TJPR - 0005041-58.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2025 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/06/2025 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2025 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2025 08:26
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2025 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANTONIO JOSÉ DE REZENDE
-
11/02/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/02/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 21:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2025 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 15:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2024 15:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:15
Expedição de Mandado
-
09/09/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:57
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2024 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2024
-
28/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/04/2024 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ISAMARA RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA
-
06/01/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/11/2023 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:40
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2023 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 07:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 00:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/07/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2023 16:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2023 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/06/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2023 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 16:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/02/2023 09:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 17:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
31/10/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2022 17:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:08
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:39
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2022 13:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/01/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/12/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 06:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 06:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 06:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
22/11/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 07:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 02:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISAMARA RAIMUNDO CALITO DA SILVA ME
-
08/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISAMARA RAIMUNDO CALITO DA SILVA ME
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0005041-58.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.540,58 Embargante(s): ISAMARA RAIMUNDO CALITO DA SILVA ME Isamara Raimundo Calixto da Silva Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão. 1.1 Inicialmente, observo que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 era aplicável aos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 739-A, § 1º, DO CPC.
APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/80, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil às execuções fiscais.
Os embargos à execução só serão recebidos no efeito suspensivo se preenchidos todos os requisitos determinados no art. 739-A do CPC. 3.
Concluiu o TRF da 4ª Região que não foi constatado o perigo de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora) capaz de justificar a concessão da suspensão postulada; a modificação do referido entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317256/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 22/06/2012) 1.2 Essa regra foi reproduzida no art. 919 do CPC de 2015, que estabelece que três são os fatores condicionantes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a saber: a) relevância dos fundamentos do pedido do embargante; b) perigo de dano em caso de prosseguimento da execução; c) garantia da execução por penhora ou caução. 1.3 No caso dos autos, a parte embargante não comprovou a existência de perigo concreto de dano em caso de prosseguimento da execução, sendo certo que a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui-se em consectário do processo executivo, não configurando perigo extraordinário autorizador da concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos à execução fiscal.
Não concessão do efeito suspensivo.
Aplicação do código de processo civil brasileiro subsidiariamente à lei de execução fiscal.
Possibilidade ante a omissão da lei.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 739-a do CPC.
Ausência do perigo de grave dano ou de difícil ou incerta reparação.
Atos expropriatórios inerentes a execução.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 0591506-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.12.2009) 1.4 Assim, DENEGO o pretendido efeito suspensivo, determinando o desapensamento dos autos e o prosseguimento normal do feito executivo. 2.
Intime-se a parte embargada a, querendo, apresentar resposta no prazo de trinta dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se a parte embargante, em réplica, no prazo de quinze dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. 5.
Cumpridos todos os itens acima, voltem-me conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Descabe a concessão de gratuidade processual quando requerida por curador especial que, por não ter contato com a parte, sequer sabe a respeito de suas condições. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
03/05/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 23:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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30/04/2021 06:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2021 16:47
Distribuído por dependência
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28/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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