TJPR - 0013836-45.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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03/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/04/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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25/04/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/03/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 14:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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17/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2023 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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13/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/01/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 16:42
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:42
Juntada de CUSTAS
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16/01/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/12/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
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03/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
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24/07/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2021 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
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24/06/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº: 13836-45.2019 Autora: Nadir Aparecida Bertholasso Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de processo de conhecimento – ação previdenciária - em que a autora pretendeu a concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou o exercício de laboro em regime de economia familiar desde janeiro de 1998 até a data da petição inicial, intercalado por períodos de atividade urbana.
Reclamou que, não obstante preenchida a carência e a idade mínima exigidas, teve o NB 194.585.387-2, com DER 05/02/2019, indeferido.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo tempo mínimo exigido por falta de prova material e, sucessivamente, pediu a observância da prescrição quinquenal.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 A autora impugnou.
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo e produzida a prova oral.
A autora apresentou alegações finais por memoriais, ao passo que o INSS renunciou o prazo. É o que interessa para a solução da demanda. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que o processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre 1 forma e instrumentalidade , privilegiando o julgamento de mérito.
Dito isso, inexistindo preliminares para serem analisadas, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2.
Mérito 1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Autor: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor: Revista dos Tribunais.https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/ v4/document/149303167_S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES/anchor/a-S.IV_C.X_TIT.I_L.I_PT.ES Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 2.2.1.
O Regime Geral de Previdência Social É nos arts. 201 e 202 da CF que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos à previdência social.
O regime previdenciário está fundado no Princípio do Seguro Social, isto é, destinam-se os benefícios e serviços à cobertura de eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base do sistema é o fator contribuição, regra que, entretanto, comporta exceções, como é o caso do trabalhador rural.
Na apreciação de questões previdenciárias, devem ser observadas rigorosamente as exigências legais, com a concessão do benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos seus requisitos, uma vez que no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou amparo assistencial.
Também por isso, o acesso aos benefícios não deve ser inadvertidamente restringido, dado que, preenchidos os seus requisitos, constituem-se em direito subjetivo incorporado ao patrimônio do segurado e tutelado constitucionalmente. 2.2.2.
A aposentadoria por idade A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida na Lei 8.213/1991, como de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período rural, ainda que de forma descontínua, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher (art. 48).
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada4 Esses limites são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, assim tido o empregado (art. 11, I, “a”), o contribuinte individual que presta serviço em caráter eventual, sem relação de emprego (art. 11, V, “g”), o trabalhador avulso (art. 11, VI) e o segurado especial, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor (seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais), que explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, de seringueiro ou extrativista vegetal; o pescador artesanal ou a ele assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis nãos de idade ou a ele equiparado, do segurado especial, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII).
Para tanto, deverá ser observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei 8.213/1991 (ou cinco anos, se anterior a 31/08/1994, data de publicação da MP 598, que modificou o art. 143 da Lei de Benefícios), considerado da data do preenchimento da idade mínima ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando ocorrer em momento posterior, especialmente na DER administrativa, respeitado o direito adquirido na forma no art. 5º, XXXVI, da CF e art. 102, §1º, da Lei 8.213/1991 (Tema/Repetitivo 642 STJ).
O benefício de aposentadoria por idade será, em qualquer dessas hipóteses, devido a partir da data do requerimento administrativo.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada5 Além desses benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 48, da Lei 8.213/1991, há ainda a possibilidade da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), prevista no art. 2 48, §3º , garantindo ao trabalhador rural que não atender aos requisitos acima descritos, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, o direito ao benefício quando completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher (o colendo STJ fixou tese afeta a esse dispositivo no âmbito do Tema/Repetitivo 1007 - REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR.
Julgado em 14/08/2019.
Publicação em 04/09/2019.
ED do INSS rejeitados em 02/12/2019 e 27/11/2019.
Sem trânsito em julgado). 2.2.3.
Os critérios exigidos para a comprovação do exercício da atividade rural A comprovação do tempo de atividade rural passível de cômputo exige, como regra, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal 3 idônea (art. 55, §3º, Lei 8.213/1991) .
