TJPR - 0000902-45.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/10/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2023 08:23
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 22:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2023 22:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 15:42
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR PRESIDENTE DA PARANÁPREVIDÊNCIA
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/04/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:08
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
30/01/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
12/12/2022 19:25
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 14:33
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
23/08/2022 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
-
23/08/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/06/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:42
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
02/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 12:11
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:59
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/07/2021 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/06/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.° 0000902-45.2021.8.16.0179 DECISÃO LIMINAR 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Consuelo Grande Moreira de Lara contra o ato do Diretor Presidente da Paranaprevidência.
Segundo narra, requereu à Paranaprevidência, em 14/04/20, a revisão de seus proventos de aposentadoria, e até a presente data não obteve resposta ao requerimento.
Requer, liminarmente, a determinação à autoridade coatora para que proceda à análise do pleito administrativo. É o relatório.
Decido o pedido liminar. 3.
O ”mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5 °, LXIX e LXX e art. 1° da Lei 12.016/2009)” O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais, a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
Neste sentido, é o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar é o provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial se concedida a final (art. 7°, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de ______________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo não importa prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustentando provisoriamente os efeitos impugnados (...) A liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausente os requisitos de sua admissibilidade.” (Mandado de Segurança. 25 ed.
Malheiros, p. 76- 77).
Em um juízo de cognição sumária, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
Cinge-se a controvérsia a respeito do excesso de prazo praticado pelo órgão previdenciário na análise do requerimento administrativo manejado pela Impetrante onde almeja a revisão de seu benefício.
A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
Ao seu turno, no art. 49 da referida lei, consta o prazo de até 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução do processo administrativo, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
In casu, passados quase mais de 12 meses do protocolo do requerimento, a impetrante ainda não obteve qualquer resposta.
Essa demora injustificada para a resposta ao pleito administrativo caracteriza violação ao direito constitucionalmente assegurado, consideração o princípio da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII).
Cito precedentes neste sentido: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPERGS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA, EM REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária Cível, Nº *00.***.*80-92, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-10-2020).
Grifo meu. ______________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ “PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONCESSÃO DE ORDEM.
LEGALIDADE. 1.
A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão.
Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Ressalte-se, porém, que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4.
Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem.” (TRF4 5036441-28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019).
Grifo meu. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS.
DEVER DE DECIDIR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXIV, “A”, E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. - Caso em que a impetrante protocolou pedido administrativo junto ao Município de Viamão, no dia 19/02/2019, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte decorrente da aposentadoria do servidor municipal Almiro Borges de Siqueira.
O mandado de segurança em análise, por sua vez, foi impetrado em 30/08/2019, ou seja, passados mais de 180 dias do pedido administrativo à autoridade coatora, sendo que até a presente data não houve atendimento ao requerimento pela administração pública, inexistindo nos autos qualquer notícia acerca do motivo pelo qual a administração deixou de responder ao pedido administrativo da apelante/impetrante. - É nítido que a situação viola o direito fundamental de petição aos órgãos públicos e o princípio da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, incisos XXXIV, “a”, e LXXVIII, da ______________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário fixar um prazo razoável para que a Administração Pública analise e decida os requerimentos. - O prazo de mais de seis meses entre o pedido administrativo e a impetração do presente mandado de segurança revela-se excessivo, configurando ato omisso abusivo por parte da administração municipal.
APELO PROVIDO.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*86-88, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2020).
Grifo meu.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar formulado para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda, no prazo de 15 dias, à análise do requerimento administrativo em questão.
Intime-se, com urgência. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). 5.
Cumpram-se os itens 143 e seguintes da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________________ 1 4 -
06/05/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 06:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 14:56
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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