STJ - 0012250-49.2019.8.16.0173
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 11:16
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2021 11:16
Transitado em Julgado em 25/08/2021
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16/07/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/07/2021
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15/07/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/07/2021 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/07/2021
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15/07/2021 15:50
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA
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01/06/2021 08:27
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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01/06/2021 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/05/2021 00:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012250-49.2019.8.16.0173/1 Recurso: 0012250-49.2019.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): HIDROBOMBAS BRASIL LTDA - EPP BANCO DO BRASIL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 54 da Lei nº 13.097/15, artigos 303 e 1.474 e 1.479, todos do Código Civil, e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, diante da manutenção da determinação de baixa da hipoteca em imóvel dado em garantia. Com relação à validade da hipoteca, a Câmara Julgadora entendeu que: “(...)da análise do processo eletrônico da demanda originária se observa, dentre os documentos colacionados com a exordial, a “Declaração de Quitação” assinada pela Interessada (mov. 1.7, pág. 44), bem como o inteiro teor da matrícula nº 47.104, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Umuarama/PR (movs. 1.8/1.13, págs. 45/66), na qual se observa a existência de anotação de hipoteca em favor da instituição financeira Apelante, que impede o registro e a transferência, à Apelada, da unidade por ela adquirida. (...) Ora, é cediço que a questão atinente à eficácia de hipoteca firmada entre o agente financeiro e a construtora, especialmente em relação ao terceiro adquirente do imóvel mediante promessa de compra e venda, restou pacificada com a edição da Súmula nº 308 do colendo Superior Tribunal de Justiça (...) E, a despeito de a hipoteca constituir direito real de garantia, que, via de regra, pode ser oposto inclusive perante terceiros, no caso em análise tal regra não se aplica, vez que tal como o entendimento sumulado, tratando-se de relação consumerista, não se admite que a inadimplência da construtora, promitente vendedora, perante a instituição financeira, prejudique o adquirente do imóvel. (...) Outrossim, no que diz respeito à insurgência do Apelante de aplicação da Lei nº 13.097/15 em detrimento da Súmula nº 308 do STJ, tem-se que também não merece prosperar, haja vista que além de o compromisso de compra e venda ter sido firmado em 22.01.2013 (mov. 1.6, págs. 36/43) – ou seja, em momento anterior ao advento da referida lei –, a inovação legislativa não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 308 do STJ, porquanto tão somente busca proteger os terceiros de boa-fé adquirentes de imóveis em construção nas incorporações imobiliárias.
A título de exemplificação” (mov. 21.1 do Acórdão de Apelação Cível).
Portanto, nota-se que a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal.
Ademais, a questão demandaria a revisão das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO.DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 3.
Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte: 4.
Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1411290/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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