Para análise do início de prova material, pauto-me pelos seguintes entendimentos: Súmula nº 73 do TRF4: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade 2 Art. 48. (...) §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei 11.718/2008). 3 Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel.
Des.
Convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada6 rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal os documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.
Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo ressalto que no julgamento do REsp 1.321.493/PR (Recurso Repetitivo), se considerou documento para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior a ele.
Quando se trata de mulheres, a prova pode se tornar ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, era comum que fossem lançados em nome do chefe da família, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada7 nome próprio, qualificando-a como tal, redundaria em desconformidade com a realidade.
Destaco que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil não basta, por si só, para se concluir a partir disso que as mulheres se dedicavam apenas às tarefas da casa; ao contrário, é habitual a narrativa de que acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível, especialmente porque a contribuição a eles atinente não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, de 16/04/2013).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estipula o art. 927 do CPC, com as seguintes teses firmadas: Tema 1007 - Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada8 imediatamente anterior ao requerimento administrativo. “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural. "Não ofende o §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)”.
Tema 642: Questão referente à atividade rural deve ser comprovada no período imediatamente anterior ao requerimento.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada9 “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Tema 629: Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido. “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Tema 554 - Discute-se a possibilidade de admitir prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991) para configurar tempo de serviço Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada10 rural para fins previdenciários no caso do trabalhador denominado 'boia-fria'. “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.
Tema 533: Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Tema 532: Discute-se a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada11 “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) ”.
Merece ressalva o acréscimo à redação do art. 55, §3º, Lei 8.213/1991, pela Lei 13.846/2019, de que o início de prova material a que se refere deve ser contemporâneo aos fatos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
EMPREGADO RURAL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. 1.
A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2.
Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários. (TRF4, AC 5000806- 37.2016.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada12 efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto 3.048/99.
O cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem o recolhimento das contribuições aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
No que respeita à questão da inexigibilidade do recolhimento de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Toda essa fundamentação, inclusive, compõe o voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Relator na Apelação Cível nº 500537-65.2016.4.04.7027/PR, com acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovado nos autos o requisito etário e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada13 exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3.
A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 4.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000537- 65.2016.4.04.7027, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/08/2019.
Trânsito em julgado em 28/08/2019). 2.2.4.
Caso concreto A autora, nascida em 20/07/1958, superava a idade mínima de 55 anos na DER (05/02/2019), logo, preenchido o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Necessitava também da comprovação dos 180 meses de tempo de serviço levando-se em conta o ano tomado como marco para a implementação de todas as condições necessárias à Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada14 obtenção do benefício, sendo anteriores a 2013, ano em que satisfeito o requisito etário, ou 2019, quando requerido o benefício previdenciário.
O período rural que a autora trabalhou como empregada da Companhia Melhoramentos e parte do lapso em que laborou como segurada especial (01/01/1998 até 31/01/2007) foram reconhecidos pelo INSS no CNIS.
Controverteram-se, contudo, os hiatos de 01/11/2013 até 31/05/2017 e 01/09/2017 a 13/11/2019 em que a autora sustentou ter laborado como segurada especial.
Analisados os documentos apresentados pela autora, a conclusão é que alguns deles são passíveis de consideração como início de prova material do exercício de atividade rural, porque em nome da autora e referentes ao período que se busca reconhecer.
São eles: 2018 – Carteira de inscrição no CAD/PRO (Cadastro 4 de Produtor Rural) ativo desde 09/2018 (seq. 1.7). 2018 - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural em 26/09/2018 (seq. 1.8). 2019 – Notas fiscais de produtor rural, onde indicada a venda de mandioca, laranja, galinha, porco, maracujá e quiabo (seq. 1.9).
Esse início de prova material admitido foi corroborado pelas testemunhas.
Albenídio de Mello narrou que conheceu Nadir em 1997, quando ela trabalhava na lavoura da própria família com os filhos, onde plantavam vassoura e criavam galinha e porco. 4 http://www.sintegra.fazenda.pr.gov.br/sintegra/sintegra1/consulta_PR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada15 Acresceu que a demandante trabalhou no local até 2019, mas depois se mudou para a cidade.
