações quanto à nulidade da citação do executado por edital.
Diz-se isso pois que o artigo 256 do CPC/2015 assevera a possibilidade de a lei dispor sobre a citação por edital, senão vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) III - nos casos expressos em lei. Neste sentido, a lei especial nº 6.830/80, que dispõe expressamente sobre o assunto, versa que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Assim sendo, tendo sido realizadas as diligências junto à Copel, Renajud e Bacenjud (mov. 38.1; 39.1; 40.1), todos elas restando infrutíferas, tem-se por suprida a exigência legal para posterior citação por edital, não sendo exigida a realização de todos os meios possíveis e imagináveis para a localização do devedor.
Neste caminho trilha a jurisprudência: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
A teor do disposto no art. 130 do CPC/73, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [...] Para a realização de citação por edital não se faz necessário o exaurimento de absolutamente todos os meios possíveis e imagináveis de localização do devedor, bastando que restem frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, consoante a ordem estabelecida pelos art. 221 do CPC.
Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5003749-53.2013.404.7010, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2016) (grifo meu) Por conseguinte, pelos argumentos expostos o afastamento da nulidade da citação é medida que se impõe.
Ademais, prosseguindo-se a análise dos autos, cumpre ressaltar que foi nomeado curador especial ao executado, uma vez que citado por edital (art. 9º do CPC), não foi localizado para defender-se nos autos, razão pela qual a referida nomeação garantiu o direito ao exercício do contraditório, até mesmo em face dos termos da Súmula 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. ” Além do mais, tratando-se de execução fiscal, o executado pode defender-se através da contestação, por meio de embargos à execução, ou exceções de pré-executividade, sendo que a primeira quando garantido o juízo, e esta última, quando as nulidades apontadas constituírem matéria de ordem pública e puderem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Trata a presente ação de execução fiscal, em que a exequente, Fazenda Pública do Município de Assis Chateaubriand, é credora do executado, no valor de R$ 1.422,41 (atualizado até outubro/2018), sem prejuízo das custas processuais e honorários advocatícios.
Sobre a prescrição, necessário se faz tecer alguns comentários.
Segundo o disposto no artigo 146, Inciso III, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil cabe à lei complementar estabelecer normas relativas à obrigação, lançamento, prescrição e decadência tributários.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal vigente com status de lei complementar, estabelece que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sem fazer qualquer ressalva quanto à suspensão do prazo por cento e oitenta dias após a inscrição em dívida ativa.
No caso em exame, cabe aferir se houve, ou não, o lapso temporal de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e exercício de ação executiva pelo exequente, ressalvadas as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstos na norma supra referida.
Por conseguinte, é de se consignar que a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, conforme art. 142 do Código Tributário Nacional.
Neste sentido, não se pode confundir lançamento com inscrição de dívida ativa, pois por esta se dá exequibilidade ao crédito tributário, ao passo que aquele constitui o crédito tributário, tornando líquido, certo e exigível o crédito fiscal decorrente do fato gerador previsto na lei.
Lançar o tributo é formalizar a declaração do débito tributário, com identificação do fato gerador, fundamento legal, identificação do sujeito passivo tributário, notificando-o para exercício de defesa, restando este constituído caso não haja recurso administrativo do ato declaratório de lançamento do crédito tributário.
Não se confunde, via de consequência, o lançamento com a inscrição do crédito tributário, já constituído pelo lançamento e que com a inscrição passa a ter exequibilidade.
Porém, o crédito já fora constituído pelo lançamento, que em casos tais de IPTU se ultima com a notificação presumida do contribuinte, mediante remessa dos carnês respectivos para pagamento do crédito constituído pelo lançamento, retratado nos carnês.
Assim, decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA CDA.INOCORRÊNCIA.
REMESSA DE CARNÊ AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PLENO CONHECIMENTO DA PERIODICIDADE ANUAL DO IMPOSTO.
VALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO Nº 09/TJPR.
PRESUNÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE AO CONTRIBUINTE.ÔNUS DA PROVA DO ENVIO PERTENCENTE AO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE CONFEREM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA (ARTS. 34 E 123, AMBOS DO CTN).
TAXA DE COLETA DE LIXO.CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 19/STF.INCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1362243-8 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 14.07.2015) Assim, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data do vencimento do tributo.
No caso dos presentes autos, em processo de execução fiscal, a interrupção do prazo prescricional somente ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, em inteligência do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 14/12/2018 e nos termos do artigo 240, §1º do CPC/2015 (semelhante o teor do art. 219, §1º do CPC/73) “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Nota-se que a Fazenda Municipal carreou 05 (cinco) CDAs no mov. 1.2, a saber: CDA n. 800/2015, CDA n. 1056/2015, CDA n. 2781/2017, CDA n. 6249/2017, CDA n. 2206/2018.
Desse modo, tendo em vista que a propositura da presente ação se deu em 14/12/2018, a prescrição quinquenal atinge todos os direitos anteriores a 14.12.2013, portanto, tem-se que os tributos vencidos até a referida data encontram-se prescritos.
Nesse sentido, é a atual tese 980 fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: [...] IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL. [...] 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. [...] 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011 PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifo nosso) 3.
Diante do explanado JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a defesa do réu, reconhecendo a prescrição da pretensão executória quanto aos débitos com vencimento anterior a 14/12/2013.
Condeno o exequente ao pagamento de 20% das custas processuais, e a parte executada ao pagamento de 80% das custas processuais.
Outrossim, condeno o exequente e executado em honorários advocatícios, respectivamente arbitrados em R$ 100,00 (cem reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidamente atualizados, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado que atuou como curador especial (art. 22, § 1º, Lei n. 8.906/1994), no valor correspondente a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), mediante a expedição de certidão para execução, considerando a simplicidade do litígio, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Afastado o reexame necessário, com fulcro no artigo 496, § 3º, inc.
III, do CPC. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo cálculo da execução e dar regular andamento ao processo. 6.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:44
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/05/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2020 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
29/01/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2019 08:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2019 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/06/2019 14:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/06/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2019 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
12/04/2019 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2019 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:16
Recebidos os autos
-
14/12/2018 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/12/2018 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2018 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019648-54.2014.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Transportadora Frota Parana LTDA.
Advogado: Ana Amelia Goncalves de Almeida
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2014 11:55
Processo nº 0008500-46.2014.8.16.0001
Antonio Donizete Manfrinato
Hugo Ramalho Wolf
Advogado: Rychard Heytor Merenda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2014 15:00
Processo nº 0009685-56.2013.8.16.0001
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Josiane Sperandio Domingues Rolim de Mou...
Advogado: Marlu Bonani da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2013 12:10
Processo nº 0008575-51.2015.8.16.0001
Prata Condominium
Gsr - Administracao de Imoveis LTDA.
Advogado: Luciano da Silva Busato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2015 11:22
Processo nº 0006757-64.2015.8.16.0001
Positivo Educacional LTDA
Thais Cristino Machado Carvalho
Advogado: Joao Marcos Gomes Lessa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2015 10:42