TJPR - 0001220-67.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/04/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/11/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 11:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
12/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 06:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2021 18:10
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/07/2021 10:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001220-67.2020.8.16.0048 Processo: 0001220-67.2020.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$983,65 Embargante(s): José André do Nascimento Embargado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, peticionada pelo executado JOSÉ ANDRÉ DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND alegando sua ilegitimidade passiva vez que a certidão de dívida ativa atualizada apresentada está em nome de terceiro.
O Município exequente pugnou pela substituição do polo passivo (mov. 22.1), informando que a Sr.
Lucineia é a atual proprietária, tendo recebido o imóvel em doação. É o breve relato.
DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO De análise dos autos observa-se execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND em face de José André do Nascimento fundamentada na Certidão de Dívidas Ativas nº 14386/2013; 2577/2015; 4951/2015; 2230/2017; 5517/2017, relativas a débitos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano.
As referidas CDAs encontra-se em nome de Lucileia Rodrigues Nascimento.
Com efeito, em execução fiscal, são sujeitos legitimados a figurar no polo passivo: a) o(s) contribuinte(s) (artigo 121, parágrafo único, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (artigo 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (artigo 202, I e parágrafo único, do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (artigo 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (artigos 130 e 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (artigos 134 e 135 do CTN).
Assim, em regra, a Fazenda não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, salvo quando restar por ela comprovada a ocorrência de uma das hipóteses de responsabilidade tributária, desde que o ato a ensejar seja superveniente ao lançamento.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 135 DO CTN.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO- GERENTE.
EXECUÇAO FUNDADA EM CDA QUE INDICA O NOME DO SÓCIO.
REDIRECIONAMENTO.
DISTINÇAO. 1.
Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio- gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN.
Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2.
Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80. 3.
Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento.
Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4.
Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5.
Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 702232/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 4/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 169) Em suma, como lembra Humberto Theodoro Júnior, citando a obra de Silva Pacheco "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo.
Em suma, corresponsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal"(In Comentários à nova Lei de Execução Fiscal, 1981, n. 38, p. 3).
Consequência disso é que, muito embora se admita, até a decisão de primeira instância dos embargos à execução, a substituição da CDA eivada de nulidade (artigos 202 e 203 do CTN), somente é passível para correção, nessa hipótese, o erro material ou formal em relação aos requisitos previstos no artigo 202 do CTN, sendo vedada, porém a modificação do sujeito passivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na súmula 392/STJ, que assim consta: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Nessa linha de raciocínio, ainda, o REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e ementado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL.
SÚMULA 392/STJ. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida.
A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento.
Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). (...) 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido o regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1045472/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Na espécie, a Fazenda Municipal objetiva a cobrança de créditos de IPTU e taxas cujo fato gerador se refere aos exercícios de 2012 a 2016.
As CDAs foram lançadas em nome de Celio Fernandes.
Nesse passo, considerando que ao tempo da constituição do crédito tributário, não constou junto às CDAs o nome do proprietário do imóvel, neste momento processual, não é possível a substituição do polo passivo.
Portanto, o fato de o Município, somente agora ter identificado a proprietária não autoriza de forma alguma o pedido de alteração do polo passivo da execução, com a inclusão de quem não teve se nome lançado na CDA.
Nessa linha, destaca-se: EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CDA NULA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A hipótese em questão diz respeito a execução fiscal relativa a dívida de IPTU e taxas, concernente aos exercícios de 1996 e 1997, em que a Fazenda Pública Municipal requer a inclusão no pólo passivo de pessoa física que adquiriu imóvel da empresa executada no ano de 1995.
II - A sentença a quo julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da executada, ora recorrida.
III - É inviável a substituição do sujeito passivo no curso da lide, após a constatação da ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem exame do mérito, conforme inteligência do art. 267, inciso VI, do CPC.
A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.
Precedentes: AgRg no Ag nº 732.402/BA, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 22/05/06; REsp nº 829.455/BA, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 07/08/06 e REsp nº 347.423/AC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 05/08/02.
IV - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 705.793/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJe 07/08/2008) Portanto, pelos motivos expostos, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva do executado e se indeferir o pedido de substituição do polo passivo da demanda. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo ilegitimidade passiva do executado e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC e INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo da demanda, pelos motivos expostos na fundamentação.
Considerando a nomeação do defensor dativo, condeno o estado do Paraná a pagar honorários advocatícios a Dra.
Carla Cristina Salvador, OAB/PR 90.394, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8º), bem como em atenção à Resolução Conjunta n° 15/2019 do PGE/SEFA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, satisfeitas as custas, arquivem-se promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
05/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
03/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:11
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2020 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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