TJPR - 0009732-10.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 14:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 15:55 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            17/06/2024 15:13 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            16/05/2024 12:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/05/2024 12:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/05/2024 12:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/04/2024 22:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/04/2024 17:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/04/2024 17:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/04/2024 17:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/04/2024 19:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2024 14:20 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            19/03/2024 13:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/03/2024 13:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/03/2024 13:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/02/2024 13:48 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            07/02/2024 19:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/02/2024 19:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2024 18:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2024 18:55 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2021 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2021 09:48 REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 
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                                            16/07/2021 11:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/07/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/06/2021 17:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2021 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2021 14:29 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            22/06/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2021 08:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/06/2021 08:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/06/2021 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/06/2021 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2021 20:32 Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE 
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                                            08/06/2021 08:29 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
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                                            24/05/2021 14:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/05/2021 14:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/05/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2021 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/05/2021 15:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2021 15:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/05/2021 15:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - 1ª Vara Cível - Fórum - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009732-10.2019.8.16.0069 Processo: 0009732-10.2019.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$107.290,37 Autor(s): PAULO HONORIO SIQUEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01.
 
 Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por PAULO HONORIO SIQUEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Para tanto, aduz que que foi trabalhadora rural em Regime de Economia Familiar, entre 17/04/1979 A 09/06/1991 e 01/10/1991 a 01/04/2013.
 
 Em seq. 12,1 o juízo concedeu o benefício da justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a autarquia aduziu que a parte autora não apresentou início de prova material para demonstrar o período de labor rural indeferido administrativamente.
 
 Assim, pugnou, pela improcedência da demanda, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
 
 Impugnação à contestação em seq. 21.1.
 
 Pedido de produção de prova oral por ambas as partes (seq. 30 e seq. 31).
 
 Decisão saneadora em seq. 35.1.
 
 Audiência de instrução em seq. 112.1, com a tomada de depoimento do o depoimento pessoal da parte autora, e inquirida as testemunhas Miguel Gonzaga e Elisa Martins Coque.
 
 Alegações finais pela parte autora em seq. 113.1.
 
 Alegações finais remissivas pela parte ré em seq. 118.1. É o relatório.
 
 DECIDO. 02.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 A controvérsia do presente feito está na possibilidade de averbação de atividade rural no período de entre 17/04/1979 A 09/06/1991 e 01/10/1991 a 01/04/2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/10/2013).
 
 Quanto as atividades rurais, assim dispõe o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91: Art. 55, §2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
 
 Desta forma, verifica-se que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado.
 
 Ademais, o trabalho exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n° 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de contribuições.
 
 Permanecendo necessário o cumprimento da carência.
 
 Vejamos o entendimento do TRF4 a respeito do tema: PREVIDENCIÁRIO.
 
 Atividade rural. segurado especial.
 
 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 Tutela específica. 1.
 
 O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
 
 O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3.
 
 Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50334200520184049999 5033420-05.2018.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA).
 
 No mesmo sentido é o entendimento do STF: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
 
 BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência. 2.
 
 A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 3.
 
 Agravo Regimental não provido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, STF, 2ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe de 9-12-2014).
 
 Com relação aos meios de prova para comprovação do labor no campo, assim dispõe o artigo 106 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008: Art. 106.
 
 A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
 
 Tal rol é exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, conforme a Súmula 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
 
 Outrossim, o artigo 11, §1º, da Lei n° 8.213/1991, define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
 
 Nesses casos, geralmente os atos negociais do grupo parental são formalizados em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
 
 Compulsando-se o feito, verifica-se comprovado o labor rural, estando o início de prova material está contido nos seguintes documentos acostados aos autos: 1) Certidão de Casamento em 1978, onde consta a profissão do autor como lavrador; 2) Ficha dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de 1981; 3) Contribuição Social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 1987; 4) Inscrição Escolar dos filhos dos autores, onde consta lavrador como profissão do autor – 1987 e 1989; 5) Contribuição Social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Japurá/PR de 01/2012 a 04/2013 Verifica-se que, a documentação apresentada é contemporânea ao intervalo postulado, inclusive, nota-se a existência de notas fiscais emitidas em favor do requerente, no ano de 2020, o que corrobora com a alegação de que este ainda labora na área rural.
 
 Outrossim, este início de prova material foi devidamente corroborado por prova oral idônea.
 
 O autor, por oportunidade de seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou apenas na roça, bem como que fazia serviços em geral, como colheita de café, entre outros.
 
 Que trabalhou com várias pessoas.
 
 Ainda, informou que exerceu a atividade rural até dois anos atrás.
 
 Nunca exerceu atividade urbana.
 
 Corroborando com o depoimento do autor, em apertada síntese, as testemunhas afirmaram que conhecem o autor por mais de trinta anos, bem como que este sempre trabalhou no meio rural e que trabalharam junto com ele.
 
 Ainda, afirmaram que o autor laborava no meio rural para vários patrões mediante ao pagamento de diárias e que este não exercia outra atividade.
 
 Pois bem.
 
 A prova testemunhal produzida corrobora com os fatos noticiados nos autos, porquanto se mostrou harmônica e coerente com a prova material apresentada, estando comprovado nos autos que o labor rural se iniciou na infância e perdura até os dias de hoje.
 
 Assim, ante o exposto, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, no caso, no período de 17/04/1979 a 09/06/1991 e 01/10/1991 a 01/04/2013 até a data do DER, qual seja 14/10/2013.
 
