TJPE - 0017166-13.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:08
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MAROLINDA VEICULOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DENILDO GALDINO DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:32
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0017166-13.2020.8.17.2001 APELANTE: DENILDO GALDINO DE LIMA APELADO: MAROLINDA VEICULOS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: LUIZ MÁRIO MIRANDA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato Trata-se de Apelação Cível interposta por DENILDO GALDINO DE LIMA, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível, Seção B, da Comarca da Capital, Magistrado Luiz Mário Miranda, que, em sede de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida (ID 43397530).
Sentença assim sumariada: “(...)O Autor afirma ter adquirido da parte Ré o veículo descrito na exordial, o qual teria apresentado vício oculto após a compra, requerendo, assim, rescisão contratual com ressarcimento de valores e indenização por danos morais.
Cabe ressaltar que a relação havida entre as partes é de natureza comercial, o que enseja a aplicação da lei consumerista, a qual, contudo, não conduz à inversão automática do ônus probatório a favor do consumidor, mormente em casos como tais em que a prova da existência de defeitos no veículo não representa ônus extraordinário àquele que o suscita em seu favor.
Embora afirme que teria surgido problemas após a aquisição, não comprova o Demandante que procurou o Demandado para solução da questão, o que demonstraria, a princípio, boa fé contratual.
Ademais, o conjunto probatório é insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora (art. 373, I do CPC).
Com efeito, a prova documental é desfavorável à pretensão autoral posto que, da documentação de Id 60007452, 60007454 e 60007456, se extrai que os orçamentos ali previstos não indicam ocorrência de vício oculto, mas tão somente trocas de peças desgastadas pelo tempo de uso do veículo - ano modelo 2012, tais como filtro do combustível, filtro óleo motor, pneus novos, filtro ar condicionado, ou seja, peças de substituição recorrente em cada revisão.
O plano de revisões apresentado em Id 60007453 também não faz prova cabal de que o veículo tenha passado por revisões tão somente até o ano de 2014, posto que ali diz respeito às revisões realizadas diretamente na concessionária Mitsubishi, não havendo provas que foram as únicas.
Qualquer consumidor que compra veículo usado deve analisá-lo e experimentá-lo antes da compra, para se certificar de seu estado de conservação e, se opta pela aquisição, é porque o aceita no estado em que se encontra.
A compra e venda de veículos usados é, por excelência, ad corpus.
Isso significa que o adquirente recebe o bem no estado em que se encontra, devendo ter cuidado especial de avaliá-lo antes da compra.
Trata-se de cautela mínima, básica, que poupa o consumidor dos mais variados problemas ao lhe dar consciência real do estado de conservação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO ADQUIRIDO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE VISTORIA CAUTELAR NA AQUISIÇÃO DO BEM, SEM CONTAR QUE O RECLAMO SE DEU SETE (7) MESES DEPOIS DA AQUISIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Veículo usado, com cinco anos de uso, adquirido no estado em que se encontrava, sem cautela do adquirente de proceder ao laudo de vistoria prévia para concretização do negócio.
Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, por deixar de demonstrar que a aquisição se deu com defeito oculto. (TJSP; Apelação Cível 1004551-23.2021.8.26.0405; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021).
Desse modo, os pedidos contidos na exordial não merecem acolhimento pelas razões acima expostas. (...).” (Id. 43397530).
O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 43397534): 1) existência de vício redibitório; 2) necessidade de restituição dos valores pagos; 3) configuração dos danos morais.
Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 43397536). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Esclarece-se, inicialmente, que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor do autor.
Inclusive, a sentença expressamente consigna que a exigibilidade do ônus sucumbencial fica suspensa em razão da justiça gratuita.
Tal benefício permanece em vigor para todos os atos processuais subsequentes (com exceção de multas eventualmente impostas ao beneficiário – art. 98, § 4º, do CPC), a menos que venha a ser revogado, sendo despicienda a menção expressa desta relatoria em tal sentido.
III.2 - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a averiguar a existência de falha na prestação do serviço por vício do produto, com a configuração de danos morais e a restituição dos valores pagos.
A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...).
O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal.
Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, o autor não logrou desincumbir-se do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito, sequer minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Isso porque, embora afirme que teria surgido problemas após a aquisição, não comprova o Demandante que procurou o Demandado para solução da questão, o que demonstraria, a princípio, boa fé contratual.
Ademais, o conjunto probatório é insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
Assim, a prova documental é desfavorável à pretensão autoral posto que, da documentação, se extrai que os orçamentos ali previstos não indicam ocorrência de vício oculto, mas tão somente trocas de peças desgastadas pelo tempo de uso do veículo - ano modelo 2012, tais como filtro do combustível, filtro óleo motor, pneus novos, filtro ar condicionado, ou seja, peças de substituição recorrente em cada revisão.
Dessa forma, afasta-se a tese de vício do produto.
Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
IV - Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, art. 85, §11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm -
06/02/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de DENILDO GALDINO DE LIMA - CPF: *07.***.*19-13 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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