José Medeiros dos Santos relatou que conheceu a autora em 1997, época em que ela trabalhava na vila para colocar na feirinha, onde vendia milho, mandioca, vassoura e que o esposo da autora também ajudava na lavoura.
E Vera Alves dos Santos testemunhou que a autora trabalhava na vila rural quando a conheceu em 1997 e que a autora criava porco e galinha e planava vassoura.
Declarou, ainda, que Nadir morou no local até o final de 2019.
Esse conjunto probatório concede credibilidade às alegações da autora e permite reconhecer que exerceu atividade rural, com o seu grupo familiar, de 01/09/2017 a 13/11/2019, anos reportados na prova testemunhal de forma segura e coerente, além da prova documental contemporânea.
O intervalo, para fins de verificação do benefício de aposentadoria por idade, deve ser limitado à DER (05/02/2019).
Por oportuno, pontuo que a mera indicação de concomitância de labor urbano no extrato do CNIS não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que deve ser demonstrada a preponderância do labor urbano para tal: O fato de o segurado auferir renda derivada de atividade urbana somente descaracterizaria o regime de economia familiar caso fosse superior à renda derivada da atividade rural ou a tornasse desnecessária.
Tal circunstância foi afastada pela Corte de origem, cujo acórdão não pode ser infirmado, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp: 1346993 RS Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada16 2012/0206098-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014).
Não há como admitir, todavia, para fins de início de prova material, os documentos que trazem a mera descrição dos fatos pela requerente, como a petição administrativa, os documentos em nome de terceiros, como o comprovante de residência em nome de Rosi Mara Versuti Lemes (seq. 42.2), o comprovante de residência em área urbana (seq. 1.4), os documentos anteriores ao período urbano supostamente 5 intercalado , como as anotações anteriores da CTPS (seq. 1.6) e o contrato de permissão de uso do bem de 1997 (seq. 1.11), bem como a certidão de casamento, porque não prevê a qualificação profissional das partes (seq. 1.10).
Sobre o ponto: Havendo trabalho rural intercalado com urbano, é imprescindível apresentar prova documental do efetivo retorno à atividade rurícola. (TRF-4 - AC: 50580818220174049999 5058081-82.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA TURMA). (TRF-4 - AC: 50510118220154049999 5051011-82.2015.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEXTA TURMA).
Nesse prisma, é desconsiderado o interregno de 01/11/2013 a 31/05/2017, no qual inexistente prova documental ou anotação de vínculo empregatício rural na CNIS da autora. 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada17 Somando-se o período de 1 ano, 5 meses e 5 dias com o período rural já reconhecido no CNIS (9 anos e 1 mês), obtém-se 10 anos, 6 meses e 5 dias de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que, acrescido do período de empregada rural também já reconhecido (11 meses e 24 dias), totalizam 11 anos 5 meses e 29 dias, período insuficiente para o requisito de tempo de serviço, o que levaria o indeferimento do benefício.
A questão, contudo, não se limita a esse ponto.
Acrescendo-se o tempo de atividade rural reconhecido ao período urbano admitido pelo INSS no procedimento administrativo (6 anos, 3 meses e 2 dias), obtém- se 17 anos, 8 meses e 1 dia, o que supera o requisito da carência na aposentadoria por idade híbrida (15 anos).
E o requisito etário exigido na aposentadoria por idade híbrida também já estava preenchido na DER (05/02/2019), porquanto a segurada, nascida em 20/07/1958, superava a idade mínima de 60 anos.
Tal análise é possível em razão da natureza pro misero do direito previdenciário e pela fungibilidade dos pedidos, de modo que não configura julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, sobretudo porque o INSS, que tem o dever de conceder o melhor benefício, esteve ciente de todos os fatos pelo procedimento administrativo.
A respeito: Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento extra Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada18 petita a concessão de aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela parte autora os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. (TRF-4 - AC: 50279817620194049999 5027981-76.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEXTA TURMA).
Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. (TRF-4 - AC: 50231374920204049999 5023137-49.2020.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA).
Assim, e como nos termos da tese fixada no Tema/Repetitivo 1007 do STJ, a predominância do labor rural quando do preenchimento do requisito etário ou na DER não é mais exigida, caso é de se reconhecer o pedido de concessão da aposentadoria por idade híbrida, desde a DER 05/02/2019.
O benefício consistirá numa renda mensal calculada o na forma do art. 29, II, c/c o art. 48, §4 , da Lei 8.213/1991, sem prejuízo do abono anual previsto no art. 40, Lei 8.213/1991.
De tudo isso, concluo, atendidos os requisitos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, visto que a autora comprovou a carência exigida para o benefício, bem como que na data que completou a idade mínima para aposentadoria por idade rural, ainda exercia atividade rural, pelo que é de se reconhecer o direito adquirido da autora à concessão do benefício, a contar Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada19 da DER administrativa (art. 49, II, Lei 8.213/1991). 2.2.5.
Renda mensal inicial O benefício consistirá numa renda mensal calculada o na forma do art. 29, II, c/c o art. 48, §4 , da Lei 8.213/1991, sem prejuízo do abono anual previsto no art. 40, Lei 8.213/1991. 2.2.6.
Da atualização do valor da condenação a) Correção monetária A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção do TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada20 subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando tal decisão, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o STJ, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. b) Juros de mora Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada21 Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF4.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). 3.
Considerações finais 3.1.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos arts. 10, e 489, §1º, IV, do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada22 Delimitando-se essas questões, há de pontuar-se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 336).
Inclusive, especificamente quanto a este ponto, decidiu o colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada23 que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi – Desembargadora convocada TRF 3ª REGIÃO –, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Não é demais relembrar que, tendo a sentença analisado todas as questões para a correta solução da demanda, eventual rediscussão do tema deve se dar via recurso de apelação e não por embargos de declaração, mormente quando estes envolverem questões infringentes, situação que se verificada importará na imposição da penalidade de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC. 3.2.
Do princípio da causa madura Prevê o art. 1.013, §3º, do CPC, que “se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada24 sentença por falta de fundamentação”.
Além disso, mesmo “quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.
A causa madura assim não mais encontra óbice no princípio do duplo grau de jurisdição.
O que realmente interessa é que a causa comporte imediato julgamento pelo Tribunal, o que ocorre no caso, onde não há quaisquer outras provas a se produzir.
Por essa razão, caso o Tribunal chegue à conclusão diversa, nada impede o crivo imediato da lide.
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 4.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para acolher o pedido formulado pela autora Nadir Aparecida Bertholasso, para o fim de: a) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, calculada na forma do art. 29, II, o c/c o art. 48, §4 , da Lei 8.213/1991, com DIB igual à DER 05/02/2019; b) determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado; c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas até a efetiva implantação do benefício, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada25 incluindo proventos e abono anual, acrescidas de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação, na forma da fundamentação. d) reconhecer como tempo de segurado especial o período de 01/09/2017 a 13/11/2019 e determinar ao INSS a averbação do período reconhecido no CNIS da autora; A sucumbência é do INSS, pelo que o condeno no pagamento das despesas processuais e dos honorários ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I, e §4º, III, CPC).
Registro, por oportuno, que a autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
A Corte Especial do colendo STJ dirimiu controvérsia e firmou entendimento, no julgamento do REsp Repetitivo 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, na medida em que ilíquida a sentença e não abrangida de antemão pelas hipóteses previstas no art. 496, §§3º e 4º, do CPC, desde já, não interposta a apelação no prazo legal, ordeno a remessa dos autos ao egrégio TRF4 (art. 496, I, e §1º, CPC).
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada26 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada -
30/04/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 21:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/10/2020 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 08:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 10:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2020 19:02
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 19:00
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 18:57
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 18:51
Expedição de Mandado
-
30/09/2020 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2020 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 09:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 08:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 09:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2020 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2020 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2019 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2019 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2019 17:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/11/2019 12:19
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 12:19
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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