TJPR - 0063403-50.2018.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leonel Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
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29/02/2024 14:34
Baixa Definitiva
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11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2023 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
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20/06/2023 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2023 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 11:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/06/2023 13:30
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22/05/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
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22/05/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 09:52
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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19/05/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 10:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
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11/05/2023 19:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2023 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
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24/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/03/2023 14:52
Declarada incompetência
-
20/03/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
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20/03/2023 14:00
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/03/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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17/03/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071038-48.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1.
Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 2.
Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 3.
Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC.
Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [i] Mandado de segurança nº 0047513-45.2020.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba – 21ª Vara Cível.
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná.
Impetrado: Juiz de Direito da 21ª Vara do Foro Central da Comarca da região metropolitana de Curitiba.
Relatora: desembargadora Lenice Bodstein. [ii] Metas judiciais precisam ser atingidas para gestão mínima do Poder Judiciário na prestação de seu serviço essencial; advogados profissionais liberais e, mesmo advogados de grandes bancas que possuem metas e prêmios pelo encerramento de processos, análise de custos de administração judicial de feitos, os cofres dos Tribunais que dependem dos emolumentos das taxas judiciárias para auxílio em seus custos e os ofícios de delegação judicial privada ainda existentes no Paraná até por decisão judicial do STJ, que preservou direito adquirido e teoria da aparência para concursos posteriores à CF de 1988; bem como peritos, assistentes e muitos cooperadores do sistema judicial, efetivamente precisam do fim dos processos para recebimentos de suas custas, honorários, prêmios, para mínima e regular manutenção da economia, de suas atividades, do pagamento de seus compromissos, enfim, manutenção da sociedade, o que não se descura nesse período, apesar dos instintos e precauções necessários e aflorados para preservação da vida, com nossos respeitos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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