 Ademais, importante ressaltar que, as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respetivamente.
 
 A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum.
 
 Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
 
 Em suma, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
 
 Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
 
 Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original). b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
 
 Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
 
 Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher).
 
 A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
 
 O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) De 29/11/1999 a 17/06/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
 
 A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
 
 A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
 
 Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
 
 Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
 
 De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
 
 Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições.
 
 No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
 
 No caso em concreto, tendo sido reconhecido o labor rural no período 17/04/1979 a 09/06/1991 (12 anos, 01 mês e 23 dias) e 01/10/1991 a 01/04/2013 (21 anos, 06 meses e 01 dia), a seguinte contabilização até a DER (14/10/2013): Tempo reconhecido em Juízo (rural) 33 anos, 07 meses e 24 dias.
 
 Tempo total até a DER 33 anos, 07 meses e 24 dias.
 
 Desta forma, a parte autora alcança, na DER (14/10/2013), 33 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de serviço.
 
 O autor nasceu em 16/10/1952, pelo que contava, na DER com 61 anos, 11 meses e 28 dias, pelo que, somando-se ao tempo de serviço, ora reconhecido, perfazia mais de 90 pontos, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a aplicação das regras instituídas pela Lei nº 13.183/2015.
 
 A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2017 (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que o autor possuía mais de 180 contribuições na DER.
 
 Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento e ao pagamento das parcelas vencidas.
 
 A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice INPC, conforme o entendimento jurisprudencial, veja-se: Conforme decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos – REsp n° 1.492.221/PR.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
 
 DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
 
 CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
 
 Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
 
 No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
 
 Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
 
 Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
 
 A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
 
 Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
 
 Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
 
 As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
 
 No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
 
 As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
 
 Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
 
 A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
 
 Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
 
 Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
 
 Preservação da coisa julgada.
 
 Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (STJ. 1ª Seção.
 
 REsp n° 1.492.221/PR.
 
 Min.
 
 Rel.
 
 Mauro Campbell Marques.
 
 Dje. 22/02/2018).
 
 Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (25/10/2019), nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
 
 Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Laurita Vaz). 03.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito conforme fundamentação supra, para o fim de: a) RECONHECER o labor rural do autor no período de 17/04/1979 A 09/06/1991 e 01/10/1991 a 01/04/2013, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo a sistemática estabelecida pela Lei nº 13.183/2015 desde a DER (14/10/2013). c) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (14/10/2013), observados os critérios de juros e correção supra mencionados.
 
 Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
 
 Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC4.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cianorte, datado eletronicamente.
 
 Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
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                                            30/04/2021 07:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 07:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/04/2021 20:39 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            19/04/2021 17:54 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/04/2021 19:38 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            04/04/2021 19:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/03/2021 10:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/03/2021 11:15 CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 
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                                            22/03/2021 21:22 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            17/02/2021 11:20 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            02/02/2021 08:17 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            31/01/2021 20:58 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            31/01/2021 20:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/01/2021 13:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2021 13:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/01/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2021 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/01/2021 15:29 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            27/01/2021 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2021 14:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/01/2021 14:15 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/01/2021 14:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/01/2021 14:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 14:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 14:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 14:13 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/01/2021 08:01 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            25/01/2021 07:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2021 07:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/01/2021 17:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2021 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2021 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2021 17:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/01/2021 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2021 16:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2021 16:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/01/2021 16:11 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            19/01/2021 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2020 11:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/12/2020 00:43 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/11/2020 16:53 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            25/11/2020 16:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/11/2020 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2020 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2020 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2020 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2020 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2020 16:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/08/2020 15:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2020 13:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2020 13:27 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/08/2020 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2020 13:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2020 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2020 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2020 22:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/07/2020 14:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2020 01:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/07/2020 01:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/07/2020 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2020 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2020 17:10 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA 
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                                            07/07/2020 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2020 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2020 15:38 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2020 15:35 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2020 01:58 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            29/06/2020 01:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/06/2020 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2020 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/06/2020 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2020 16:14 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            23/06/2020 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2020 23:36 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/06/2020 01:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/05/2020 19:05 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/05/2020 17:16 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/05/2020 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/05/2020 17:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2020 16:05 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            19/05/2020 10:16 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            05/05/2020 14:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/04/2020 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/03/2020 16:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/03/2020 16:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/03/2020 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/03/2020 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2020 11:57 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            06/03/2020 00:18 DECORRIDO PRAZO DE PAULO HONORIO SIQUEIRA 
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                                            28/02/2020 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2020 16:45 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            26/02/2020 09:47 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2020 13:26 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            18/02/2020 13:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/02/2020 08:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2020 08:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/02/2020 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            15/01/2020 09:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/01/2020 09:21 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/01/2020 17:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/11/2019 17:45 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            25/11/2019 17:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/11/2019 00:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/11/2019 10:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/10/2019 09:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/10/2019 08:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/10/2019 17:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            18/10/2019 11:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2019 11:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2019 09:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/09/2019 16:54 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            19/09/2019 08:44 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            18/09/2019 15:43 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            26/08/2019 15:42 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            23/08/2019 16:30 EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO 
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                                            23/08/2019 16:26 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            20/08/2019 14:45 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2019 14:45 Distribuído por sorteio 
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                                            20/08/2019 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/08/2019 14:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/08/2019 14:16 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/08/2019 14:16 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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