TJPR - 0003743-07.2019.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 13:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:21
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
18/04/2023 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/03/2023 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 11:08
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/02/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2023 07:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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12/01/2023 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 19:05
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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01/12/2022 08:17
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 11:39
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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30/08/2022 07:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
12/08/2022 09:06
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/06/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/06/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Fórum - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003743-07.2019.8.16.0139 Processo: 0003743-07.2019.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.712,80 Autor(s): METHODIO MAZUR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por Methodio Mazur em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sob a alegação de que “conforme soma dos registros em CTPS de atividade especial convertidos em comum somados ao período de atividade comum e atividade rural em regime de economia familiar reconhecido no período de 09/11/1976 a 24/07/1991, verificamos que o peticionário até a data da DER totaliza 35 anos, 01 meses e 06 dias de trabalho”.
Para amparar suas alegações, juntou os seguintes documentos: A) procuração (evento nº 1.2); B) declaração de hipossuficiência (evento nº 1.3); C) certidão de casamento (evento nº 1.4); D) documentos de identificação (eventos nº 1.5 e 1.6); E) CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento nº 1.7); F) demonstrativo de cálculo (evento nº 1.8); G) comunicado de indeferimento administrativo (evento nº 1.9); H) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento nº 1.10); I) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (eventos nº 1.11 e 1.12); J) matrícula de imóvel (evento nº 1.13; K) carteira de registro de lavrador (evento nº 1.14); L) notas fiscais (eventos nº 1.15 a 1.18, 1.20 a 1.23, 1.25 a 1.32, 1.35, 1.37 a 1.44 e 1.46); M) escritura de imóvel (evento nº 1.19); N) cadastro no INCRA (evento nº 1.24); O) carteira de filiação ao Sindicato dos Empregadores Rurais de Prudentópolis (evento nº 1.33); P) cadastro no MIRAD (evento nº 1.34); Q) recibo (evento nº 1.36); R) declaração de ITR (eventos nº 1.45, 1.49 e 1.50); e S) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (eventos nº 1.47 e 1.48).
Em decisão proferida no evento nº 7 foi recebida a petição inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Devidamente citada (evento nº 10), a autarquia demandada apresentou contestação no evento nº 11 arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição.
Em relação ao mérito, alegou que “os documentos não servem para fins de início de prova material.
Em que pese existir documentos rurais em nome do pai do autor, constatou-se que o genitor EXERCIA ATIVIDADES URBANAS, o que DESCARACTERIZA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, conforme conclusão da decisão de fl. 113 do processo administrativo”.
O demandante renunciou ao prazo para apresentação de impugnação à contestação (evento nº 14).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº 15), a demandada informou desinteresse na produção de outras provas (evento nº 19), enquanto que o demandante pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (evento nº 21).
Em decisão saneadora (evento nº 23), foi rejeitada a preliminar da prescrição, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
O laudo pericial foi juntado no evento nº 123 e homologado no evento nº 132, oportunidade em que também foi designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi realizada no evento nº 145 procedendo-se a oitiva de três testemunhas arroladas pelo demandante. É o relatório.
Decido. 1.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que comprovar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher (artigo 56 do Decreto nº 3.048/99).
O artigo 60 do decreto supracitado prevê um rol exemplificativo de quais períodos são considerados para o cômputo do tempo de contribuição para a concessão do benefício, dentre os quais se enquadram os tempos de serviço como empregado urbano, bem como na condição de trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 (incisos I e X).
Implementados os requisitos legais, a aposentadoria por idade será devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea indicado anteriormente e para os demais segurados, da data da entrada do requerimento, nos termos do artigo 52 do Decreto nº 3.048/99. 2.
Do caso concreto.
O demandante pleiteia a homologação a) do período de 09/11/1976 a 24/07/1991 supostamente laborado em atividade rural e b) do período de 01/10/1999 a 20/12/2005 supostamente laborado em atividade especial como servente, com a consequente implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos: a) certidão de casamento do demandante com Cecília Stoski, em que consta sua profissão como lavrador, datada em 30/05/1992 (evento nº 1.4); b) matrícula e escritura de imóvel em nome de seu genitor, em que consta a profissão de ambos como agricultor/lavrador (evento nº 1.13 e 1.19); c) carteira de registro de lavrador de seu genitor, datada em 11/02/1958 (evento nº 1.14); d) notas fiscais de feijão, erva mate e milho, todas em nome de seu genitor (eventos nº 1.15 a 1.18, 1.20 a 1.23, 1.25 a 1.32, 1.35, 1.37 a 1.44 e 1.46); e) certificado de cadastro no INCRA e no MIRAD, cujos exercícios são 1984 e 1988 (evento nº 1.24 e 1.34); f) recibos da Cooperativa Agrícola Mista Prudentópolis Ltda. - CAMP, datados em 02/05/1990 (evento nº 1.36); g) ITR referente aos anos de 1992, 1997 e 1998 (eventos nº 1.45, 1.49 e 1.50); e h) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (eventos nº 1.47 e 1.48).
Em que pese grande parte da documentação trazida pelo demandante estar em nome de seu genitor, verifica-se pelo contexto probatório que o demandante nasceu em zona rural e que seus pais à época de seu nascimento eram lavradores e continuaram exercendo a mesma função durante o período em que se pretende a comprovação.
Assim, a documentação juntada pelo demandante corresponde ao início de prova material necessário, devendo ser corroborado pela prova testemunhal.
Em sede de audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marquiano Doroch, Antoninho Derhun e Ladomiro Kusma as quais foram uníssonas ao relatarem que conhecem o demandante desde criança e que presenciaram ele trabalhando na lavoura, desde criança, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar.
Assim, apesar da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos requeridos, não se faz necessário que a prova tenha abrangência sobre todo o ínterim, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural, sendo suficiente um início de prova material.
Isso porque, sendo presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como ocorreu no caso em análise.
Ademais, não se verificam elementos nos autos que contradigam a prova colacionada aos autos, mormente pelo fato de que o primeiro vínculo do demandante teve início somente em 01/10/1999 (evento nº 1.7), data posterior a que se pleiteia o reconhecimento.
Assim, o reconhecimento do período laborado em atividade rural de 09/11/1976 a 24/07/1991 é medida que se impõe.
Da atividade especial.
Ab initio, é necessário pontuar que o reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.
Nessa toada, a comprovação das condições lesivas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Referido entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.115.363/MG.
Ademais, tal posicionamento encontra suporte legal, tendo em vista a regra inserta no § 1º do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa: a) até 28/04/1995 prevalecia o enquadramento por atividade descrita em formulário preenchido pela empresa (antigo SB-40), ressalvadas as hipóteses em que a atividade não estivesse enquadrada (porque a lista de atividades não é taxativa), quando, então, a demonstração teria que ser feita com base em outros elementos (comumente laudo técnico); b) de 29/04/1995 até 05/03/1997, retirou-se a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço como especial somente em razão da categoria profissional, exigindo-se a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física, de modo habitual e permanente, por qualquer meio de prova; c) a partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa (DSS-8030, PPP), a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial (art. 148 da IN 99 do INSS).
Referido documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O PPP foi criado com o intuito de simplificar a forma de comprovação do exercício de atividade especial mediante a elaboração de um documento completo que contenha tanto informações laborais do segurado (dados administrativos) quanto informações técnicas acerca das condições de trabalho da empresa (compreendidas no laudo técnico).
Diante de tais premissas legais, há que se analisar a caracterização da natureza especial do tempo de serviço prestado pelo demandante.
No caso dos autos, o agente prejudicial é o ruído, cuja evolução legislativa quanto aos limites caracterizadores de insalubridade são: - Até a data de 05/03/1997: limite de 80db (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); - de 06/03/1997 até 18/11/2003: limite de 90db (Decreto 2.172/97); - após 18/11/2003: limite de 85 db (Decreto 4.882/2003).
O laudo pericial colacionado aos autos (evento nº 123) concluiu que: De acordo com as NRs da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, lei 6.514/77, e as informações técnicas e legais referentes à exposição a agentes agressivos, concluímos que o Reclamante METHODIO MAZUR trabalhou exposto a condições de Nível de Exposição Normatizado de ruído superior ao limite de tolerância pelo Decreto 3.48/99 e Anexo 01, da NR 15, conferindo ao Segurado o direito à aposentadoria especial na função de Servente, de 01/10/1999 a 20/12/2005.
Desta forma, aliando o caso concreto, a conclusão pericial e a legislação vigente à época dos fatos, tem-se que as atividades realizadas no período de 01/10/1999 a 20/12/2005 se enquadram como especial.
Comprovado o direito do demandante aos períodos indicados, resta verificar se com a junção de tais períodos cumpre-se a carência de 35 anos.
Os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, por meio desta, são: Período reconhecido Tempos em anos/ meses/ dias Total em dias 09/11/1976 a 24/07/1991 (rural) 14 anos/ 8 meses/ 13 dias 5.370 01/10/1999 a 20/12/2005 (especial - x1,40) 8 anos/ 8 meses/ 16 dias 3.181 01/07/2006 a 11/09/2008 (comum) 2 anos/ 2 meses/ 12 dias 803 02/05/2009 a 25/10/2018 (comum) 9 anos/ 5 meses/ 24 dias 3.463 TOTAL 35 anos/ 1 mês/ 3 dias 12.817 Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de homologar, para que surtam seus efeitos jurídicos, o período de 09/11/1976 a 24/07/1991 como efetivamente laborado pelo demandante em atividade rural em regime de economia familiar, o período de 01/10/1999 a 20/12/2005 laborado em atividade especial e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser calculada nos termos dos arts. 29-A, 29-C, 33, 34 e 52 da Lei 8.213/91, sendo devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, 25/10/2018 (evento nº 9.2), com incidência de correção monetária a partir da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, até a data do efetivo pagamento, aplicando-se à dívida os seguintes índices: a TR, de 30/09/2009 até 25/03/2015, e o IPCA-e, de 26/03/2015 até a data do pagamento, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao modular os efeitos das ADIs 4357 e 4425; bem como juros de mora uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ressalte-se que não incidirão juros de mora no período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual”.
Considerando que, ainda que ilíquida, a condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil), a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições constantes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prudentópolis, 30 de abril de 2021. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito -
03/05/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/04/2021 22:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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29/04/2021 22:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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29/04/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/01/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/12/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2020 19:49
Juntada de LAUDO
-
17/11/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
05/11/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
08/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
11/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
20/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/08/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 09:25
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:44
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS EDUARDO MALINOWSKI
-
04/08/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 09:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YAN MORAIS FREITAS
-
11/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YAN MORAIS FREITAS
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YAN MORAIS FREITAS
-
24/05/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YAN MORAIS FREITAS
-
31/03/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/12/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 16:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2019 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 12:48
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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